Decisão Monocrática nº 70085581866 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo70085581866
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




LPO
Nº 70085581866 (Nº CNJ: 0007675-38.2022.8.21.7000)

2022/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IBARAMA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ o TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE.
1. Não há necessidade de suspensão do processo, diante da possibilidade de imediata aplicação das teses firmadas nos tribunais superiores, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes do STF e desta Corte. Preliminar rejeitada.
2. O Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, alterou o entendimento sobre a questão, passando a decidir que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar.

3. No Tema 1150, o STF discutiu a \"Possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local\".

4. No dia 17.06.2021, a Corte Superior concluiu o julgamento da seguinte forma: \"O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.\"

5. Ao decidir em sede de repercussão geral (Tema 1150) pela reafirmação da sua atual jurisprudência, é crível admitir que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de o servidor, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, posição essa que vincula os Tribunais na forma do artigo 927, inc. III, do CPC e que se sobrepõe ao IRDR nº 70077724862 julgado nesta Corte.

6. Considerado o julgamento do Tema 1150 e a não aplicação ao caso em exame do Tema 606 do STF e da regra do art. 6º da EC nº 103/19, é possível admitir que não há direito de permanência no cargo público, em razão da aposentadoria pelo RGPS, tendo em vista a previsão legal de vacância do cargo (art. 35, V, da Lei Municipal nº 1.036/05).
APELO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
Apelação Remessa Necessária


Terceira Câmara Cível



Nº 70085581866 (Nº CNJ: 0007675-38.2022.8.21.7000)


Comarca de Sobradinho



JUIZ(A) DE DIREITO


APRESENTANTE

MUNICIPIO DE IBARAMA


APELANTE

ORILDE DIAS LAZZAROTTO


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

ORILDE DIAS LAZZAROTTO impetrou mandado de segurança preventivo contra possível ato do PREFEITO MUNICIPAL DE IBARAMA.


A magistrada de 1º grau concedeu a segurança, nos seguintes termos:
Isso posto, no presente para, tornando CONCEDO A ORDEM mandamus definitivos os efeitos da tutela antecipada às fls.
59/63, determinar à autoridade coatora a manutenção/reintegração da servidora ORILDE DIAS LAZZAROTTO, no cargo ocupado, com todas as vantagens pessoais e de sua categoria, restando anulado, por consequência, eventual ato de exoneração da impetrante, hipótese em que arcará a municipalidade com o pagamento de todos os vencimentos, vantagens e reflexos vencidos a partir da data da exoneração até efetiva reintegração.

Isento o Município das custas, conforme artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014.


Sem honorários, por incabíveis na espécie, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.


Decisão sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 14, § 1 o, da Lei nº 12.016/2009.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Caso interposto recurso de Apelação, cumpram-se as formalidades dos §§ 1º e 2º, do artigo 1.010 do CPC, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.


Não havendo recurso voluntário, proceda-se à remessa oficial.


Em razões recursais, o Município alega que, a partir do julgamento do Tema 1150 do STF, ficou consolidado o entendimento de que, havendo previsão legislativa de vacância do cargo público em caso de aposentadoria, não há ilegalidade na exoneração.
Alude à inaplicabilidade do art. 6º da EC nº 103/2019 no caso concreto. Colaciona precedentes. Pede o provimento do recurso para denegar a segurança.
A parte impetrante, em contrarrazões, suscita preliminarmente a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1150.
No mérito, sustenta que a aposentadoria espontânea junto ao INSS não implica a vacância do cargo público, sendo que a vinculação previdenciária da autora se deu exclusivamente com o INSS, face a ausência de regime próprio no Município. Menciona que a Lei Federal nº 8.213/91 não impede a percepção acumulada de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a aposentadoria por invalidez. Cita o precedente do IRDR nº 70077724832 do TJ/RS. Colaciona precedentes. Defende a incidência do art. 6º da EC nº 103/19. Pede o desprovimento do apelo.
Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Ricardo Alberton do Amaral, manifestou-se pelo provimento da apelação.


É o relatório.

DECIDO.

I ? CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932.
Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou o novo Regimento Interno, dispondo:

Art. 206.
Compete ao Relator:

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II ?
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo e está isento do preparo em virtude de lei.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

III - PRELIMINAR

Em contrarrazões, a impetrante suscita a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1150, estando pendente o julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão que fixou a tese.


Todavia, não há necessidade de suspensão do processo, diante da possibilidade de imediata aplicação das teses firmadas nos tribunais superiores, independentemente do trânsito em julgado, como já decidiu o STF:

EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

(RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017)
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. SUPERAÇÃO DO TETO DE GASTOS DE PESSOAL POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL QUE NÃO PODE SER ERIGIDA COMO OBSTÁCULO À CONCRETIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO NEGOCIADAS PELO PODER EXECUTIVO. INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES FINANCEIRAS. MATÉRIA JULGADA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 743). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA CAUSA. INDEFERIMENTO. ?PEDIDO SUBSIDIÁRIO? FORMULADO PELA RÉ/EMBARGANTE FORA DAS REGRAS PROCESSUAIS: AMPLIAÇÃO DEFESA DO OBJETO LITIGIOSO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado solucionou a todos os pontos manejados nos embargos. Particularmente repeliu, de maneira clara e expressa, o intitulado ?pedido subsidiário? formulado pela ré/embargante, o qual desborda os limites objetivos da lide e expande indevidamente o objeto litigioso marcado na petição inicial. 2. É incabível o pedido de sobrestamento do feito com fundamento na pendência do trânsito em julgado do acórdão do processo paradigma (RE-RG 770.149-tema 743). Em primeiro lugar, o pedido é inovador, formulado apenas após o julgamento desfavorável da causa. Em segundo lugar, porque a eficácia da tese de RG firmada no processo paradigma, enquanto elemento persuasivo, não se condiciona ao trânsito em julgado do acórdão. Em terceiro lugar, porque não houve determinação do Relator, naquele paradigma, de suspensão nacional dos processos (art. 1035, § 5º, do CPC/2015). Em quatro lugar, porque o sobrestamento dos feitos cuja matéria esteja submetida à repercussão geral não alcança, como regra, os processos da competência originária desta Suprema Corte. Precedentes. 3. O inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não colhe quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC e no art. 337 do RISTF. 4. Embargos de declaração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT