Decisão Monocrática nº 70085576551 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 01-04-2022
Data de Julgamento | 01 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 70085576551 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
SBN
Nº 70085576551 (Nº CNJ: 0007144-49.2022.8.21.7000)
2022/Crime
Habeas Corpus
Primeira Câmara Criminal
Nº 70085576551 (Nº CNJ: 0007144-49.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
LUCAS PEREIRA CARVALHO DE BRITO MELLO
IMPETRANTE
DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ
PACIENTE
2 JUIZADO DA 2 VEC DE PORTO ALEGRE - PPL
COATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
Monocraticamente, não conheço do habeas corpus. Isto porque o pedido do impetrante não se enquadra naquelas situações que, mesmo não sendo o recurso apropriado, é possível conhecê-lo e julgá-lo.
Sobre o assunto, venho defendendo é possível conhecer de pedido de habeas corpus, formulado como um sucedâneo de recurso. Afinal, trata-se de ação constitucional própria a atacar constrangimento ilegal existente, ou iminente, ao exercício do direito de locomoção, o que pode ocorrer ou durante a ação penal ou no cumprimento da reprimenda criminal.
Todavia, não é todo o writ que se deva conhecer. É cabível apenas, quando a matéria versada for unicamente de direito, não havendo dúvidas quanto aos fatos. Se, por ventura, demandar um melhor exame da prova, ou até mesmo do direito em discussão, a questão deve ser apreciada em recurso próprio, sempre mais abrangente.
A respeito, eu trago, por exemplo, a correta lição de Júlio Mirabete:
?É evidente, ensinam a doutrina e a jurisprudência, que em princípio, não há qualquer impedimento em que seja o habeas corpus, embora tenha sido interposta apelação de sentença condenatória, se a matéria versada no writ for apenas de direito, não havendo dúvidas quanto aos fatos. É o que se tem denominado, impropriamente, de habeas corpus substitutivo. Se a coação porventura pode ser corrigida mediante o meio sumário do mandamus, não há como deixar-se que ela permaneça enquanto tramita o procedimento do recurso, o que nem sempre ocorre com rapidez. Se, entretanto, os fundamentos de ambos são idênticos, as peculiaridades do caso exigindo melhor exame de prova, não é aconselhável o habeas corpus e o julgador deve remeter o exame da matéria para a via do recurso de maior abrangência. ?Não há impedimento em que seja impetrado habeas corpus, embora tenha sido interposta apelação da sentença condenatória, se a matéria versada no writ for apenas de direito, não havendo dúvidas quanto aos fatos? (STF, RT 599/448). No mesmo sentido, STF: RT 547/414, 574/460, RTJ 123/104; RSTJ 46/454-5, JSTJ 33/307, 38/264, RT...
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