Decisão Monocrática nº 70085617017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 17-05-2022

Data de Julgamento17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo70085617017
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




MCM
Nº 70085617017 (Nº CNJ: 0011190-81.2022.8.21.7000)

2022/Cível


MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. Edital DA/DRESA SD-P 01/2021/2022. INAPTIDÃO NO EXAME DE CAPACITAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.

1. Ausência de indicação da autoridade coatora. Descumprimento do art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/09 que autoriza o indeferimento de plano da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09.
2. Inviável a determinação de emenda à petição inicial para correção do polo passivo, já que a sua adequação implicaria a alteração da competência para processar e julgar o mandamus.

PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.


Mandado de Segurança


Terceira Câmara Cível



Nº 70085617017 (Nº CNJ: 0011190-81.2022.8.21.7000)




LUIZA MUSTAFA DE SIQUEIRA


IMPETRANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


COATOR


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZA MUSTAFA DE SIQUEIRA contra ato da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS ? FUNDATEC e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Alega, em suma, a ocorrência de irregularidades durante a aplicação do teste de aptidão física (TAF) do concurso público para ingresso na Brigada Militar do Rio Grande do Sul, no posto de soldado, que culminaram na sua exclusão do certame.

Postula o deferimento de liminar para que possa repetir os exercícios nos quais foi considerada inapta e, ao final, a concessão da ordem.


Vieram os autos conclusos.


É o sucinto relatório.


2. A impetrante se inscreveu no concurso público aberto pelo Edital DA/DRESA SD-P 01/2021/2022 da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, para provimento do posto de soldado de nível III, e foi aprovada nas duas primeiras etapas (prova intelectual e exame de saúde).
No entanto, foi considerada inapta na terceira fase do certame ?
teste de aptidão física (TAF) ?, realizada em 14 de abril de 2022, tendo o seu recurso administrativo indeferido.

No presente mandamus, alega a ocorrência de diversas irregularidades durante a aplicação do TAF, postulando o deferimento de liminar para que possa repetir os exercícios nos quais foi considerada inapta.


Tenho, entretanto, que seja hipótese de indeferimento da inicial.


Isso porque é cediço que o mandado de segurança é ação constitucional de rito célere, destinada a proteger direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída do direito violado, uma vez que não se admite dilação probatória.


A par da demonstração cabal do direito líquido e certo, compete ao impetrante a correta indicação da autoridade coatora, que teria, em tese, poderes para o desfazimento do ato ou a prática da omissão impugnada.

Na casuística, a impetrante não indicou a autoridade coatora, impetrando o mandamus contra o a FUNDATEC e o Estado do Rio Grande do Sul.


Resta desatendida, assim, a disposição expressa do art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/09, in verbis:

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.


§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

§ 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.


§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.


§ 4º (VETADO)

§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
[grifei]

Destarte, é caso de indeferimento, desde logo, da petição inicial do mandamus, em razão da ausência de indicação da autoridade coatora, consoante dispõe o art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09:

Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

E saliento ser inviável a determinação de emenda à petição inicial para a indicação do polo passivo.


Segundo o supracitado art. 6º, § 3º, ?
considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática?.

No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança.

2. No caso dos autos, consoante o disposto na Constituição do Estado de Goiás (art. 37, XII), compete privativamente ao Governador do Estado prover e extinguir os cargos públicos estaduais na forma da lei, inexistindo comprovação de qualquer delegação de poderes relativa à possibilidade de ulteriores nomeações serem realizadas pelo referido Secretário de Estado, apontado como autoridade coatora.

3. Precedentes: AgInt no RMS 54.261/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2018; RMS 54.873/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl no RMS 51.559/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda turma,...

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