Decisão Monocrática nº 70085576247 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 05-04-2022
Data de Julgamento | 05 Abril 2022 |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085576247 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
ESP
Nº 70085576247 (Nº CNJ: 0007113-29.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. POSTULAÇÃO DE REDUÇÃO/LIMITACÃO da amplitude DE PROTESTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TESE JURÍDICA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
1.Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático.
2.A controvérsia recursal versa sobre decisão que indeferiu pedido de redução/limitação da amplitude de protesto contra a alienação de bens da sociedade agravante.
3.Impossibilidade de aplicação da tese jurídica da taxatividade mitigada, consoante entendimento possível a partir da decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp/MT n. 1.696.396, pois não se verifica urgência, decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido, eis que a questão poderá ser analisada, em sede de eventual recurso de apelação, de forma preliminar, não restando prejudicado ou inútil o respectivo julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Agravo de Instrumento
Sexta Câmara Cível
Nº 70085576247 (Nº CNJ: 0007113-29.2022.8.21.7000)
Comarca de Nova Petrópolis
W.P.S.S.
..
AGRAVANTE
S.J.L.S.
..
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por WILFRID PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. referente decisão proferida nos autos 114/1.16.0001226-4, Ação de Dissolução de Sociedade ajuizada por SUCESSÃO DE JOÃO LEOPOLDO SCHAEFFER E outros, conforme abaixo transcrita:
Vistos. Assiste razão ao Espólio autor. O protesto não impede a alienação de bens da empresa ré, nem tampouco gravou a integralidade dos imóveis desta, conforme relação apresentada às fls. 902/903. Além disso, o imóvel dado em garantia para fins de caução encontra-se hipotecado parcialmente, não existindo segurança assaz de que o saldo seria suficiente para assegurar o pagamento da sucessão, cujo montante do crédito (haveres) ainda não é conhecido. Inexiste, portanto, situação séria e comprovadamente relevante, a autorizar a redução do protesto. Intime-se. No mais, aguarde-se a citação da corré Sandra.
Interpostos embargos de declaração, foram desacolhidos.
Em suas razões, inicialmente, a agravante discorreu sobre a morosidade processual observada no processo de origem, elencando os atos processuais ocorridos e, especificamente quanto à decisão agravada, aduziu que sofreu e tem sofrido efeitos prejudiciais da amplitude exagerado do protesto contra a alienação de seus bens, destacando que inexistia o propalado perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tanto porque os fatos narrados não coincidem com a verdade, como pela letargia dos agravados em postular o protesto. Que foram narrados os mesmos fatos constantes na inicial ao postular o pedido de protesto, sem que antes tivessem requerido qualquer espécie de tutela de urgência, muito menos de natureza cautelar. Argumentou que o último fato narrado pelos agravados no que se refere à dilapidação de patrimônio remonta ao ano de 2016, e era de conhecimento dos requeridos já à época do ajuizamento da ação. Aduziu que não havia plausibilidade do direito alegado. Teceu considerações acerca da legislação aplicável à dissolução parcial de sociedade e o objeto da ação. Postulou a antecipação da tutela recursal para reduzir/limitar o protesto contra a alienação de bens da agravante ao imóvel matrícula nº 6.475 do RI de Nova Petrópolis, determinando o cancelamento do gravame dos demais bens.
É o relatório.
Decido.
1.Inicialmente, diante do disposto no artigo 932, VIII, do CPC, observo que incumbe ao Relator, ao receber o recurso, exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, em seu art. 206, assim dispõe:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI ? negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
De outro lado, a Súmula 568/STJ, assim dispõe:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Desta forma e, considerando que existe jurisprudência dominante neste Tribunal para a matéria trazida em exame, resta possível o julgamento na forma monocrática.
2.Não merece ser conhecido o recurso, eis que não elencado entre as...
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