Decisão Monocrática nº 70085592830 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 27-05-2022

Data de Julgamento27 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085592830
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




LSRR
Nº 70085592830 (Nº CNJ: 0008772-73.2022.8.21.7000)

2022/Cível


agravo de instrumento.
execução fiscal. icms. dissolução irregular da sociedade devedora originária verificada. cabível o redirecionamento da execução contra os sócios.
O simples distrato da sociedade, sem a realização do ativo e pagamento do passivo, faz presumir a dissolução irregular da sociedade.
Distribuição de haveres sem liquidar o passivo, evidenciado que, em verdade, trata-se da terceira fase da liquidação. Violação ao art. 135, III, do CTN.

RECURSO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento


Vigésima Primeira Câmara Cível



Nº 70085592830 (Nº CNJ: 0008772-73.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



GRAZIELA MELLO


AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento de GRAZIELA MELLO contra decisão proferida em ação de execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra PROSOM GG ACÚSTICA LTDA., indeferido o pedido de reversão da decisão que redirecionou contra ela a execução, nos seguintes termos:
Vistos.


Cadastre-se (fl. 76).


1
Citada (fl. 10), a executada ingressou com exceção de pré-executividade nas fls.
11/22.

2
A exceção de pré-executividade foi desacolhida nas fls.
31/32.

3
Na sequência, foi deferido o redirecionamento do executivo fiscal aos sócios GIL GUSTAVO e GRAZIELA (fl. 53).


4
O executado GIL GUSTAVO foi citado na fl. 71 e a executada GRAZIELA compareceu espontaneamente na fl. 76, suprindo o ato citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC).


5
A parte executada, mencionando a ?
(?) uniformização das decisões? (fl. 74), alegou não ser cabível o redirecionamento, postulando a suspensão da execução, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, havendo comunicação da dissolução aos órgãos competentes (fls. 73/75).

6
A decisão que determinou o redirecionamento, neste executivo fiscal (fl. 53), foi fundamentada na existência de ?
(?) indícios concretos de infração à lei, na medida em que no distrato da fl. 36 há referência ao recebimento de valores pelos sócios (R$ 15.000,00 para cada sócio), subsistindo, porém, débitos tributários impagos. III - Ademais, os ajustes sobre a responsabilidade no tocante ao ativo e passivo da empresa (cláusula VII) não têm eficácia perante o Fisco (artigo 123 do CTN).

7
Logo, impróprio o pedido formulado pela executada no sentido de reversão da decisão da fl. 53, porquanto diversos os fundamentos.


8
Ademais, a decisão, considerando o contexto da ação, declinou as razões de convencimento, cumprindo-se, portanto, o artigo 93, inciso IX, da CF/88.


9
Por fim, consoante indica o documento que anexo, a tentativa de bloqueio de valores em nome de GIL GUSTAVO restou frustrada.


10
Intimem-se, inclusive o exequente para dizer sobre o prosseguimento.

Assevera que a empresa Proson GG Acústica Ltda.
encerrou as suas atividades, regulamente, procedendo à baixa perante a Junta Comercial do Estado, a baixa do CNPJ junto à Receita Federal e o encerramento perante às Receitas Estadual e Municipal, de maneira que comunicados todos os órgãos fiscais competentes. Acrescenta ser ilícito o redirecionamento da execução fiscal contra a sócia, em afronta ao devido processo legal e à ampla defesa.

Afirma ter havido equívoco no distrato social, porque nenhum valor foi repassado aos sócios, porquanto os valores existentes serviram para saldar dívidas trabalhistas e fornecedores.
Frisa estar buscando a retificação perante a Junta Comercial. Requer seja concedida a gratuidade de justiça.
Pede o provimento ao recurso, excluindo-se a agravante do polo passivo da demanda.


É o relatório.
Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito.

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça somente para a interposição deste recurso, diante da comprovação de que a recorrente possui renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos ?
patamar considerado por esta Corte para fins de concessão do benefício.
Nesse sentido:

GRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DA INTERETAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC/2015, DECORRE QUE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVERÁ SER CONCEDIDA A QUEM COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SATISFAZER AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. CASO CONCRETO EM QUE COMPROVADO QUE O AGRAVANTE PERCEBE RENDA MENSAL SUPERIOR AO PATAMAR DE CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS CONSIDERADOS POR ESTA CORTE PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50960035320228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 19-05-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. O autor percebe menos de cinco salários mínimos por mês, patamar que esta Corte considera como sendo necessitado, para o fim de obtenção da gratuidade judiciária. Agravo provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70076886647, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:...

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