Decisão Monocrática nº 70085597482 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085597482
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




VLM
Nº 70085597482 (Nº CNJ: 0009237-82.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. MITIGAÇÃO. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Versando o agravo de instrumento a respeito de temática referente à suspensão do processo (ação civil pública de improbidade administrativa), verifica-se que a insurgência recursal a esse respeito não encontra correspondência em nenhum dos incisos do art.1.015 do CPC.

2. Em se tratando de mácula insanável, pois inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento, esse recurso não pode ser conhecido.

4. Ofensa ao princípio da taxatividade das decisões interlocutórias reconhecida.
5. Tese da taxatividade mitigada não aplicável ao caso. Inteligência do Tema 988 do STJ.
Agravo de instrumento não conhecido.

Agravo de Instrumento


Quarta Câmara Cível



Nº 70085597482 (Nº CNJ: 0009237-82.2022.8.21.7000)


Comarca de Getúlio Vargas



JAIR JOSE GRADIN


AGRAVANTE

MINISTERIO PUBLICO


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIR JOSÉ GRADIN contra a decisão proferida pela Juíza de Direito, Dr.ª Daniela Conceição Zorzi, que indeferiu o pleito de suspensão da ação civil pública de improbidade administrativa até o trânsito em julgado do processo-crime que apura os mesmos fatos, nos seguintes termos:

Vistos.


Tendo em vista que no processo crime 050/2.18.0001107-4 já houve sentença de mérito (fls.
495-517), mesmo sem o trânsito em julgado da mesma, não é cabível a suspensão da presente ação, vez que o artigo 313 do CPC tem por objetivo evitar decisões conflitantes em processos que ainda não foram sentenciados, não referindo ao trânsito em julgado da mesma.

Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão de fls.
489-492.

Intime-se.

Aguarde-se a realização da audiência.


D.L.
Em suas razões recursais, a parte-demandada alega a ocorrência de prejudicialidade externa em virtude da possibilidade de decisões conflitantes, requerendo a suspensão do curso da presente ação civil pública de improbidade até o trânsito em julgado do processo-crime tombado sob o n.º 5000596-54.2018.8.21.0050, consoante artigo 313, V, ?
a?, do Código de Processo Civil. Assevera que a sentença na esfera criminal ainda não está consolidada e que pode ser reformada no julgamento do apelo pelo Colegiado da 4ª Câmara Criminal desta Corte. Discorre acerca da possibilidade de suspensão, posto que a decisão a ser proferida em grau recursal pode demonstrar a inexistência de conduta ilícita. Ainda, aduz cerceamento de defesa em virtude da não disponibilização de documentos solicitados ao Município de Sertão previamente à realização da audiência de instrução aprazada para a data de 26/04/2022. Requer o recebimento do agravo com efeito ativo, deferindo a suspensão do curso da demanda.

É o relatório.

2. Com fundamento no art.932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível.

O CPC, em seu art.932, III, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


De outro lado, o parágrafo único do referido art. 932 dispõe que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente, a fim de que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível.


A melhor exegese que se extrai desse dispositivo é de que o prazo de cinco dias somente é concedido para as máculas sanáveis, sendo, portanto, inaplicável aos casos em que a sanação se mostre incabível.


É o que aqui se verifica.


Em face do princípio da taxatividade das decisões interlocutórias constante do art.1.015 do CPC
, somente é admissível o recurso de agravo de instrumento, em se tratando de processo de conhecimento, nas hipóteses dos seus incisos I a XI.


Nesse sentido preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis:

No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art.1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal.
(grifei)

Nessa mesma
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