Decisão Monocrática nº 70085606291 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-05-2022
Data de Julgamento | 04 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085606291 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
VLD
Nº 70085606291 (Nº CNJ: 0010118-59.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A EFICÁCIA DE CESSÃO DE DIREITOS OPERADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR E VERSANDO ACERCA DE BEM ESPECÍFICO DO ESPÓLIO. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é eficaz a cessão de direitos hereditários tendo como objeto bem específico do espólio enquanto pendente a indivisibilidade e sem autorização do juízo do inventário.
2. Nos termos do artigo 1.793, caput, do Código Civil, a cessão de direitos hereditários ? impropriamente alcunhada de renúncia translativa ? há de ser operada com observância da forma pública, não podendo ter por conteúdo bem específico do acervo pendente a indivisibilidade, sob pena de ineficácia.
3. Já a renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial lavrado por escrivão ou chefe de secretaria, não havendo cogitar-se, portanto de ?termo particular?. Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil.
Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento
Sétima Câmara Cível
Nº 70085606291 (Nº CNJ: 0010118-59.2022.8.21.7000)
Comarca de Três Passos
VALDIR JOSE KONRAD
AGRAVANTE
REGINA LAURENTINA KONRAD
AGRAVANTE
ACELMO ALFREDO KONRAD
AGRAVANTE
MARLISE TERESINHA KONRAD
AGRAVADO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdir José Konrad, inconformado com com decisão da 2ª Vara Judicial de Três Passos, nos autos do inventário dos espólios de Regina Laurentina Konrad e Acelmo Alfredo Konrad, a qual não reconheceu a eficácia de cessão de direitos hereditários operada por meio de documento particular.
Aduziu o agravante, em síntese, que a decisão recorrida não deve prevalecer, porque contrária à jurisprudência desta Corte. Inicialmente, discorreu o agravante acerca das diferenças conceituais entre renúncia abdicativa e renúncia translativa, colacionando excertos doutrinários. Reconheceu que a renúncia translativa equivale à cessão de direitos hereditários, que, nos termos da lei ? artigo 1.793 do Código Civil ? só pode ser operada por meio de escritura pública. Sustentou, no entanto, que a jurisprudência vem flexibilizando essa exigência. Salientou que Valdir e Marlise são os únicos herdeiros, de maneira que a renúncia pode ser compreendida como abdicativa, no caso concreto. Defendeu, nesses termos, que é imperativa a reforma da decisão recorrida. Pugnou, assim, pelo provimento do agravo, a fim de ?reconhecer como válida a renúncia de fl. 16, por meio de termo nos autos, dispensando-se a realização de escritura pública? (sic).
Vieram os autos conclusos em 03/05/2022.
É o relatório. Decido.
O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não merece acolhimento a insurgência.
Veja-se que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Vistos.
Melhor compulsando os autos, verifico que o feito não comporta julgamento. Vejamos:
À fl. 16, foi juntado termo de declaração de doação herança particular.
Ocorre que, a transmissão do quinhão hereditário de co-herdeiro, a teor do artigo 1.793 do Código Civil Brasileiro, se dá por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários, sendo, portanto, sem eficácia a mera declaração com o reconhecimento de assinatura da parte. Além disso, deve ser recolhido o imposto devido, sendo a cessão gratuita ou onerosa.
Importante mencionar também, o parágrafo único do referido artigo, onde está explícito que só será eficaz a cessão de direitos hereditários, após a finalização do inventário.
De igual forma, o documento de fl. 50 está equivocado, pois tratam-se de dois inventários, ou seja, abertura de duas sucessões: Acelmo Alfredo Konrad, falecido em 12/05/2004 e Regina Laurentina Konrad, falecida em 04/07/2018, portanto, imprescindível o lançamento no sistema da SEFAZ, para fins de avaliação, a abertura das duas sucessões, de modo a gerar uma avaliação para cada sucessão, bem como, mencionar os dois herdeiros uma vez que o documento de fl. 16 é ineficaz.
Frisa-se, ainda, que se realizada a cessão de direitos hereditários com o devido recolhimento do imposto, a mesma também deve ser cadastrada na DIT, no momento do envio para avaliação à SEFAZ.
Intimem-se as partes para prosseguimento, nos termos acima demonstrados, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Com a juntada dos documentos, voltem conclusos.
Dil. Legais.
Como se vê, o Juízo a quo identificou vícios outros que sequer são objeto de manifestação nas razões recursais.
Isso porque o documento juntado na fl. 16 dos autos de origem (fl. 41 dos presentes autos recursais) não é termo de renúncia.
Com efeito, trata-se de declaração de doação de herança ? equivalente a cessão de direitos hereditários ? feita por instrumento particular, com firma reconhecida por tabelião, pela herdeira Marlise Teresinha Konrad, em favor do agravante, o herdeiro Valdir José Konrad, versando, ainda, sobre bem específico do espólio de Regina Laurentina Konrad.
Sucede, como bem apontou o Juízo a quo, que tal documento não se conforma às exigências legais.
Além disso, nada diz a respeito da herança do coinventariado...
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