Decisão Monocrática nº 70085575892 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 06-05-2022
Data de Julgamento | 06 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085575892 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
ERM
Nº 70085575892 (Nº CNJ: 0007078-69.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA CONSTRITA, CONFIGURADA.
OS VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO ATINGEM A SOMA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS, INDEPENDENDO A SUA NATUREZA E SE DEPOSITADOS EM POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA..
Agravo de Instrumento
Décima Sexta Câmara Cível
Nº 70085575892 (Nº CNJ: 0007078-69.2022.8.21.7000)
Comarca de Tapes
NOE SILVEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE
UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA.
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
NOÉ SILVEIRA DOS SANTOS interpõe agravo de instrumento em face da decisão a quo que, nos autos da ação Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente promovida por UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA., rejeitou a alegação de impenhorabilidade formulada pela parte executada.
Em suas razões, a parte recorrente afirma, em síntese, que os valores bloqueados na conta são impenhoráveis, pois são inferiores a 40 salários mínimos. Discorre que a decisão agravada contraria disposição expressa no § 4º do art. 854 do CPC, que determina a liberação imediata dos valores bloqueados, quando acolhidas as arguições dos incisos I e II do § 3º do mesmo artigo. Por fim, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao manejo. Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Tempestivo o recurso.
Deferido o efeito suspensivo ao manejo, em parte.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Merece prosperar a irresignação recursal.
Nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo penhora para pagamento de prestação alimentícia; e também de verbas depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Destaco que o disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil tem sido aplicado independentemente da natureza do valor bloqueado e de estar depositado em caderneta de poupança, aplicação ou mesmo conta corrente.
Nesse sentido, é o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado...
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