Decisão Monocrática nº 70085611242 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085611242
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




CEZD
Nº 70085611242 (Nº CNJ: 0010613-06.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, SOB RITO CONSENSUAL, CUMULADA COM DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR AO FILHO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve decisão anteriormente proferida, não servindo o pedido de reconsideração para suspender ou interromper prazo recursal.


Precedentes do TJRS e STJ.


Agravo de instrumento não conhecido.


Agravo de Instrumento


Sétima Câmara Cível



Nº 70085611242 (Nº CNJ: 0010613-06.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



S.R.F.V.

.
.
AGRAVANTE

R.B.V.

.
.
AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

SUELLEN R. F. interpõe agravo de instrumento diante da decisão de fl. 86 do processo originário, ?
ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sob rito consensual, cumulada com divórcio, guarda, alimentos e regulamentação da convivência familiar ao filho?, que move junto do ex-cônjuge, RAFAEL B. V., decisão assim lançada:
Vistos.


Em que pese a manifestação da requerente SUELEN, mantenho a decisão das fls.
81/81v por seus próprios fundamentos.

Intime-se.

Preclusa, nada requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa.

Em suas razões, aduz, conforme se verifica das declarações de IR e na peça inicial da ação, os imóveis não fazem parte da partilha, apenas foram referidos no petitório, pois parcelas foram quitadas na constância da união.


Ocorre que o imóvel da Rua Pedro Rodrigues Bitencourt, pertencente à Suelen, embora adquirido muito anos antes da união (em 2009), foi quitado na constância do matrimônio e por exigência da Caixa Econômica Federal, o nome do ex-cônjuge, teve que constar na escritura.
Porém, para a regularização do imóvel, e, a retirada do nome do ex-cônjuge da escritura, para a liberação do bem para venda é necessária expedição dos formais de partilha.

Frisa-se que a Agravante está com seu único imóvel impedido para venda desde 2018, e que sem os formais não é possível regularizar a propriedade, não podendo dispor para venda.


A Agravante fez tudo que foi determinado, juntou ao processo todos os documentos necessários para expedição dos formais, mas restou indeferido.
A requerente está sendo muito prejudicada, pois não pode, desde a separação, usufruir na integralidade de seu imóvel, não podendo dispor de seu único bem, por não ter os formais de partilha.

Ademais, o ex-cônjuge, deixou claro para a requerente que não pagará tributos referentes ao imóvel que já era seu antes da união e, no processo, embora tenha advogado constituído, não se manifestou.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.


Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja determinada a expedição dos formais de partilha referentes ao imóvel da Rua Pedro Rodrigues Bitencourt.


É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC.


O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.


Com efeito, na \"ação de reconhecimento e dissolução de união...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT