Decisão Monocrática nº 70085580934 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 16-05-2022
Data de Julgamento | 16 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085580934 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
RBG
Nº 70085580934 (Nº CNJ: 0007582-75.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO Do ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, intenta evitar que os bens do devedor não localizado se percam, assegurando a efetivação de futura penhora na ação de execução. Não encontrada a parte devedora para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento
Décima Sétima Câmara Cível
Nº 70085580934 (Nº CNJ: 0007582-75.2022.8.21.7000)
Comarca de São Borja
BANCO BRADESCO S/A
AGRAVANTE
MARILENY SARATT MEZZOMO
AGRAVADO
MOAREI MOISES PEDRON MEZOMO
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que, nos autos de ação de execução manejada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARILENY SARATT MEZZOMO, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado (fl. 81 do instrumento).
Em suas razões, aduz a autora que o feito executivo foi ajuizado em agosto de 2019, sendo que a parte executada não foi citada até o presente momento. Conta que já foram adotadas diligências para encontrar localizar o devedor, sem êxito pelo banco exequente. Aduz que restou demonstrada a conduta diligente do banco credor para localização do executado. Discorre, ainda, sobre a possibilidade de realização de arresto on line, sendo esta medida cautelar que visa garantir futura execução por quantia certa. Colaciona jurisprudência. Pugna pelo provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Registro que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC, tendo em conta a existência de jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema (art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS).
Pretende a parte agravante seja deferido o pedido de arresto prévio.
O arresto prévio ou pré-penhora, trata-se de medida que visa a assegurar a efetivação da constrição na execução por título extrajudicial.
O art. 830 do Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 830. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
E, quanto ao tema, em recente julgamento do STJ do REsp 1822034, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do credor, consignou que, nos termos do aludido dispositivo, se o oficial de Justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar bens penhoráveis, deverá realizar o arresto para garantir a execução.
Malgrado não esteja prevista a modalidade de bloqueio on line, o referido artigo também não a proíbe, o que autoriza ao juízo decidir sobre a sua utilização no intuito de garantir a satisfação do crédito.
De acordo com a Relatora, ?diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC/15, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC/15, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado?. A citação, completa a Julgadora, seria condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, mas não para a sua efetivação.
O REsp...
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