Decisão Monocrática nº 70085611408 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo70085611408
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




NAMP
Nº 70085611408 (Nº CNJ: 0010629-57.2022.8.21.7000)

2022/Cível


CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 27, 63 e 66 DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE CAPITÃO DA BRIGADA MILITAR. EDITAL DA/DRESA Nº CSPM 01/2018. ILEGALIDADE VERIFICADA NA QUESTÃO Nº 63 DA PROVA OBJETIVA. RELATIVAMENTE ÀS DEMAIS, ENSEJARIA O EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VISITADO. SENTENÇA mantida.
1. A intervenção do Poder Judiciário, no controle das respostas dadas pela banca de modo isonômico em relação a todos os candidatos só pode acontecer em caráter excepcional, ao teor do que afirmou o Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 de sua repercussão geral.
2. Situação concreta dos autos em que se verifica a duplicidade de respostas na questão nº 63 da prova objetiva para o cargo de Capitão-BM aberto pelo edital DA/DRESA Nº CSPM 01/2018. Relativamente às demais questões impugnadas, não há vícios a serem sanados.
3. Sentença mantida.
sentença CONFIRMADA em remessa necessária.

DECISÃO MONOCRÁTICA.

Remessa Necessária


Terceira Câmara Cível



Nº 70085611408 (Nº CNJ: 0010629-57.2022.8.21.7000)


Comarca de Palmeira das Missões



JUIZ DE DIREITO - 3 VARA JUDICIAL


APRESENTANTE

CLAUDIR JULIANO DA SILVA


AUTOR

DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DRESA DA BRIGADA MILITAR


RÉU

CHEFE DA DIVISãO DE RECRUTAMENTO, SELEçãO E ACOMPANHAMENTO DA Brigada militar

RÉU

FUNDAçãO LA SALLE





DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu em parte a segurança impetrada por CLAUDIR JULIANO DA SILVA contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DA BRIGADA MILITAR ?
DRESA, do CHEFE DA DIVISÃO DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA BRIGADA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL e do DIRETOR DA FUNDAÇÃO LA SALLE, em que pretende à anulação das questões de nºs 27, 63, e 66 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Capitão ? Polícia Ostensiva da Brigada Militar aberto pelo edital DA/DRESA CSPM 01/2018, PROA 17/1203-0024878-8, sob o argumento de conterem erros grosseiros, duplicidade de respostas e incompatibilidade com o edital, em flagrante ilegalidade, pedindo ao final, a sua continuidade no certame.
O dispositivo da sentença restou assim redigido, in verbis:
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, para declarar a nulidade da questão n° 63 da prova objetiva do concurso para provimento do cargo de Capitão da Brigada Militar do Estado (Edital DA/DRESA n° CSPM 01-2018), e afastar a nulidade das questões n° 27 e 66.


Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada polo.
Suspendo a exigibilidade em relação ao impetrante, uma vez que litiga amparado pelo benefício da gratuidade de justiça.

Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido pela impetrada Fundação La Salle, uma vez que não comprovada a hipossuficiência econômica.


Não cabe a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios em sede

de mandado de segurança, na forma do art. 25 da Lei n° 12.016/09.


Oficie-se, conforme preconiza o art. 13 da Lei 12.016/09.


Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1°, da Lei 12.016/09.


Publique-se, registre-se e intimem-se.


Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

Intimadas as partes acerca da sentença, deixaram fluir o prazo in albis.


Remetidos os autos a esta Corte, foram com vista à Drª Elaine Fayet Lorenzon Schaly, Procuradora de Justiça, que opinou pela confirmação da sentença em remessa necessária.

Vieram os autos.

É o relatório.
Encaminho decisão monocrática pela manutenção da sentença em remessa necessária.


Inicialmente, destaco que o julgamento na forma monocrática vem estribado nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS.
Também a decisão na forma monocrática tem sua base no art. 932, IV, ?b?, CPC, pois a matéria já está resolvida no âmbito das Cortes Superiores.
Passo, portanto, a reexaminar a causa.

Relativamente à questão nº 27, de Direito Constitucional, não há ilegalidade como alega o impetrante, conforme se verifica do seu teor, in verbis:

A questão nº 27 está assim expressa:
27.
A respeito da intervenção federal, analise as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta.
A) A União não intervirá nos Municípios, exceto para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

B) A União não intervirá nos Estados, exceto para assegurar a observância de alguns dos seguintes princípios constitucionais: forma republicana; forma federativa e regime democrático.

C) O Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada.

D) A decretação da intervenção dependerá, no caso de garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, de requisição do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de solicitação do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.

E) O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de quarenta e oito horas.

O gabarito indicou a assertiva ?
C? como correta.

O impetrante impugnou o gabarito sob o argumento de não possuir nenhuma alternativa correta e por apresentar uma única situação de intervenção do Estado em seus municípios, restringindo as hipóteses previstas no art. 35 da CF/88.


A banca examinadora do certame sustentou o desacerto da alegação, em razão de o enunciado introduzir intervenção federal e a alternativa dada como correta pela banca elencar hipótese de Intervenção estadual.


Em resposta ao recurso administrativo, a banca manteve a assertiva indicada no gabarito preliminar pelas seguintes razões:

QUESTÃO: 27 ?
MANTIDA alternativa \'C\'. A Banca sustenta a resposta indicada no gabarito preliminar tendo em vista o que segue:
A questão merece ter o seu gabarito mantido uma vez que a resposta do enunciado se encontra prevista no art. 35, inciso I, da CF/88.
Por sua vez, a alternativa ?B? está incorreta, uma vez que os princípios constitucionais são: forma republicana, sistema representativo e regime democrático.
Assim, a forma federativa como consta na alternativa, a torna incorreta.

E pelo que se extrai do art. 35, I, da CF-88, não se visualiza a alegada ilegalidade, pois a alternativa reputada pela banca é reprodução do dispositivo constitucional, previsto no Capítulo VI ?
da Intervenção, senão vejamos:

Art. 35.
O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
(grifamos)
Nesta senda, pelo que se tem dos elementos trasladados, verifica-se que a resposta foi extraída inteiramente do texto constitucional, não havendo ilegalidade que contamine a conclusão adotada pela banca.
Outrossim, o tema exigido na referida questão foi previamente indicado no edital de abertura do certame, em seu Anexo I, na seção Conhecimentos Específicos ? Direito Constitucional ? da seguinte forma: [...] Intervenção federal e estadual [...].

Assim, vai reconhecida a higidez da questão nº 27 da prova objetiva tal como o fez o juízo a quo.

No tocante à questão nº 63, merece manutenção a sentença quanto à sua anulação, pois o seu o enunciado foi assim expresso na prova:

63.
Acerca da competência, analise as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta.
A) Será obrigatória a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

B) A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento no concurso entre a jurisdição comum e a militar.

C) Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

D) A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou temporária ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

E) A competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

A parte impetrante afirmou existir duas respostas corretas para a questão nº 63, que seriam as alternativas ?
C? e ?D?, e de fato a identidade se verifica.

A assertiva ?C? reproduz o disposto no art. 74, § 2º, do CPP, assim previsto:

Art. 74.
A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122,
...

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