Decisão Monocrática nº 70085581569 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-05-2022
Data de Julgamento | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085581569 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
RAL
Nº 70085581569 (Nº CNJ: 0007645-03.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE divórcio consensual. prosseguimento do feito, após a homologação, quanto à partilha dos bens. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE nÃO AUTORIZA A CONCESSÃO. MANTIDA A DECISÃO QUE revoga A BENESSE. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AGRAVO DESPROVIDO.?
Agravo de Instrumento
Sétima Câmara Cível
Nº 70085581569 (Nº CNJ: 0007645-03.2022.8.21.7000)
Comarca de Novo Hamburgo
B.C.
..
AGRAVANTE
N.R.F.C.
..
AGRAVANTE
J.E.
..
AGRAVADO
M.P.
..
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por B.C. e N.R.F.C., inconformados com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Divórcio Consensual por eles ajuizado.
Recorrem da decisão que revogou o benefício da gratuidade judiciária, diante do elevado patrimônio partilhável.
Sustenta que, quando da homologação do divórcio, atribuíram à causa o valor de R$ 75.000,00, concedendo o juízo a gratuidade judiciária a ambas as partes, prosseguindo o feito tão somente quanto à partilha dos bens.
Aduzem que os bens objeto da partilha foram avaliados pelo Fisco, em 28/10/2021, em R$ 1.062.150,00, gerando ITCD no valor de R$ 20.403,00, valor que conseguiram emprestado.
Inobstante, o juízo singular revogou o benefício da AJG, determinando o recolhimento das custas processuais para prosseguimento, sob o argumento de que o patrimônio partilhável é superior a um milhão de reais e incompatível com o benefício antes concedido.
Argumentam que não pode prosperar a decisão, diante dos rendimentos dos agravantes, autônomos, e inferior a 5 salários mínimos, valores utilizados como parâmetro perante o TJRS.
Assim, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo e, via de consequência, o deferimento da gratuidade judiciária a ambos os agravantes.
É o relatório.
O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema, além de entendimento jurisprudencial firmado acerca da questão, razão pela qual passo a proferir julgamento monocrático.
A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a todos o acesso à Justiça e, para tanto, prevê a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
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