Decisão Monocrática nº 70085617678 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, 17-05-2022

Data de Julgamento17 Maio 2022
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo70085617678
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




MCM
Nº 70085617678 (Nº CNJ: 0011256-61.2022.8.21.7000)

2022/Cível


MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. SUSEPE. AGENTE PENITENCIÁRIO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 485 VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), além de deter, na ordem hierárquica, poder de decisão, com competência para praticar atos administrativos decisórios.

2. Tratando-se de concurso público aberto pela SUSEPE, o Procurador-Geral do Estado não tem legitimidade para responder ao mandado de segurança.

3. Na casuística, a adequação do polo passivo implicaria a alteração da competência para processar e julgar o mandamus, sendo impositiva, pois, a denegação da segurança, a teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09.

DENEGADA A SEGURANÇA.

Mandado de Segurança


Segundo Grupo Cível



Nº 70085617678 (Nº CNJ: 0011256-61.2022.8.21.7000)




NUBIA ROCHA NUNES


IMPETRANTE

FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC


COATOR


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por NÚBIA ROCHA NUNES contra ato do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na pessoa do PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, e da FUNDATEC ? Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências.

Alega, em suma, que faz jus à alteração da data do teste de aptidão física (TAF) do concurso para ingresso na carreira de Agente Penitenciário, SUSEPE/RS nº 01/2022, aprazado para 18 de maio de 2022 (quarta-feira), por ter sido diagnosticada com COVID-19.


Postula o deferimento de liminar para que seja imediatamente remarcado o teste de aptidão física (TAF) e, ao final, a concessão da ordem.


Vieram os autos conclusos.


É o sucinto relatório.


2. A impetrante se inscreveu no concurso público aberto pela Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE) para o provimento do cargo de Agente Penitenciário ? cujo edital não acompanha a petição inicial ? e foi aprovada na primeira etapa (prova intelectual).

Convocada para o teste de aptidão física (TAF), agendado para o dia 18 de maio de 2022 (fl. 66), foi diagnosticada com COVID-19 (fls.
26 e 30) e requereu por e-mail a remarcação da prova física, o que restou indeferido (fl. 32).

No presente mandamus, busca a modificação da data do teste de aptidão física para data posterior ao dia 19 de maio de 2022.

Tenho que o feito deva ser extinto, sem resolução de mérito, pela ilegitimidade passiva.


Isso porque é cediço que o mandado de segurança é ação constitucional de rito célere, destinada a proteger direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída do direito violado, uma vez que não se admite dilação probatória.


A par da demonstração cabal do direito líquido e certo, compete ao impetrante a correta indicação da autoridade coatora, que teria, em tese, poderes para o desfazimento do ato ou a prática da omissão impugnada.


Segundo o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09, ?
considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática?.

No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança.

2. No caso dos autos, consoante o disposto na Constituição do Estado de Goiás (art. 37, XII), compete privativamente ao Governador do Estado prover e extinguir os cargos públicos estaduais na forma da lei, inexistindo comprovação de qualquer delegação de poderes relativa à possibilidade de ulteriores nomeações serem realizadas pelo referido Secretário de Estado, apontado como autoridade coatora.

3. Precedentes: AgInt no RMS 54.261/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2018; RMS 54.873/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl no RMS 51.559/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda turma, DJe 27/8/2018; AgInt no RMS 53.557/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no RMS 53.615/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/12/2017; RMS 53.962/GO, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17/8/2017; AgInt no RMS 52.334/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/5/2017.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no RMS 53.902/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA.

NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. Precedentes. 2. No caso dos autos, consoante o disposto na Constituição do Estado de Goiás (art. 37, XII), compete privativamente ao Governador do Estado prover e extinguir os cargos públicos estaduais na forma da lei, inexistindo comprovação de qualquer delegação de poderes relativa à possibilidade de ulteriores nomeações serem realizadas pelo referido Secretário de Estado, apontado como autoridade coatora. Em igual sentido: AgInt no RMS 52.334/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017.

3. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.

(RMS 53.962/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017)

Na casuística, além de não indicar o próprio ato coator, a impetrante aponta como autoridade coatora o Procurador-Geral do Estado, ajuizando o mandado de segurança ?
contra o Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, e da Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências - FUNDATEC?.

Tendo em vista que o concurso foi aberto pela Superintendência dos Serviços Penitenciários, verifica-se que o Procurador-Geral do Estado não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Outrossim, a FUNDATEC é pessoa jurídica ? e não autoridade ? de direito privado
, não atendendo aos pressupostos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09.

Em consulta ao site da FUNDATEC se verifica que o edital de abertura do certame ?
Edital nº 01/2022
?
foi firmado pelo Superintendente dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul, da mesma forma que o Edital nº 33/2022, pelo qual foram convocados os candidatos para a realização do teste de aptidão física (fls. 35-37). Destarte, o mandado de segurança deveria ter sido impetrado contra ato do Superintendente da SUSEPE.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. SUSEPE. SECRETÁRIO DA SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. 1. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário da Segurança Pública, considerando que o certame é gerido pela Superintendente dos Serviços Penitenciários do Estado ? SUSEPE. 2. Incompetência desta Corte para julgar originariamente a autoridade coatora remanescente. MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE EXTINTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 70085439040, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 28-03-2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL DA SUSEPE/RS N° 02/2017. QUESTÃO Nº 76. AUTORIDADE COATORA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT