Decisão Monocrática nº 70085604270 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo70085604270
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


GRS
Nº 70085604270 (Nº CNJ: 0009916-82.2022.8.21.7000)

2022/Cível


CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.

Descabe ao Juízo declinar de ofício da competência relativa.
Segundo disposição prevista no artigo 64, §1° do CPC e da Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, uma vez que compete exclusivamente à parte interessada argui-la.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

Conflito de Competência
Sexta Câmara Cível

Nº 70085604270 (Nº CNJ: 0009916-82.2022.8.21.7000)
Comarca de Vacaria

JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CIVEL DE VACARIA
SUSCITANTE

JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CIVEL DE FARROUPILHA
SUSCITADO

ALISSON MELLO DE OLIVEIRA
INTERESSADO

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A
INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

RELATÓRIO.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CIVEL DE VACARIA, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada por ALISSON MELLO DE OLIVEIRA N em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, figurando como suscitado o JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CIVEL DE FARROUPILHA.

Transcrevo a decisão declinativa lançada pelo JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CIVEL DE FARROUPILHA (fl.23):
Julgador:Mário Romano Maggioni

Despacho:Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de valores eventualmente devidos a título de indenização de em razão de acidente de trânsito em outra Cidade/Comarca, a qual é movida pela parte autora em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A. Intimada a parte autora para que esclarecesse as razões por ter optado pelo ingresso da ação neste Juízo, já que não se trata de domicílio do autor, nem do local em que ocorrido o acidente, nem da sede da Seguradora demandada, embora tenha sido indicado endereço do Banco Bradesco situado na Comarca. Em manifestação, a parte autora reiterou que possui prerrogativa de ingresso da ação no seu domicílio, no lugar do acidente ou domicílio do réu. Destacou que, a teor do disposto no art. 53, III, b do CPC, que diz que ?é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu?, fato corroborado pela Súmula 540 do STJ. É o breve relato. Decido. Em que pese a parte autora ter razão quando refere ser possível optar pelo ingresso da ação na comarca de domicílio da parte ré, questão inclusive que foi destacada no despacho inicial, tal fato não se evidencia no caso. Isto porque, conforme já apontado no despacho que determinou a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos, o ingresso da ação deu-se contra a empresa Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A, porém todos os dados descritos na qualificação da demandada dizem respeito a outra pessoa jurídica, ou seja, o Banco Bradesco S/A. E, em consulta realizada na internet, a empresa requerida faz parte do grupo Bradesco Seguros (https://www.bradescoseguros.com.br/clientes/institucional/empresas-dogrupo), da qual o Banco Bradesco, pessoa jurídica diversa, não faz parte. Ademais, o CNPJ indicado na inicial sequer pertence à requerida, visto que, em breve consulta realizada na internet, obtém-se o CNPJ da demandada como sendo 92.682.038/0001-00, com sede no Rio de Janeiro, porém com diversas sucursais pelo Brasil. Portanto, poderia a parte autora ter escolhido qualquer uma das sucursais da parte demandada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A, que, no Rio Grande do Sul, possui sedes em Bento Gonçalves, Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Pelotas, Porto Alegre, Santa Maria e Santo Ângelo, conforme lista que anexo. Entretanto, o CPC não autoriza que a parte escolha qualquer comarca para ingresso da ação, devendo optar entre seu domicílio, local do acidente ou sede da parte demandada, o que não ocorreu no caso dos autos, já que a qualificação (CNPJ e endereço) indicada na inicial não pertence à requerida e esta não possui sucursal nesta comarca, conforme já exposto. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONSUMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. O domicílio da parte e o escritório de advocacia que a representa se situam em local diverso do ajuizamento da ação, fato que traz consigo a fundada suspeita de que os verdadeiros motivos do ajuizamento noutro foro estão encobertos, e se dá por interesse, não por razão justificada. Parte ou procurador não podem escolher o juízo ao seu arbítrio, porque o fazem as regras da competência. A Câmara firmou orientação de que o juízo pode, de ofício, declinar da competência em razão do domicílio do consumidor. (Agravo de Instrumento Nº 70068252980, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 15/02/2016) Portanto, pelo dito acima, entendo que este juízo é incompetente para análise do pedido, visto que não se inclui em nenhuma das regras de competência, devendo, assim, o feito ser remetido ao domicílio do autor, que, no caso concreto, também possui sucursal da demandada, ou outra comarca que a demandada possua sede. Intime-se. Preclusa a decisão, sem outra opção da parte autora, remeta-se o processo à comarca de domicílio do autor.
(Os Grifos são meus).


Em suas razões, o Juízo suscitante JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CIVEL DE VACARIA destaca que conforme a Súmula 33 STJ a incompetência relativa não poderia ter sido arguida de ofício.
Logo, em que pese seja o domicílio do autor, não é competente para julgar a ação por incidência da súmula supramencionada. Pede seja declarado o Juízo da 2º VARA CIVEL DE FARROUPILHA como competente
.


Vieram-me os autos conclusos.


É o breve relatório.

FUNDAMENTAÇÃO.

Em algumas situações específicas
...

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