Decisão Monocrática nº 70085606291 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085606291
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




VLD
Nº 70085606291 (Nº CNJ: 0010118-59.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A EFICÁCIA DE CESSÃO DE DIREITOS OPERADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR E VERSANDO ACERCA DE BEM ESPECÍFICO DO ESPÓLIO. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO.

1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é eficaz a cessão de direitos hereditários tendo como objeto bem específico do espólio enquanto pendente a indivisibilidade e sem autorização do juízo do inventário.
2. Nos termos do artigo 1.793, caput, do Código Civil, a cessão de direitos hereditários ? impropriamente alcunhada de renúncia translativa ? há de ser operada com observância da forma pública, não podendo ter por conteúdo bem específico do acervo pendente a indivisibilidade, sob pena de ineficácia.
3. Já a renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial lavrado por escrivão ou chefe de secretaria, não havendo cogitar-se, portanto de ?termo particular?. Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil.
Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento


Sétima Câmara Cível



Nº 70085606291 (Nº CNJ: 0010118-59.2022.8.21.7000)


Comarca de Três Passos



VALDIR JOSE KONRAD


AGRAVANTE

REGINA LAURENTINA KONRAD


AGRAVANTE

ACELMO ALFREDO KONRAD


AGRAVANTE

MARLISE TERESINHA KONRAD


AGRAVADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdir José Konrad, inconformado com com decisão da 2ª Vara Judicial de Três Passos, nos autos do inventário dos espólios de Regina Laurentina Konrad e Acelmo Alfredo Konrad, a qual não reconheceu a eficácia de cessão de direitos hereditários operada por meio de documento particular.

Aduziu o agravante, em síntese, que a decisão recorrida não deve prevalecer, porque contrária à jurisprudência desta Corte.
Inicialmente, discorreu o agravante acerca das diferenças conceituais entre renúncia abdicativa e renúncia translativa, colacionando excertos doutrinários. Reconheceu que a renúncia translativa equivale à cessão de direitos hereditários, que, nos termos da lei ? artigo 1.793 do Código Civil ? só pode ser operada por meio de escritura pública. Sustentou, no entanto, que a jurisprudência vem flexibilizando essa exigência. Salientou que Valdir e Marlise são os únicos herdeiros, de maneira que a renúncia pode ser compreendida como abdicativa, no caso concreto. Defendeu, nesses termos, que é imperativa a reforma da decisão recorrida. Pugnou, assim, pelo provimento do agravo, a fim de ?reconhecer como válida a renúncia de fl. 16, por meio de termo nos autos, dispensando-se a realização de escritura pública? (sic).
Vieram os autos conclusos em 03/05/2022.

É o relatório. Decido.
O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

No mérito, contudo, não merece acolhimento a insurgência.

Veja-se que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Vistos.

Melhor compulsando os autos, verifico que o feito não comporta julgamento.
Vejamos:
À fl. 16, foi juntado termo de declaração de doação herança particular.

Ocorre que, a transmissão do quinhão hereditário de co-herdeiro, a teor do artigo 1.793 do Código Civil Brasileiro, se dá por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários, sendo, portanto, sem eficácia a mera declaração com o reconhecimento de assinatura da parte.
Além disso, deve ser recolhido o imposto devido, sendo a cessão gratuita ou onerosa.
Importante mencionar também, o parágrafo único do referido artigo, onde está explícito que só será eficaz a cessão de direitos hereditários, após a finalização do inventário.

De igual forma, o documento de fl. 50 está equivocado, pois tratam-se de dois inventários, ou seja, abertura de duas sucessões: Acelmo Alfredo Konrad, falecido em 12/05/2004 e Regina Laurentina Konrad, falecida em 04/07/2018, portanto, imprescindível o lançamento no sistema da SEFAZ, para fins de avaliação, a abertura das duas sucessões, de modo a gerar uma avaliação para cada sucessão, bem como, mencionar os dois herdeiros uma vez que o documento de fl. 16 é ineficaz.

Frisa-se, ainda, que se realizada a cessão de direitos hereditários com o devido recolhimento do imposto, a mesma também deve ser cadastrada na DIT, no momento do envio para avaliação à SEFAZ.

Intimem-se as partes para prosseguimento, nos termos acima demonstrados, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Com a juntada dos documentos, voltem conclusos.
Dil. Legais.

Como se vê, o Juízo a quo identificou vícios outros que sequer são objeto de manifestação nas razões recursais.


Isso porque o documento juntado na fl. 16 dos autos de origem (fl. 41 dos presentes autos recursais) não é termo de renúncia.


Com efeito, trata-se de declaração de doação de herança ?
equivalente a cessão de direitos hereditários ? feita por instrumento particular, com firma reconhecida por tabelião, pela herdeira Marlise Teresinha Konrad, em favor do agravante, o herdeiro Valdir José Konrad, versando, ainda, sobre bem específico do espólio de Regina Laurentina Konrad.

Sucede, como bem apontou o Juízo a quo, que tal documento não se conforma às exigências legais.


Além disso, nada diz a respeito da herança do coinventariado
...

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