Decisão Monocrática nº 70085583979 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo70085583979
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




LPO
Nº 70085583979 (Nº CNJ: 0007886-74.2022.8.21.7000)

2022/Cível


MANDADO DE SEGURANÇA.
impetração contra ato judicial. inquirição de testemunhas. alteração da ordem. preclusão. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, exigindo-se para sua configuração a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica.
2. O Supremo Tribunal Federal já havia editado a Súmula nº 267, por ocasião da interpretação do art. 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, correspondente, em essência, ao citado art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dispondo que: ?Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.?
3. Admite-se, contudo, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial em algumas situações excepcionais.
4. Ao tratar da ordem de inquirição das testemunhas, assim estabelece o art. 456 do CPC: ?O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem?.
5. Em princípio, o juiz só alterará a ordem com a concordância das partes. De qualquer forma, não impugnada a questão no momento oportuno, é possível admitir a incidência da preclusão, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC).

6. No caso, as partes participaram da audiência junto com seus procuradores e nada opuseram em relação à alegada alteração da ordem de inquirição das testemunhas. Ou seja, na ocasião, os impetrantes tinham a opção da impugnação, mas quedaram-se silentes.

7. Não bastasse, já decidiu esta Corte (Agravo de Instrumento nº 70029030996) que é cabível a inversão da ordem de produção das provas estabelecida no art. 456 do CPC, quando a inquirição de testemunha é feita por carta precatória, de modo que a ordem de produção de prova oral deverá ser observada ?quando se tenha testemunhas a serem inquiridas na mesma audiência, sendo inaplicável quando uma delas o é por meio de carta precatória?, caso dos autos, a teor do próprio termo de audiência e da informação prestada.
8. Não evidenciado o ato ilegal ou teratológico da autoridade coatora, deve ser denegada a segurança, pois ausente o direito líquido e certo a amparar o ?mandamus?.
SEGURANÇA DENEGADA (art. 206, inc.
XXXVII, do RITJRS).

Mandado de Segurança


Terceira Câmara Cível



Nº 70085583979 (Nº CNJ: 0007886-74.2022.8.21.7000)


Comarca de Palmeira das Missões



LAZARO ANTONIO MARTINS VARGAS


IMPETRANTE

DICKSON ZAPP LAGOMARSINO


IMPETRANTE

JUIZ DE DIREITO DO(A) 1 VARA CIVEL COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSOES


COATOR

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAZARO ANTONIO MARTINS VARGAS e DICKSON ZAPP LAGOMARSINO contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSÕES.


Os impetrantes sustentam, em síntese, que a ação de improbidade em curso na origem está na fase de oitiva das testemunhas.
Aludem que mesmo ?havendo testemunhas de acusação a serem ouvidas, o Magistrado determinou a oitiva das testemunhas da defesa arroladas (Bárbara, Marisa, Fernandes, Mauro e Auduíno), para posterior oitiva da testemunha de acusação.? Referem que peticionaram nos autos, demonstrando a ?inconformidade e não concordância com a alteração da ordem de oitiva das testemunhas?, a contrariedade do ato a disposto legal, bem como justificaram o ?prejuízo que ocorreria?. Todavia, em desacordo com o previsto no art. 456, parágrafo único, do CPC, o magistrado manteve a alteração da oitiva (?despacho exarado das fls. 1585 do processo nº 020/1.17.000239-3?. Alegam que o mandado de segurança ?visa combater ato judicial de magistrado estadual que, altera a ordem da oitiva de testemunhas, (testemunha defesa antes da de acusação), em processo civil, sendo plenamente cabível a medida, eis que a decisão se trata de caso excepcional e totalmente contrário à lei?. Asseveram que o ?dano irreparável, está exatamente no fato de ao alterar a ordem de oitiva de testemunha?, jamais poderão combater com as suas testemunhas o afirmado pelas testemunhas da acusação?. Aludem que o dano é inconteste no caso, pois ouvir as testemunhas da defesa antes da acusação, não oportuniza o amplo direito da defesa, exatamente por não ser mais possível combater o alegado nos depoimentos da acusação, eis que já foram ouvidas todas as testemunhas da defesa. Segundo os impetrantes, a ?decisão do Juiz de alteração da ordem de oitiva, além de não ter a concordância das partes, também tem manifestação contraria a alteração, conforme petição fls. 1581 do processo 02/1.17.0002939-3?. Requerem a concessão de liminar para que seja suspensa a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 020/1.17.00029393, que ?manteve o prosseguimento do feito com a oitiva das testemunhas de defesa no dia 08/04/2022, às 13h30min, sem que tenha ocorrido o término da oitiva de todas as testemunhas de acusação? e, no mérito, a concessão da segurança.

Recebido o ?mandamus?, foi indeferido o pedido liminar (fls. 125/135).
A autoridade coatora prestou informações (fl. 139) alegando, em síntese, que ?
em nenhum momento houve irresignação quanto à suposta inversão de oitiva das testemunhas, conforme decisão proferida em audiência?, além do que na data de 08.04.2022 foi realizada audiência para ?inquirição das testemunhas residentes na Comarca, com posterior expedição de cartas precatórias para oitiva daquelas residentes fora da Comarca, o que não implica em inobservância da preferência ou mesmo de afronta ao direito processual?.
O Estado requereu o ingresso no feito (fl. 148).


O Ministério Público, por meio de parecer do Procurador de Justiça Eduardo Roth Dalcin, manifestou-se pelo ?
indeferimento liminar do mandado de segurança, por não sê-lo cabível, conforme artigo 10 da Lei 12.016/2009, e, alternativamente, por ausência de interesse processual de agir superveniente (artigo 493 do CPC), decorrente da perda do objeto, com a denegação da segurança postulada?.

É o relatório.

Decido.

I ? CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 206, inc. XXXVII, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, assim estabelece:

?
DO RELATOR
Art. 206. Compete ao Relator:

....

XXXVII ?
decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal ou deste Tribunal ou as confrontar;

II ?
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O mandado de segurança foi recebido, pois verificada a tempestividade, a legitimidade e observada a competência originária da 3º Câmara Cível para o seu processamento e julgamento (artigo 20, inciso I, letra ?
a?, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça). Considerados os documentos juntados, defiro o benefício da AJG aos impetrantes.
III ? MÉRITO.

O Cabimento do Mandado de Segurança

Conforme determina o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal:

?
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa...

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