Decisão Monocrática nº 70085576551 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70085576551
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

SBN
Nº 70085576551 (Nº CNJ: 0007144-49.2022.8.21.7000)

2022/Crime


Habeas Corpus


Primeira Câmara Criminal



Nº 70085576551 (Nº CNJ: 0007144-49.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



LUCAS PEREIRA CARVALHO DE BRITO MELLO


IMPETRANTE

DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ


PACIENTE

2 JUIZADO DA 2 VEC DE PORTO ALEGRE - PPL


COATOR


DECISÃO MONOCRÁTICA

Monocraticamente, não conheço do habeas corpus.
Isto porque o pedido do impetrante não se enquadra naquelas situações que, mesmo não sendo o recurso apropriado, é possível conhecê-lo e julgá-lo.

Sobre o assunto, venho defendendo é possível conhecer de pedido de habeas corpus, formulado como um sucedâneo de recurso.
Afinal, trata-se de ação constitucional própria a atacar constrangimento ilegal existente, ou iminente, ao exercício do direito de locomoção, o que pode ocorrer ou durante a ação penal ou no cumprimento da reprimenda criminal.
Todavia, não é todo o writ que se deva conhecer.
É cabível apenas, quando a matéria versada for unicamente de direito, não havendo dúvidas quanto aos fatos. Se, por ventura, demandar um melhor exame da prova, ou até mesmo do direito em discussão, a questão deve ser apreciada em recurso próprio, sempre mais abrangente.
A respeito, eu trago, por exemplo, a correta lição de Júlio Mirabete:

?
É evidente, ensinam a doutrina e a jurisprudência, que em princípio, não há qualquer impedimento em que seja o habeas corpus, embora tenha sido interposta apelação de sentença condenatória, se a matéria versada no writ for apenas de direito, não havendo dúvidas quanto aos fatos. É o que se tem denominado, impropriamente, de habeas corpus substitutivo. Se a coação porventura pode ser corrigida mediante o meio sumário do mandamus, não há como deixar-se que ela permaneça enquanto tramita o procedimento do recurso, o que nem sempre ocorre com rapidez. Se, entretanto, os fundamentos de ambos são idênticos, as peculiaridades do caso exigindo melhor exame de prova, não é aconselhável o habeas corpus e o julgador deve remeter o exame da matéria para a via do recurso de maior abrangência. ?Não há impedimento em que seja impetrado habeas corpus, embora tenha sido interposta apelação da sentença condenatória, se a matéria versada no writ for apenas de direito, não havendo dúvidas quanto aos fatos? (STF, RT 599/448). No mesmo sentido, STF: RT 547/414, 574/460, RTJ 123/104; RSTJ 46/454-5, JSTJ 33/307, 38/264, RT...

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