Decisão Monocrática nº 70085612703 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 10-05-2022

Data de Julgamento10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085612703
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




MAS
Nº 70085612703 (Nº CNJ: 0010759-47.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA NO SISTEMA INFOJUD. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL.
Consoante iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é possível a quebra do sigilo fiscal, mediante consulta ao sistema INFOJUD e requisição de informações à Receita Federal, quando infrutíferas as diligências voltadas à localização de bens do executado suscetíveis de penhora para satisfazer o crédito tributário, embora não esgotadas as buscas nas vias extrajudiciais.

RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento


Vigésima Segunda Câmara Cível



Nº 70085612703 (Nº CNJ: 0010759-47.2022.8.21.7000)


Comarca de Esteio



MUNICIPIO DE ESTEIO


AGRAVANTE

LUIZ ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 ? O MUNICÍPIO DE ESTEIO interpõe agravo de instrumento impugnando decisão que, nos autos da execução fiscal movida contra LUIZ ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS, indeferiu requerimento de consulta através do sistema INFOJUD de eventuais bens ou direitos registrados em nome do executado.

Em suas razões, o Município agravante sustenta, em suma, a possibilidade da pesquisa via INFOJUD.
Ressalta que ?já realizou as diligências que estavam ao seu alcance, sem que nenhuma delas restasse exitosa, circunstância essa, que justifica a excepcionalidade da medida ora postulada (mesmo com a indisponibilidade já decretada).? (sic). Colaciona precedentes. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinado ?a pesquisa das últimas declarações junto aos sistemas da Receita Federal do Brasil em nome da parte agravada, nos termos da fundamentação acima exposta, a fim de que seja garantida a satisfação do débito.? (sic).
Vieram os autos conclusos.


É o sucinto relatório.


2 - Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.


O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, cujo enunciado explicita: ?
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.

Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ESTEIO visando à cobrança de débito tributário atribuído a LUIZ ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS.

Em suma, o exequente sustenta possível realizar pesquisa de informações via sistema INFOJUD, eis que infrutíferas as demais diligências efetuadas visando localizar bens do executado passíveis de penhora ou arresto.


Pois bem.

Diante da dificuldade do credor em localizar bens do executado suficientes à satisfação do crédito tributário, possível a pesquisa de informações via INFOJUD.


Dispõem, respectivamente, os arts.
198, § 1º, e 199 do CTN:

Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I ?
requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II ?
solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na...

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