Decisão Monocrática nº 70085578672 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 06-05-2022

Data de Julgamento06 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70085578672
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO




RMB
Nº 70085578672 (Nº CNJ: 0007356-70.2022.8.21.7000)

2022/Crime


HABEAS COUS PREVENTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADES COMETIDAS POR AGENTES DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de C.B.J., beneficiado com livramento condicional, em processo de execução criminal, relativo ao cumprimento de pena imposta pela prática do delito de tráfico de drogas. Alega o impetrante que o paciente, atualmente, reside na Comarca de Charqueadas, possui família, esposa e trabalho lícito. Salienta, contudo, que foi cumprido mandado de busca e apreensão em sua residência, mas nada de ilícito foi encontrado. Tece considerações sobre irregularidades cometidas pelos agentes de segurança, que sequer forneceram cópia do referido mandado de busca à esposa do paciente, que se encontrava no local quando das diligências. Afirma que não há qualquer elemento demonstrando a necessidade da prisão preventiva do paciente, que inclusive cumpre de forma adequada, com a pena imposta em procedimento diverso. Indeferida a liminar, foram prestadas informações pelo juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Charqueadas. Sobreveio pedido da defesa, ressaltando que houve erro cartorário, na medida em que deveria constar no cadastro do feito, como autoridade coatora, a Polícia Civil de Pelotas. Assim, verifica-se que o pleito é inadequado, considerando que o constrangimento ilegal mencionado diz respeito a ?suposta conduta? da Polícia Civil. Ora, conforme estabelece o art. 95, inc. XII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, compete ao Tribunal de Justiça, processar e julgar os habeas corpus ?quando o coator ou o paciente for membro do Poder Legislativo estadual, servidor ou autoridade cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando se tratar de crime sujeito a esta mesma jurisdição em única instância, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido?. Por essas razões, não merece conhecimento o presente habeas corpus, sendo flagrante a incompetência desta Desembargadora para análise do feito. HABEAS COUS NÃO CONHECIDO.

Habeas Corpus


Segunda Câmara Criminal



Nº 70085578672 (Nº CNJ: 0007356-70.2022.8.21.7000)


Comarca de Charqueadas



LEONARDO LUIS RODRIGUES GONCALVES


IMPETRANTE

CLEDERSON BUSS JESKE


PACIENTE

JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE CHARQUEADAS


COATOR


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos os autos.


Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de CLEDERSON BUSS JESKE, beneficiado com livramento condicional, em processo de execução criminal, relativo ao cumprimento de pena imposta pela prática do delito de tráfico de drogas.


Alega o impetrante, em síntese, que o paciente, atualmente, reside na Comarca de Charqueadas, possui família, esposa e trabalho lícito.
Salienta, contudo, que foi cumprido mandado de busca e apreensão em sua residência, mas nada de ilícito foi encontrado. Tece considerações sobre irregularidades cometidas pelos agentes de segurança, que sequer forneceram cópia do referido mandado de busca à esposa do paciente, que se encontrava no local quando das diligências. Afirma, ainda, que não há qualquer elemento demonstrando a necessidade da prisão preventiva do paciente, que inclusive cumpre de forma adequada, com a pena imposta em procedimento diverso. Sustenta, por fim, que houve violação as prerrogativas profissionais do procurador, que não teve acesso aos autos do inquérito policial instaurado na origem. Colaciona precedentes jurisprudenciais, bem como os termos da Súmula Vinculante n. 14 do STF. Pede, liminarmente, a expedição de salvo-conduto em favor do paciente.

O pedido formulado não foi analisado em sede de plantão jurisdicional (fls.)
.

Indeferida a liminar por esta Relatora, foram prestadas informações pelo juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Charqueadas (fls.)
.

A defesa apresentou
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT