Decisão Monocrática nº 70085581932 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 12-04-2022

Data de Julgamento12 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085581932
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




ED
Nº 70085581932 (Nº CNJ: 0007682-30.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTIAGO. SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO. PORTADORES DE TRANSTORNO MENTAL. OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DESCABIMENTO.
Sem olvidar das dificuldades financeiras do ente público municipal agravante para o custeio dos serviços de saúde, notadamente os de maior complexidade, descabido o chamamento ao processo dos demais entes da federação - União e Estado do Rio Grande do Sul -, em razão da solidariedade.

AGRAVO DE INTRUMENTO DESPROVIDO.


Agravo de Instrumento


Terceira Câmara Cível



Nº 70085581932 (Nº CNJ: 0007682-30.2022.8.21.7000)


Comarca de Santiago



MUNICIPIO DE SANTIAGO


AGRAVANTE

MINISTERIO PUBLICO


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.



Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SANTIAGO, contra a decisão interlocutória (fls.
895), proferida nos autos da presente ação civil pública ajuizada por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

(...)

Nas razões, o município agravante defende o cabimento do chamamento ao processo da União e do Estado do Rio Grande do Sul na presente ação civil pública, haja vista a obrigação solidária para a prestação de serviço residencial terapêutico ?
SRT -, em favor de pessoas portadoras de transtorno mental.

Requer a suspensão da decisão agravada, e o deferimento liminar do chamamento ao processo, da União e do Estado do Rio Grande do Sul, e ao final.
Ao final, pede o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar.

Os autos vieram conclusos.


É o relatório.

Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, com base no art. 932, IV, do, CPC; Enunciado da Súmula 568 do e. STJ
; e no art. 206, XXXVI do RITJRS
.


A matéria devolvida reside no cabimento do chamamento ao processo da União e do Estado do Rio Grande do Sul na presente ação civil pública, ajuizada por parte do Ministério Público, em razão da obrigação solidária para a prestação de serviço residencial terapêutico em favor de pessoas portadoras de transtorno mental; e na suspensão imediata da decisão agravada com relação ao município de Santiago.

No ponto, a lição de Joel Dias Figueira Junior, em referência à Piero Calamandrei
:

?
(...)

Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: ?
Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança. Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica. Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta.

(...)?.

(grifei)



De igual forma, José Joaquim Calmon de Passos
:

?
(...)

Prova inequívoca, destarte, é prova capaz de legitimar a conclusão.
É prova inequívoca a certeza, como a dúvida, como a probabilidade. O inequívoco vincula-se ao convencimento do magistrado, que deve estar seguro (e nisso a inequivocidade) de que a prova dos autos lhe permite afirmar a certeza, a dúvida ou a probabilidade dos fatos que elege para sua decisão.
(...)

Assim, entendemos que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado.
Ela será convincente porque apoiada em prova inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, dúvida razoável, segundo demonstrado na fundamentação do julgado.
(...)?.

(grifei)



E a jurisprudência deste TJRS:



AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA BRIGADA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

1. Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir.
3. A Lei Complementar nº 10.990/97 (Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul), no seu artigo 10, estabelece os requisitos para o ingresso na Brigada Militar.

4. O Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2017 Soldado de 1ª Classe QPM1/BM prevê (item 3) como requisito para posse/inclusão e exercício na Brigada Militar no cargo de Soldado de 1ª Classe, Possuir a altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino, e 1,60m para candidatas do sexo feminino (item 3.3).

5. Trata-se de requisito razoável e compatível com a atividade a ser desenvolvida no exercício da função de segurança pública, que exige determinada condição física para os soldados.

6. Na situação, por não possuir a altura mínima estabelecida, a candidata foi considerada inapta na avaliação médica, tudo em observância ao edital do certame, devendo preponderar a presunção de legitimidade deste ato administrativo. Ademais, o próprio atestado juntado na fl. 184 dos autos revela que a parte possui 1m58cm de altura, de modo que deve ser mantida a decisão de indeferimento da tutela, eis que ausentes os requisitos para a concessão. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077455111, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/05/2018)

(grifei)



AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.

1. Para a concessão da tutela urgência são indispensáveis os requisitos listados na legislação de regência. A ausência de qualquer deles conduz à impossibilidade da providência urgente reclamada.

2. O restabelecimento do benefício pretendido mediante antecipação dos efeitos da tutela, viola a legislação vigente (art. e 2º-B da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela MP nº 2.180-35/01). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069933042, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 29/09/2016)

(grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. TESTE FÍSICO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

A concessão de tutela de urgência pressupõe a ocorrência de dois requisitos previstos no art. 300 do CPC: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica na hipótese concreta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077884385, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 01/08/2018)

(grifei)



AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO. EXAME DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO.

1. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, calcados na probabilidade do direito invocado e no perigo dano ou risco ao resultado útil do processo.

2. Ausência de probabilidade do direito, neste momento processual, notadamente porque o agravante supõe eventual medição equivocada pela Brigada Militar, deixando de apresentar elemento indicativo do aludido equívoco.

3. Exigência de altura mínima para o ingresso nas carreiras Policiais Militares que encontra previsão na Lei Estadual n.º 12.307/05, bem como item 3.3 do edital de abertura do certame.

4. Liminar indeferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077795185, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 25/07/2018)

(grifei)

Acerca do risco ao resultado útil do processo, os comentários de Humberto Theodoro Júnior
:

?
(...)

O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o ?perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional? (NCPC, art. 300). Esse dano, corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia ? ou seja, o surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.

(...)?.

(grifei)


Assim, a excepcionalidade da tutela de urgência.

Di início, cumpre frisar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 70079988614, nesta 3ª Câmara Cível, em 28.03.2019.


Peço licença para transcrição da ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTIAGO. SERVIÇO RESIDENCIAL...

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