Decisão Monocrática nº 70085584910 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo70085584910
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




MBP

Nº 70085584910 (Nº CNJ: 0007980-22.2022.8.21.7000)

2022/Cível


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE INtERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE CURATELAS. MAIOR REPRESENTADA POR CURADORA. COMPETÊNCIA.

O artigo 5º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevendo quem pode ser parte no Juizado Especial, não impõe qualquer restrição em relação à capacidade civil.
Hipótese de não aplicação subsidiária das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ? Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Restrição contida no artigo 8º da Lei nº 9.099/95 que não se estende ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Situação que se amolda também à nomeação de curador especial para o processo.

Teses fixadas nos IRDRs n. 70084443449 (Tese 20) e n. 70083806190 (Tese 21), segundo as quais as ações objetivando compelir os entes públicos ao fornecimento de meios para preservação da vida e saúde do cidadão necessitado não escapam da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas situações em que ajuizadas por maiores incapazes, os quais podem figurar como parte autora perante aqueles juizados.

Hipótese em que o tema tratado na demanda não diz com capacidade civil, se não que com pleito de internação em instituição de longa permanência de pessoa em situação de rua, com problemas mentais e de drogadição.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE

Conflito de Competência


Vigésima Primeira Câmara Cível

Nº 70085584910 (Nº CNJ: 0007980-22.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

J.D.J.A.1.
F.P.C.P.A.

..
SUSCITANTE

J.D.V.C.C.P.A.

.
.
SUSCITADO

P.F.P.

.
.
INTERESSADO

E.R.G.S.

.
.
INTERESSADO

M.P.A.

.
.
INTERESSADO

M.P.

.
.
INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, julgar improcedente o conflito de competência.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Marco Aurélio Heinz e Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Porto Alegre, 08 de junho de 2022.


DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Marcelo Bandeira Pereira (RELATOR)

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ADJUNTO À 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA em face do Juízo da VARA DE CURATELAS, ambos da Comarca de Porto Alegre, nos autos da ação movida pelo Ministério Público, em que postulado o acolhimento de Paloma Ferrão Pinto em instituição de longa permanência, a ser custeado pelo Município de Porto Alegre e pelo Estado do Rio Grande do Sul.


O Juízo suscitante, observando que o objeto da causa é o acolhimento institucional, destaca que se trata de demanda que requer ?
análise acerca da capacidade da pessoa e da responsabilidade dos familiares matéria afeta às varas de família e curatelas?. Pondera que a interdição tramita na Vara de Curatelas, a quem cabe, assim, o processamento e julgamento das causas que derivam desse processo. Defende que a tese fixada no IRDR n. 20 do TJRS não se aplica ao caso. Assevera que, ?verificado que o objeto do feito se enquadra dentre as hipóteses para tramitação perante este juízo especializado (saúde pública), sendo o valor da causa inferior ao teto fixado para tramitação perante o juizado especial fazendário (adjunto à esta vara), o fato de a parte autora ser incapaz não representa óbice à permanência do feito perante tal juizado?. (fls. 268/269)

O Juízo suscitado pondera que o pedido inicial não está relacionado à capacidade para os atos da vida civil de Paloma, cingindo-se ao custeio de vaga em instituição de longa permanência, devido à doença que lhe acomete, sendo de competência absoluta do Juizado Especial Fazendário.
Em conformidade com a tese do IRDR n. 20 do TJRS, declina da competência. (fls. 255/256)

Encaminhado o conflito à Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, sob o n. 71010270098, foi declinado, monocraticamente, a esta Corte de julgamento (fls.
293/295), vindo-me redistribuído.

O conflito foi recebido e dado seu prosseguimento.


O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do conflito.


É o relatório.



VOTOS

Des. Marcelo Bandeira Pereira (RELATOR)

Trata-se de ação proposta pelo Ministério Público em favor de PALOMA FERRÃO PINTO, pessoa em situação de rua, para a qual nomeada, em 2006, curadora provisória sua genitora, atualmente em tramitação feito para fins de nomeação de curador dativo, que busca internação em instituição de longa permanência, haja vista diagnósticos de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID 10 F19.2), Esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0) e Demência em outras doenças especificadas classificadas em outra parte (CID 10 F02.8).

À causa foi atribuído o valor de alçada.


Os Juizados Especiais foram criados com o objetivo de ?
processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos?.
Preceitua a Lei nº 12.153/2009:

Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A Lei nº 12.153/2009 traz competência ampla para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluindo apenas as ações contidas no parágrafo 1º do artigo 2º, in verbis:

Art. 2o.
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I ?
as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II ?
as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III ?
as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ademais, não se perca de vista que o disposto no § 4º do artigo 2º, que estabelece que ?
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta?.
Na sequência, o artigo 5º expressa:

Art. 5o.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I ?
como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II ?
como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Desse modo, prevendo, em dispositivo específico, quem pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, a Lei que trata do assunto não deixou espaço para aplicação subsidiária, no ponto, do que previsto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ?
Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Assim, ainda que já tenha decidido de modo contrário1, posição que, como se vê, faz tempo já revisei, a restrição contida no artigo 8º da Lei nº 9.099/952 não se estende aos juizados especiais fazendários.


Reputo oportuna a reprodução da integra da decisão lançada no RECURSO ESPECIAL Nº 1.433.279 - RJ (2014/0020897-9) da lavra do eminente Ministro Humberto Martins:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA AJUIZADA POR INCAPAZ, DEVIDAMENTE REPRESENTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JULGAMENTO PELOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE, À MÍNGUA DE RESTRIÇÃO LEGAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, O QUAL SE APÓIA TAMBÉM EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS N. 280 E N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Brenda Emanuelle Dias da Silva, representada por sua genitora Sandra Monteiro Dias, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ, que, ao negar provimento a seu agravo de instrumento, manteve a decisão do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, que declinou de sua competência para o juizado especial da Fazenda Pública.

Alega-se violação: (I) dos artigos 258, 259 e 261 do CPC, por entender que o magistrado não pode alterar, de ofício, o valor dado à causa; e (II) do art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 combinado com o art. 27 da Lei n. 12.153/2009, por considerar que o juizado especial da Fazenda Pública não pode julgar demandas em que há incapazes no pólo ativo.

É, no essencial, o relatório.

De início, deve-se destacar que é pacífico o entendimento do STJ, no sentido de que o magistrado pode, de ofício, proceder à alteração do valor dado à causa pelo autor, quando constatar que o benefício econômico pretendido é incompatível com a quantia indicada na inicial.
Nesse sentido, dentre outros:
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DADO À CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PORÉM...

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