Decisão Monocrática nº 70085611887 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 19-06-2022

Data de Julgamento19 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085611887
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO





Nº 70085611887 (Nº CNJ: 0010677-16.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO POR VARAS ESPECIALIZADAS EM FAMÍLIA OU DE DETENHAM COMPETÊNCIA EM DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível



Nº 70085611887 (Nº CNJ: 0010677-16.2022.8.21.7000)


Comarca de São Borja



M.M.S.G.

.
.
AGRAVANTE

E.R.G.S.

.
.
AGRAVADO

M.S.B.

.
.
AGRAVADO

J.W.R.G.

.
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INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA MADALENA contra decisão proferida nos autos da ação de internação compulsória ajuizada pela agravante em favor de seu irmão JOÃO WLADEMIR e contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SÃO BORJA.


A decisão agravada, proferida pelo magistrado atuante na Vara Cível da Comarca de São Borja, declinou competência ao Juizado Especial da Fazendo Pública da Comarca de São Borja.

Em suas razões, a agravante alega que em se tratando de ação de internação compulsória, cuja temática central é o estado e a capacidade civil da pessoa, o Juizado Especial é absolutamente incompetente, sendo matéria afeta ao Juízo de Família.
Colaciona jurisprudência. Refere que, diante da inexistência de Vara Especializada de Família na Comarca de São Borja, a competência para processamento e julgamento do feito é a Vara Cível.
Requer a manutenção do processo na Vara de Origem ?
Vara Cível.

O recebido foi recebido com efeito suspensivo, ficando o juízo de origem responsável por eventuais pedidos urgente.


Ausente contrarrazões.


O Ministério Público com atuação neste grau jurisdicional opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.


Relatei.

Estou dando provimento ao recurso, nos termos das razões expostas pelo parecer Ministerial, as quais aqui repiso para evitar repetições:

?
De uma análise atenta dos autos, deve ser provido o recurso.

Isso porque, conforme alegado pela agravante, o cerne da demanda diz respeito à necessidade de internação compulsória do favorecido, em razão de ser portador de problemas psiquiátricos, matéria relacionada, de forma direta, ao seu estado e capacidade civil.


Com efeito, não se objetiva sanar falha do poder público em dar o devido atendimento ao paciente, mas sim compeli-lo a ser avaliado e, caso constatada a necessidade, internado compulsoriamente em razão do comportamento de risco apresentado.


Desta forma, o
...

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