Decisão Monocrática nº 70085575892 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 06-05-2022

Data de Julgamento06 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085575892
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




ERM
Nº 70085575892 (Nº CNJ: 0007078-69.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
direito privado não especificado. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA CONSTRITA, CONFIGURADA.

OS VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO ATINGEM A SOMA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS, INDEPENDENDO A SUA NATUREZA E SE DEPOSITADOS EM POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU APLICAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
.

Agravo de Instrumento


Décima Sexta Câmara Cível



Nº 70085575892 (Nº CNJ: 0007078-69.2022.8.21.7000)


Comarca de Tapes



NOE SILVEIRA DOS SANTOS


AGRAVANTE

UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA.



AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

NOÉ SILVEIRA DOS SANTOS interpõe agravo de instrumento em face da decisão a quo que, nos autos da ação Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente promovida por UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA., rejeitou a alegação de impenhorabilidade formulada pela parte executada.


Em suas razões, a parte recorrente afirma, em síntese, que os valores bloqueados na conta são impenhoráveis, pois são inferiores a 40 salários mínimos.
Discorre que a decisão agravada contraria disposição expressa no § 4º do art. 854 do CPC, que determina a liberação imediata dos valores bloqueados, quando acolhidas as arguições dos incisos I e II do § 3º do mesmo artigo. Por fim, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao manejo. Nestes termos, requer o provimento do recurso.

Tempestivo o recurso.


Deferido o efeito suspensivo ao manejo, em parte.


Com as contrarrazões, vieram os autos.


É o relatório.

Merece prosperar a irresignação recursal.


Nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo penhora para pagamento de prestação alimentícia; e também de verbas depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.


Destaco que o disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil tem sido aplicado independentemente da natureza do valor bloqueado e de estar depositado em caderneta de poupança, aplicação ou mesmo conta corrente.


Nesse sentido, é o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado...

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