Decisão Monocrática nº 70085576247 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 05-04-2022

Data de Julgamento05 Abril 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085576247
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




ESP
Nº 70085576247 (Nº CNJ: 0007113-29.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. POSTULAÇÃO DE REDUÇÃO/LIMITACÃO da amplitude DE PROTESTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TESE JURÍDICA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
1.Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático.
2.A controvérsia recursal versa sobre decisão que indeferiu pedido de redução/limitação da amplitude de protesto contra a alienação de bens da sociedade agravante.

3.Impossibilidade de aplicação da tese jurídica da taxatividade mitigada, consoante entendimento possível a partir da decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp/MT n. 1.696.396, pois não se verifica urgência, decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido, eis que a questão poderá ser analisada, em sede de eventual recurso de apelação, de forma preliminar, não restando prejudicado ou inútil o respectivo julgamento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.


Agravo de Instrumento


Sexta Câmara Cível



Nº 70085576247 (Nº CNJ: 0007113-29.2022.8.21.7000)


Comarca de Nova Petrópolis



W.P.S.S.

.
.
AGRAVANTE

S.J.L.S.

.
.
AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por WILFRID PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. referente decisão proferida nos autos 114/1.16.0001226-4, Ação de Dissolução de Sociedade ajuizada por SUCESSÃO DE JOÃO LEOPOLDO SCHAEFFER E outros, conforme abaixo transcrita:
Vistos.
Assiste razão ao Espólio autor. O protesto não impede a alienação de bens da empresa ré, nem tampouco gravou a integralidade dos imóveis desta, conforme relação apresentada às fls. 902/903. Além disso, o imóvel dado em garantia para fins de caução encontra-se hipotecado parcialmente, não existindo segurança assaz de que o saldo seria suficiente para assegurar o pagamento da sucessão, cujo montante do crédito (haveres) ainda não é conhecido. Inexiste, portanto, situação séria e comprovadamente relevante, a autorizar a redução do protesto. Intime-se. No mais, aguarde-se a citação da corré Sandra.
Interpostos embargos de declaração, foram desacolhidos.


Em suas razões, inicialmente, a agravante discorreu sobre a morosidade processual observada no processo de origem, elencando os atos processuais ocorridos e, especificamente quanto à decisão agravada, aduziu que sofreu e tem sofrido efeitos prejudiciais da amplitude exagerado do protesto contra a alienação de seus bens, destacando que inexistia o propalado perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tanto porque os fatos narrados não coincidem com a verdade, como pela letargia dos agravados em postular o protesto.
Que foram narrados os mesmos fatos constantes na inicial ao postular o pedido de protesto, sem que antes tivessem requerido qualquer espécie de tutela de urgência, muito menos de natureza cautelar. Argumentou que o último fato narrado pelos agravados no que se refere à dilapidação de patrimônio remonta ao ano de 2016, e era de conhecimento dos requeridos já à época do ajuizamento da ação. Aduziu que não havia plausibilidade do direito alegado. Teceu considerações acerca da legislação aplicável à dissolução parcial de sociedade e o objeto da ação. Postulou a antecipação da tutela recursal para reduzir/limitar o protesto contra a alienação de bens da agravante ao imóvel matrícula nº 6.475 do RI de Nova Petrópolis, determinando o cancelamento do gravame dos demais bens.
É o relatório.

Decido.
1.Inicialmente, diante do disposto no artigo 932, VIII, do CPC, observo que incumbe ao Relator, ao receber o recurso, exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, em seu art. 206, assim dispõe:
Art. 206.
Compete ao Relator:

XXXVI ?
negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
De outro lado, a Súmula 568/STJ, assim dispõe:

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Desta forma e, considerando que existe jurisprudência dominante neste Tribunal para a matéria trazida em exame, resta possível o julgamento na forma monocrática.

2.Não merece ser conhecido o recurso, eis que não elencado entre as...

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