Decisão Monocrática nº 70085581569 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085581569
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




RAL
Nº 70085581569 (Nº CNJ: 0007645-03.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE divórcio consensual. prosseguimento do feito, após a homologação, quanto à partilha dos bens. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE nÃO AUTORIZA A CONCESSÃO. MANTIDA A DECISÃO QUE revoga A BENESSE. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AGRAVO DESPROVIDO.?
Agravo de Instrumento


Sétima Câmara Cível



Nº 70085581569 (Nº CNJ: 0007645-03.2022.8.21.7000)


Comarca de Novo Hamburgo



B.C.

.
.
AGRAVANTE

N.R.F.C.

.
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AGRAVANTE

J.E.

.
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AGRAVADO

M.P.

..
INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por B.C. e N.R.F.C., inconformados com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Divórcio Consensual por eles ajuizado.


Recorrem da decisão que revogou o benefício da gratuidade judiciária, diante do elevado patrimônio partilhável.


Sustenta que, quando da homologação do divórcio, atribuíram à causa o valor de R$ 75.000,00, concedendo o juízo a gratuidade judiciária a ambas as partes, prosseguindo o feito tão somente quanto à partilha dos bens.


Aduzem que os bens objeto da partilha foram avaliados pelo Fisco, em 28/10/2021, em R$ 1.062.150,00, gerando ITCD no valor de R$ 20.403,00, valor que conseguiram emprestado.


Inobstante, o juízo singular revogou o benefício da AJG, determinando o recolhimento das custas processuais para prosseguimento, sob o argumento de que o patrimônio partilhável é superior a um milhão de reais e incompatível com o benefício antes concedido.


Argumentam que não pode prosperar a decisão, diante dos rendimentos dos agravantes, autônomos, e inferior a 5 salários mínimos, valores utilizados como parâmetro perante o TJRS.


Assim, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo e, via de consequência, o deferimento da gratuidade judiciária a ambos os agravantes.


É o relatório.

O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema, além de entendimento jurisprudencial firmado acerca da questão, razão pela qual passo a proferir julgamento monocrático.


A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a todos o acesso à Justiça e, para tanto, prevê a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.


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