Decisão Monocrática nº 70085573954 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085573954
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




RBG
Nº 70085573954 (Nº CNJ: 0006884-69.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ação de anulação de tÍtulo e sustação de protesto. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.


Agravo de Instrumento


Décima Sétima Câmara Cível



Nº 70085573954 (Nº CNJ: 0006884-69.2022.8.21.7000)


Comarca de Montenegro



COMERCIAL DE ALIMENTOS GIJO LTDA - ME


AGRAVANTE

ZM PEIRANO IMPORTACAO ME


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS GIJO LTDA ME, em face da decisão que, nos autos de ação de anulação de título e sustação de protesto ajuizada em desfavor de ZM PEIRANO IMPORTACAO ME, decretou a nulidade da citação editalícia, determinando a adoção de novas diligência dirigidas à obtenção da localização da parte ré (fls.
101/103 dos autos físicos originários).

Em suas razões, contextualiza o demandante ser hipótese de cabimento de agravo por meio de instrumento, porquanto o pronunciamento judicial recorrido, se mantida, acarretará lesão grave e dano de difícil reparação à demandante, pois implica diretamente no atraso do julgamento da lide, e, consequentemente, na satisfação do pedido autoral.
Pondera que a ação tramita há quase sete anos, e que ?que houve inúmeras tentativas de localização da Demandada por meio de diversos sistemas informacionais e vinculados ao Poder Judiciário, tais como Receita Federal, CEEE Distribuição, Oi, Tim, RGE Sul, Vivo e Bacenjud (fls. 49, 51/56, 57/61, 64 e 70)?, sem sucesso. Afirma que a parte requerida encontrava-se em lugar incerto e não sabido, conforme dispõe o §3º do art. 256, de modo que não haveria falar em nulidade da citação por edital. Consigna não ser imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis, mostrando-se suficiente apenas que haja um número razoável de buscas de informações a respeito da localização da parte demandada. Pugna, ao final, pela reformar da decisão que decretou nulidade da citação editalícia.
É o relatório.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932,III, do CPC.


A parte recorrente pretende, em síntese, a reforma da decisão do juízo a quo que decretou a nulidade da citação editalícia, determinando a adoção de novas diligência dirigidas à obtenção da localização da parte ré.


O pronunciamento judicial , todavia, não pode ser combatido pela via eleita.


Com efeito, o art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Refere o artigo:

Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de
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