Decisão Monocrática nº 70085603249 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 01-05-2022

Data de Julgamento01 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085603249
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




EK
Nº 70085603249 (Nº CNJ: 0009813-75.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO NA MESMA SUBCLASSE.

O julgamento de apelação, mesmo quando não ocorra prevenção, acarreta a manutenção do enquadramento para todos os recursos posteriores interpostos no mesmo processo.
Orientação n. 2 do Ofício-Circular n. 01/2016 - 1ª VP.
COMPETÊNCIA DECLINADA.

Agravo de Instrumento


Nona Câmara Cível



Nº 70085603249 (Nº CNJ: 0009813-75.2022.8.21.7000)


Comarca de Passo Fundo



DANIELA FLORES DOS SANTOS


AGRAVANTE

OI INTERNET S.A.



AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIELA FLORES DOS SANTOS, inconformada com a decisão (fls.
162/164) que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado na ação de devolução de valores cobrados indevidamente e de indenização por danos morais movida em desfavor de OI INTERNET S.A., reconheceu o caráter concursal do crédito exequendo.
Razões recursais às fls.
5/20.

É o breve relatório.


De pronto, sinalo que se faz necessária a declinação da competência.


Verifica-se, mediante análise dos autos, que houve anterior julgamento de apelação na fase de conhecimento, autuada sob o n. 70064426034, na subclasse ?
Direito Privado não especificado? (fls. 55/63).

Assim, ainda que não haja prevenção, face à reclassificação do relator originário em outra Câmara, impõe-se a manutenção da subclasse para os recursos futuros.
É o que dispõe a orientação n. 2 do Ofício-Circular n. 01/2016 - 1ª VP:
2.
o julgamento do recurso de Apelação na fase de conhecimento, ainda que na subclasse equivocada, não afasta a prevenção para futuro julgamento de recursos atinentes à fase de execução/cumprimento de sentença; a) o julgamento do recurso de Apelação, ainda que na subclasse equivocada, acarreta a manutenção da subclasse para os futuros recursos atinentes à fase de execução/cumprimento de sentença, caso não ocorra prevenção (ex.: aposentadoria do Relator originário ou classificação deste em Câmara de diversa especialização);
Desta forma, não obstante tenham os autos vindo conclusos a este Relator em razão da matéria, tem-se que deve haver manutenção da subclasse na qual o primeiro recurso de apelação fora julgado.


Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados deste Tribunal:
APELAÇÃO
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT