Decisão Monocrática nº 70085610384 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 05-07-2022
Data de Julgamento | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085610384 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
MICSL
Nº 70085610384 (Nº CNJ: 0010527-35.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGA A ANÁLISE DAS PRELIMINARES PARA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGOS 1.001 E 1.015, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES.
O ato judicial do juízo de origem que posterga a análise das preliminares arguidas para a sentença não possui cunho decisório, consistindo em mero despacho que impulsiona o processo, do qual não cabe recurso, na previsão do artigo 1.001, e que também não está previsto no rol taxativo do artigo 1.015, ambos do Código de Processo Civil. Recurso inadmissível que se impõe o não conhecimento, por decisão monocrática. Artigo 932, III, do CPC. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Agravo de Instrumento
Décima Primeira Câmara Cível
Nº 70085610384 (Nº CNJ: 0010527-35.2022.8.21.7000)
Comarca de Santa Cruz do Sul
CARLOS ANTONIO RECKZIEGEL
AGRAVANTE
SAMUEL ADOLFO ZART
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ANTONIO RECKZIEGEL em face da decisão que postergou a análise das preliminares arguidas, por se confundirem com o mérito da demanda, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SAMUEL ADOLFO ZART, transcrita abaixo:
?Vistos: Ciente da manifestação à fl. 206. Esclareço que as preliminares arguidas às fls. 14, 16 e 20 confundem-se com o mérito da demanda, motivo pelo qual com este serão analisadas. Ainda, considerando que existe a possibilidade de a audiência de instrução e julgamento ocorrer de forma virtual, conforme Ofício Circular nº 035/2020-CGJ, dependendo para tanto, exclusivamente, do consentimento das partes, posto que o Poder Judiciário já se encontra preparado para tanto, intimem-se as partes, na pessoa de seus representantes legais para que, em 05 dias expressem a sua concordância ou não com a realização do o ato on-line. Intimem-se.?
Alega o recorrente que a decisão agravada torna a demanda morosa e prejudicial ao agravante, que terá que aguardar até o final da demanda para que seja verificada a principal questão da ação: validade ou não do título que embasa a demanda executiva. Refere que inexiste título executivo para a propositura da execução, tratando-se somente de uma ata de reunião formada para as partes compor de forma amigável, o que não ocorreu por descumprimento exclusivo da parte agravada. Assevera que a extinção da execução é medida que se impõe, uma vez que embasada em documento denunciado e por documento que não reúne os pressupostos para a execução. Por fim, requer seja reformada a decisão do Juízo ?a quo? a fim de que sejam analisadas as preliminares arguidas, com a extinção do feito originário por inexistência de título executivo que lastreie a demanda. Pede provimento.
É o relatório.
Decido.
É caso de não conhecimento do recurso.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de o Relator, em pronunciamento monocrático, não conhecer do recurso quando seu pedido for considerado inadmissível ou prejudicado, conforme segue:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXV ? não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil;
Na hipótese dos autos, tem-se que o juízo de origem postergou a análise da preliminares arguidas às fls. 14, 16 e 20 dos autos originários (?Da ilegalidade do débito ? Da nulidade /anulação do documento e da denunciação/rescisão ocorrida?, ?Da necessidade de declaração de nulidade/anulabilidade do título executivo extrajudicial ? Não cumprimento da contraprestação por parte do embargado/requerente. Obrigação de entregar os telefones da empresa ao embargante/requerido?, e ?Da não devolução dos bens pertencentes à empresa ao embargante/requerido ? da quantificação do patrimônio da empresa?) por confundirem-se com o mérito da demanda.
No ponto, ressalto que o ato judicial impugnado, ao postergar a análise das preliminares, cumpriu função unicamente de impulsionar o andamento do processo, consistindo em mero despacho que, conforme o artigo 1.0011 do CPC, não cabe recurso.
De qualquer sorte, considerando o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, que prevê quais as decisões impugnáveis pela via recursal do agravo de instrumento, tem-se que o despacho que posterga a análise do pedido da parte para a sentença não comporta a interposição do recurso ora escolhido, diante da ausência de previsão legal nesse sentido.
Segue o dispositivo mencionado, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do...
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