Decisão Monocrática nº 70085601045 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085601045
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




JLPS
Nº 70085601045 (Nº CNJ: 0009593-77.2022.8.21.7000)

2022/Cível


agravo de instrumento.
negócios jurídicos bancários. execução de título extrajudicial. intempestividade.
Não observado o prazo de 15 dias para a interposição do agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Agravo de Instrumento


Décima Sexta Câmara Cível



Nº 70085601045 (Nº CNJ: 0009593-77.2022.8.21.7000)


Comarca de Sarandi



DIEGO AGNE TISSIANI - ME


AGRAVANTE

RENATO BATISTA TISSIANI


AGRAVANTE

RAFAEL BRIZOLA MARQUES


AGRAVADO

MASSA FALIDA COOP.
CRED. RURAL HORIZONTES NOVOS NOVO SARANDI - CRE


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO AGNE TISSIANI - ME e RENATO BATISTA TISSIANI contra a decisão do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Sarandi, que determinou o prosseguimento dos atos de expropriação do imóvel penhorado na execução de título extrajudicial baseada em cédula de crédito bancário ajuizada por RAFAEL BRIZOLA MARQUES e MASSA FÁLIDA COOP.
CRED. RURAL HORIZONTES NOVOS NOVO SARANDI - CRE, nos seguintes moldes (fls. 39): ?[...] Os embargos à execução foram recebidos no efeito devolutivo, razão pela qual os atos de constrição e expropriação tem seguimento no feito executivo. [...]?.

Em suas razões, em síntese, alega a necessidade de conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução que pretendem a revisão dos juros abusivos, impedindo, assim, o leilão do único imóvel do avalista Renato antes de averiguar o valor real da dívida.
Pede a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Não é caso de conhecer do agravo de instrumento porque manifestamente intempestivo.


O art. 1.003, § 5º, do CPC estabelece que ?
excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.?.

No caso, a continuidade dos atos de busca pela satisfação do crédito enquanto tramitam os embargos à execução foi decidida quando do indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo, nos autos nº 069/ 1.16.0001095-9, conforme consulta ao Sistema:

\
"Vistos. Defiro AJG aos embargantes. Indefiro o efeito suspensivo aos embargos porque não requerido pela parte embargante, bem como porque não há nos presentes autos, tampouco na execução apensa, avaliação acerca do único bem...

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