Decisão Monocrática nº 70085616506 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 02-06-2022

Data de Julgamento02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085616506
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


GAVA
Nº 70085616506 (Nº CNJ: 0011139-70.2022.8.21.7000)

2022/Crime


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
medida cautelar. ALEGAÇÃO DE \"OMISSÃO\" NA decisão. acusado com prerrogativa de foro. medidas cautelares impostas pelo relator no tribunal de justiça. perda superveniente do mandato, por força de decisão do tribunal regional eleitoral/rs. declinação de competência. pretensão de revogação das cautelares. impossibilidade. medidas que restam vigentes até a nova apreciação do juízo competente. medidas cautelares que podem ser reavaliadas, ou ratificadas. INEXISTÊNCIA OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REVERSÃO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. NÃO OSTENTANDO QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CPP, NÃO MERECEM GUARIDA OS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Embargos de Declaração


Quarta Câmara Criminal



Nº 70085616506 (Nº CNJ: 0011139-70.2022.8.21.7000)


Comarca de Cachoeirinha



V.J.M.B.

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EMBARGANTE

M.P.

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EMBARGADO

C.L.C.S.

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INTERESSADO

M.A.S.

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INTERESSADO

E.C.F.M.

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INTERESSADO

A.M.S.D.

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INTERESSADO

A.A.L.

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INTERESSADO

D.G.M.

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INTERESSADO

A.B.B.

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INTERESSADO

E.S.A.

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INTERESSADO

E.S.V.

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INTERESSADO

C.M.F.

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INTERESSADO

A.S.M.F.

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INTERESSADO

M.R.L.

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INTERESSADO

G.V.G.

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INTERESSADO

J.F.A.

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INTERESSADO

G.S.A.

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INTERESSADO

B.C.M.

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INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

VOLMIR JOSE MIKI BREIER por meio de defensor constituído, opôs embargos de declaração em face da decisão desta relatora, que diante da decisão do Tribunal Regional Eleitoral/RS, que cassou o mandato do denunciado, ora embargante, declinou a competência da ação penal em favor de uma das Varas Estaduais.
Sustenta que as medidas cautelares decretadas ao embargante perderam o efeito diante do reconhecimento da incompetência deste Tribunal/RS, sendo necessária à sua declaração. Assim, requereu o acolhimento dos presentes embargos a fim de corrigir a omissão apontada, declarando o levantamento de todas as cautelares impostas ao embargante.


É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que adequados e tempestivos.
No entanto, deixo de acolhê-los porque a decisão embargada não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, de molde a ser sanada pela via aclaratória.

Ocorre que o artigo 619 do CPP é claro ao dispor que os embargos de declaração poderão ser opostos quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, in verbis:

Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Já o artigo 620 do CPP é firme no sentido de que: ?
os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso?. Ainda, o §2º do citado artigo...

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