Decisão Monocrática nº 70085611887 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 19-06-2022
Data de Julgamento | 19 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085611887 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Nº 70085611887 (Nº CNJ: 0010677-16.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO POR VARAS ESPECIALIZADAS EM FAMÍLIA OU DE DETENHAM COMPETÊNCIA EM DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento
Oitava Câmara Cível
Nº 70085611887 (Nº CNJ: 0010677-16.2022.8.21.7000)
Comarca de São Borja
M.M.S.G.
..
AGRAVANTE
E.R.G.S.
..
AGRAVADO
M.S.B.
..
AGRAVADO
J.W.R.G.
..
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA MADALENA contra decisão proferida nos autos da ação de internação compulsória ajuizada pela agravante em favor de seu irmão JOÃO WLADEMIR e contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SÃO BORJA.
A decisão agravada, proferida pelo magistrado atuante na Vara Cível da Comarca de São Borja, declinou competência ao Juizado Especial da Fazendo Pública da Comarca de São Borja.
Em suas razões, a agravante alega que em se tratando de ação de internação compulsória, cuja temática central é o estado e a capacidade civil da pessoa, o Juizado Especial é absolutamente incompetente, sendo matéria afeta ao Juízo de Família. Colaciona jurisprudência. Refere que, diante da inexistência de Vara Especializada de Família na Comarca de São Borja, a competência para processamento e julgamento do feito é a Vara Cível.
Requer a manutenção do processo na Vara de Origem ? Vara Cível.
O recebido foi recebido com efeito suspensivo, ficando o juízo de origem responsável por eventuais pedidos urgente.
Ausente contrarrazões.
O Ministério Público com atuação neste grau jurisdicional opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Relatei.
Estou dando provimento ao recurso, nos termos das razões expostas pelo parecer Ministerial, as quais aqui repiso para evitar repetições:
?De uma análise atenta dos autos, deve ser provido o recurso.
Isso porque, conforme alegado pela agravante, o cerne da demanda diz respeito à necessidade de internação compulsória do favorecido, em razão de ser portador de problemas psiquiátricos, matéria relacionada, de forma direta, ao seu estado e capacidade civil.
Com efeito, não se objetiva sanar falha do poder público em dar o devido atendimento ao paciente, mas sim compeli-lo a ser avaliado e, caso constatada a necessidade, internado compulsoriamente em razão do comportamento de risco apresentado.
Desta forma, o...
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