Decisão Monocrática nº 70085592830 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 27-05-2022
Data de Julgamento | 27 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085592830 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
LSRR
Nº 70085592830 (Nº CNJ: 0008772-73.2022.8.21.7000)
2022/Cível
agravo de instrumento. execução fiscal. icms. dissolução irregular da sociedade devedora originária verificada. cabível o redirecionamento da execução contra os sócios.
O simples distrato da sociedade, sem a realização do ativo e pagamento do passivo, faz presumir a dissolução irregular da sociedade. Distribuição de haveres sem liquidar o passivo, evidenciado que, em verdade, trata-se da terceira fase da liquidação. Violação ao art. 135, III, do CTN.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
Vigésima Primeira Câmara Cível
Nº 70085592830 (Nº CNJ: 0008772-73.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
GRAZIELA MELLO
AGRAVANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento de GRAZIELA MELLO contra decisão proferida em ação de execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra PROSOM GG ACÚSTICA LTDA., indeferido o pedido de reversão da decisão que redirecionou contra ela a execução, nos seguintes termos:
Vistos.
Cadastre-se (fl. 76).
1
Citada (fl. 10), a executada ingressou com exceção de pré-executividade nas fls. 11/22.
2
A exceção de pré-executividade foi desacolhida nas fls. 31/32.
3
Na sequência, foi deferido o redirecionamento do executivo fiscal aos sócios GIL GUSTAVO e GRAZIELA (fl. 53).
4
O executado GIL GUSTAVO foi citado na fl. 71 e a executada GRAZIELA compareceu espontaneamente na fl. 76, suprindo o ato citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC).
5
A parte executada, mencionando a ?(?) uniformização das decisões? (fl. 74), alegou não ser cabível o redirecionamento, postulando a suspensão da execução, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, havendo comunicação da dissolução aos órgãos competentes (fls. 73/75).
6
A decisão que determinou o redirecionamento, neste executivo fiscal (fl. 53), foi fundamentada na existência de ?(?) indícios concretos de infração à lei, na medida em que no distrato da fl. 36 há referência ao recebimento de valores pelos sócios (R$ 15.000,00 para cada sócio), subsistindo, porém, débitos tributários impagos. III - Ademais, os ajustes sobre a responsabilidade no tocante ao ativo e passivo da empresa (cláusula VII) não têm eficácia perante o Fisco (artigo 123 do CTN).
7
Logo, impróprio o pedido formulado pela executada no sentido de reversão da decisão da fl. 53, porquanto diversos os fundamentos.
8
Ademais, a decisão, considerando o contexto da ação, declinou as razões de convencimento, cumprindo-se, portanto, o artigo 93, inciso IX, da CF/88.
9
Por fim, consoante indica o documento que anexo, a tentativa de bloqueio de valores em nome de GIL GUSTAVO restou frustrada.
10
Intimem-se, inclusive o exequente para dizer sobre o prosseguimento.
Assevera que a empresa Proson GG Acústica Ltda. encerrou as suas atividades, regulamente, procedendo à baixa perante a Junta Comercial do Estado, a baixa do CNPJ junto à Receita Federal e o encerramento perante às Receitas Estadual e Municipal, de maneira que comunicados todos os órgãos fiscais competentes. Acrescenta ser ilícito o redirecionamento da execução fiscal contra a sócia, em afronta ao devido processo legal e à ampla defesa.
Afirma ter havido equívoco no distrato social, porque nenhum valor foi repassado aos sócios, porquanto os valores existentes serviram para saldar dívidas trabalhistas e fornecedores. Frisa estar buscando a retificação perante a Junta Comercial. Requer seja concedida a gratuidade de justiça.
Pede o provimento ao recurso, excluindo-se a agravante do polo passivo da demanda.
É o relatório.
Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça somente para a interposição deste recurso, diante da comprovação de que a recorrente possui renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos ? patamar considerado por esta Corte para fins de concessão do benefício.
Nesse sentido:
GRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DA INTERETAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC/2015, DECORRE QUE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVERÁ SER CONCEDIDA A QUEM COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SATISFAZER AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. CASO CONCRETO EM QUE COMPROVADO QUE O AGRAVANTE PERCEBE RENDA MENSAL SUPERIOR AO PATAMAR DE CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS CONSIDERADOS POR ESTA CORTE PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50960035320228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 19-05-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. O autor percebe menos de cinco salários mínimos por mês, patamar que esta Corte considera como sendo necessitado, para o fim de obtenção da gratuidade judiciária. Agravo provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70076886647, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:...
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