Decisão Monocrática nº 70085580934 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 16-05-2022

Data de Julgamento16 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085580934
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




RBG
Nº 70085580934 (Nº CNJ: 0007582-75.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO Do ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.

O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, intenta evitar que os bens do devedor não localizado se percam, assegurando a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Não encontrada a parte devedora para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Agravo de Instrumento


Décima Sétima Câmara Cível



Nº 70085580934 (Nº CNJ: 0007582-75.2022.8.21.7000)


Comarca de São Borja



BANCO BRADESCO S/A


AGRAVANTE

MARILENY SARATT MEZZOMO


AGRAVADO

MOAREI MOISES PEDRON MEZOMO


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que, nos autos de ação de execução manejada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARILENY SARATT MEZZOMO, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado (fl. 81 do instrumento).


Em suas razões, aduz a autora que o feito executivo foi ajuizado em agosto de 2019, sendo que a parte executada não foi citada até o presente momento.
Conta que já foram adotadas diligências para encontrar localizar o devedor, sem êxito pelo banco exequente. Aduz que restou demonstrada a conduta diligente do banco credor para localização do executado. Discorre, ainda, sobre a possibilidade de realização de arresto on line, sendo esta medida cautelar que visa garantir futura execução por quantia certa. Colaciona jurisprudência. Pugna pelo provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.


É o relatório.

Decido.

Registro que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC, tendo em conta a existência de jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema (art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS).


Pretende a parte agravante seja deferido o pedido de arresto prévio.

O arresto prévio ou pré-penhora, trata-se de medida que visa a assegurar a efetivação da constrição na execução por título extrajudicial.


O art. 830 do Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 830.
O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
E, quanto ao tema, em recente julgamento do STJ do REsp 1822034, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do credor, consignou que, nos termos do aludido dispositivo, se o oficial de Justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar bens penhoráveis, deverá realizar o arresto para garantir a execução.


Malgrado não esteja prevista a modalidade de bloqueio on line, o referido artigo também não a proíbe, o que autoriza ao juízo decidir sobre a sua utilização no intuito de garantir a satisfação do crédito.

De acordo com a Relatora, ?
diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC/15, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC/15, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado?. A citação, completa a Julgadora, seria condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, mas não para a sua efetivação.
O REsp...

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