Decisão Monocrática nº 70085601045 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 28-04-2022
Data de Julgamento | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085601045 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
JLPS
Nº 70085601045 (Nº CNJ: 0009593-77.2022.8.21.7000)
2022/Cível
agravo de instrumento. negócios jurídicos bancários. execução de título extrajudicial. intempestividade.
Não observado o prazo de 15 dias para a interposição do agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo de Instrumento
Décima Sexta Câmara Cível
Nº 70085601045 (Nº CNJ: 0009593-77.2022.8.21.7000)
Comarca de Sarandi
DIEGO AGNE TISSIANI - ME
AGRAVANTE
RENATO BATISTA TISSIANI
AGRAVANTE
RAFAEL BRIZOLA MARQUES
AGRAVADO
MASSA FALIDA COOP. CRED. RURAL HORIZONTES NOVOS NOVO SARANDI - CRE
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO AGNE TISSIANI - ME e RENATO BATISTA TISSIANI contra a decisão do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Sarandi, que determinou o prosseguimento dos atos de expropriação do imóvel penhorado na execução de título extrajudicial baseada em cédula de crédito bancário ajuizada por RAFAEL BRIZOLA MARQUES e MASSA FÁLIDA COOP. CRED. RURAL HORIZONTES NOVOS NOVO SARANDI - CRE, nos seguintes moldes (fls. 39): ?[...] Os embargos à execução foram recebidos no efeito devolutivo, razão pela qual os atos de constrição e expropriação tem seguimento no feito executivo. [...]?.
Em suas razões, em síntese, alega a necessidade de conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução que pretendem a revisão dos juros abusivos, impedindo, assim, o leilão do único imóvel do avalista Renato antes de averiguar o valor real da dívida. Pede a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Não é caso de conhecer do agravo de instrumento porque manifestamente intempestivo.
O art. 1.003, § 5º, do CPC estabelece que ?excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.?.
No caso, a continuidade dos atos de busca pela satisfação do crédito enquanto tramitam os embargos à execução foi decidida quando do indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo, nos autos nº 069/ 1.16.0001095-9, conforme consulta ao Sistema:
\"Vistos. Defiro AJG aos embargantes. Indefiro o efeito suspensivo aos embargos porque não requerido pela parte embargante, bem como porque não há nos presentes autos, tampouco na execução apensa, avaliação acerca do único bem...
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