Decisão Monocrática nº 70085610384 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 05-07-2022

Data de Julgamento05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085610384
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




MICSL
Nº 70085610384 (Nº CNJ: 0010527-35.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGA A ANÁLISE DAS PRELIMINARES PARA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGOS 1.001 E 1.015, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES.
O ato judicial do juízo de origem que posterga a análise das preliminares arguidas para a sentença não possui cunho decisório, consistindo em mero despacho que impulsiona o processo, do qual não cabe recurso, na previsão do artigo 1.001, e que também não está previsto no rol taxativo do artigo 1.015, ambos do Código de Processo Civil.
Recurso inadmissível que se impõe o não conhecimento, por decisão monocrática. Artigo 932, III, do CPC. Precedentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

Agravo de Instrumento


Décima Primeira Câmara Cível



Nº 70085610384 (Nº CNJ: 0010527-35.2022.8.21.7000)


Comarca de Santa Cruz do Sul



CARLOS ANTONIO RECKZIEGEL


AGRAVANTE

SAMUEL ADOLFO ZART


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ANTONIO RECKZIEGEL em face da decisão que postergou a análise das preliminares arguidas, por se confundirem com o mérito da demanda, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SAMUEL ADOLFO ZART, transcrita abaixo:
?
Vistos: Ciente da manifestação à fl. 206. Esclareço que as preliminares arguidas às fls. 14, 16 e 20 confundem-se com o mérito da demanda, motivo pelo qual com este serão analisadas. Ainda, considerando que existe a possibilidade de a audiência de instrução e julgamento ocorrer de forma virtual, conforme Ofício Circular nº 035/2020-CGJ, dependendo para tanto, exclusivamente, do consentimento das partes, posto que o Poder Judiciário já se encontra preparado para tanto, intimem-se as partes, na pessoa de seus representantes legais para que, em 05 dias expressem a sua concordância ou não com a realização do o ato on-line. Intimem-se.?
Alega o recorrente que a decisão agravada torna a demanda morosa e prejudicial ao agravante, que terá que aguardar até o final da demanda para que seja verificada a principal questão da ação: validade ou não do título que embasa a demanda executiva.
Refere que inexiste título executivo para a propositura da execução, tratando-se somente de uma ata de reunião formada para as partes compor de forma amigável, o que não ocorreu por descumprimento exclusivo da parte agravada. Assevera que a extinção da execução é medida que se impõe, uma vez que embasada em documento denunciado e por documento que não reúne os pressupostos para a execução. Por fim, requer seja reformada a decisão do Juízo ?a quo? a fim de que sejam analisadas as preliminares arguidas, com a extinção do feito originário por inexistência de título executivo que lastreie a demanda. Pede provimento.
É o relatório.
Decido.
É caso de não conhecimento do recurso.


O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de o Relator, em pronunciamento monocrático, não conhecer do recurso quando seu pedido for considerado inadmissível ou prejudicado, conforme segue:
Art. 206.
Compete ao Relator:

XXXV ?
não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil;

Na hipótese dos autos, tem-se que o juízo de origem postergou a análise da preliminares arguidas às fls.
14, 16 e 20 dos autos originários (?Da ilegalidade do débito ? Da nulidade /anulação do documento e da denunciação/rescisão ocorrida?, ?Da necessidade de declaração de nulidade/anulabilidade do título executivo extrajudicial ? Não cumprimento da contraprestação por parte do embargado/requerente. Obrigação de entregar os telefones da empresa ao embargante/requerido?, e ?Da não devolução dos bens pertencentes à empresa ao embargante/requerido ? da quantificação do patrimônio da empresa?) por confundirem-se com o mérito da demanda.

No ponto, ressalto que o ato judicial impugnado, ao postergar a análise das preliminares, cumpriu função unicamente de impulsionar o andamento do processo, consistindo em mero despacho que, conforme o artigo 1.0011 do CPC, não cabe recurso.


De qualquer sorte, considerando o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, que prevê quais as decisões impugnáveis pela via recursal do agravo de instrumento, tem-se que o despacho que posterga a análise do pedido da parte para a sentença não comporta a interposição do recurso ora escolhido, diante da ausência de previsão legal nesse sentido.


Segue o dispositivo mencionado, in verbis:
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do
...

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