Decisão Monocrática nº 70085578185 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085578185
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

CEZD
Nº 70085578185 (Nº CNJ: 0007307-29.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE GUARDA PROVISÓRIA. DECISÃO QUE NÃO EXAMINA PEDIDO LIMINAR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC.
O despacho que posterga a análise do pedido liminar para após a manifestação da parte ré acerca do parecer ministerial não é decisão, mas despacho de mero expediente, não sendo passível de recurso.

Inteligência do artigo 1.001 do CPC.


Precedentes do TJRS.


Agravo de instrumento não conhecido.

Agravo de Instrumento


Sétima Câmara Cível



Nº 70085578185 (Nº CNJ: 0007307-29.2022.8.21.7000)


Comarca de Montenegro



V.R.O.

.
.
AGRAVANTE

M.S.S.

.
.
AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

VALDOIR R.O. interpõe agravo de instrumento diante de despacho de mero expediente, nos autos da ?
ação de guarda e responsabilidade com pedido de tutela de urgência de guarda provisória? que move em face de VALDOIR R.O.F., a qual postergou a análise do pedido liminar para após a manifestação da parte ré acerca do parecer ministerial, lançado nos seguintes termos:

?
Vistos.

Na forma do art. 10 do Código de Processo Civil Brasileiro ?
CPC, intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do parecer Ministerial (fls. 263).

Após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de fls.
261-262).

Intimem-se.

Cumpra-se.?
Em suas razões, aduz, a guarda de seu filho sofreu alteração fática, vindo o mesmo a residir com o genitor, ora recorrente.


Sustenta a necessidade da regularização da guarda do menor, concedendo a guarda provisória do infante ao autor, bem como a exclusão a obrigação alimentar prestada em favor da genitora, tendo em vista que o filho não mais reside com a mesma.


Além disso, postula que sejam fixados alimentos em face da genitora, bem como regulamentada as visitações e convívio materno.
Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese.
Requer o provimento do recurso, a fim de que sejam analisados os pedidos liminares, nos termos requeridos na exordial.




É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC.


O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.


Com efeito, não conheço do presente agravo de instrumento no que tange aos pedidos liminares de concessão de guarda provisória e exoneração da obrigação alimentar, bem como fixação de alimentos provisórios e regulamentação de visitas maternas, porque não se está diante de decisão, mas apenas de despacho de mero expediente, porque o em.
Juízo de 1º Grau...

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