Decisão Monocrática nº 70085603249 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 01-05-2022
Data de Julgamento | 01 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085603249 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
EK
Nº 70085603249 (Nº CNJ: 0009813-75.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO NA MESMA SUBCLASSE.
O julgamento de apelação, mesmo quando não ocorra prevenção, acarreta a manutenção do enquadramento para todos os recursos posteriores interpostos no mesmo processo. Orientação n. 2 do Ofício-Circular n. 01/2016 - 1ª VP.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
Agravo de Instrumento
Nona Câmara Cível
Nº 70085603249 (Nº CNJ: 0009813-75.2022.8.21.7000)
Comarca de Passo Fundo
DANIELA FLORES DOS SANTOS
AGRAVANTE
OI INTERNET S.A.
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIELA FLORES DOS SANTOS, inconformada com a decisão (fls. 162/164) que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado na ação de devolução de valores cobrados indevidamente e de indenização por danos morais movida em desfavor de OI INTERNET S.A., reconheceu o caráter concursal do crédito exequendo.
Razões recursais às fls. 5/20.
É o breve relatório.
De pronto, sinalo que se faz necessária a declinação da competência.
Verifica-se, mediante análise dos autos, que houve anterior julgamento de apelação na fase de conhecimento, autuada sob o n. 70064426034, na subclasse ?Direito Privado não especificado? (fls. 55/63).
Assim, ainda que não haja prevenção, face à reclassificação do relator originário em outra Câmara, impõe-se a manutenção da subclasse para os recursos futuros. É o que dispõe a orientação n. 2 do Ofício-Circular n. 01/2016 - 1ª VP:
2. o julgamento do recurso de Apelação na fase de conhecimento, ainda que na subclasse equivocada, não afasta a prevenção para futuro julgamento de recursos atinentes à fase de execução/cumprimento de sentença; a) o julgamento do recurso de Apelação, ainda que na subclasse equivocada, acarreta a manutenção da subclasse para os futuros recursos atinentes à fase de execução/cumprimento de sentença, caso não ocorra prevenção (ex.: aposentadoria do Relator originário ou classificação deste em Câmara de diversa especialização);
Desta forma, não obstante tenham os autos vindo conclusos a este Relator em razão da matéria, tem-se que deve haver manutenção da subclasse na qual o primeiro recurso de apelação fora julgado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados deste Tribunal:
APELAÇÃO...
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