Decisão Monocrática nº 70085617702 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 17-03-2023

Data de Julgamento17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70085617702
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LPO
Nº 70085617702 (Nº CNJ: 0011259-16.2022.8.21.7000)

2022/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MUNICÍPIO DE CORONEL BICACO. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/08.

1. O magistrado de origem fundamentou sua decisão, não incidindo em nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo 489 do CPC. Afastada a alegação de nulidade da sentença.

2. O piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, destacando-se a valorização do profissional da educação escolar pública e a fixação do piso salarial (art. 206, inc. VIII).

3. A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, referido pela alínea ?e? do inciso III do

HYPERLINK \
"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm\" \\l \"art60iiieadct\" caput do art. 60 do ADCT.

4. A questão da implantação do piso salarial foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros. No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, em especial de que o piso é o vencimento, assim entendido como o valor básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. Além disso, o voto deixou claro que a fixação do piso salarial nacional não violou a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local (art. 61, § 1º, II, da CF) ou mesmo o pacto federativo (artigos 1º, caput, 25, caput e § 1º, e 60, § 4º, I).

5. Inexistência, igualmente, de afronta a leis orçamentárias e preceitos da Lei Complementar nº 101/2000.
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos ? REsp 1.426.210/RS ? tema 911, fixou a seguinte tese: \"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais?.

7. Na situação, é possível observar pelos elementos dos autos, em especial a ficha financeira juntada pela parte autora, que o ente público municipal pagou a título de vencimento básico um valor superior ao piso salarial nacional para o cargo de professor de 20 horas.
8. Esta Corte já examinou casos idênticos do Município de Coronel Bicaco, decidindo pela improcedência das demandas.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO DESPROVIDO (art. 932, inciso IV, do CPC e artigo 206, XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal).
Apelação Cível


Terceira Câmara Cível



Nº 70085617702 (Nº CNJ: 0011259-16.2022.8.21.7000)


Comarca de Coronel Bicaco



MARICE BESTER


APELANTE

MUNICIPIO DE CORONEL BICACO


APELADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

MARICE BESTER ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE CORONEL BICACO.


O magistrado de 1º grau decidiu pela improcedência do pedido, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo improcedentes os pedidos feitos por Marice Bester contra Município de Coronel Bicaco.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de ambos em razão da AJG.

Em razões recursais, a demandante salienta que o valor apresentado pelo Município como salário base, na verdade é a multiplicação de dois fatores, ou seja, é a multiplicação do padrão referencial pela classe em que os professores se encontram, que não pode ser confundido com o salário base estabelecido pela Lei 11.738/07.
Alega que o salário base ou vencimento básico não se confunde com a remuneração, nível ou classe da professora. Defende que faz jus ao pagamento do piso nacional do magistério, uma vez que os valores recebidos pela servidora decorreram da multiplicação do salário base estabelecido pelas Leis Municipais 3604/2014, 3838/2015, 4227/2017 e 4391/2018 e a classe em que a recorrente se encontra. Pede o provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.


Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público, por meio do parecer lançado pelo Procurador de Justiça Eduardo Roth Dalcin, manifestou-se pela desconstituição da sentença, de ofício, por ausência de fundamentação específica, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos I, II e IV, do CPC/15 com o retorno dos autos à origem, a fim de ser produzida prova documental, prejudicado o recurso.

É o relatório.

Decido.

I ? CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932.
Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou o novo Regimento Interno, dispondo:

Art. 206.
Compete ao Relator:
...
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II ?
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso é tempestivo e está isento de preparo em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Presentes os demais pressupostos, conheço do apelo.

III- PRELIMINAR.
O Ministério Público aponta haver nulidade na sentença, pois o juiz de origem julgou improcedente o pedido inicial, de forma genérica e abstrata, sem atentar para a situação fático-funcional da demandante, razão por que merece ser declarada nula por ausência de fundamentação específica, com a devolução dos autos à origem para a produção da prova documental necessária para suprir os dados acima referidos.

Referente à violação ao dever de fundamentação, é sabido que o magistrado deve fundamentar suas decisões.
Além da garantia da motivação das decisões judiciais possuir natureza de direito fundamental do jurisdicionado, a própria Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso, IX, estabelece que toda a decisão judicial deve ser motivada.

O CPC de 2015, ao tratar das normas fundamentais do processo civil, estabeleceu no seu artigo 11 que: ?
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade?. E para fins de fundamentação, o § 1º do artigo 489 do CPC diz o seguinte: ?Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: ... IV ? não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador?.

A sentença não ostenta qualquer nulidade, tendo analisado a questão em discussão e aplicado a regra de direito cabível fundamentadamente.

Consoante já decidiu o Eg.
Superior Tribunal de Justiça, ?O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado. Na hipótese dos autos, a questão de mérito foi detidamente analisada e entregue a prestação jurisdicional de forma adequada, não se vislumbrando a fundamentação genérica capaz de gerar a nulidade pretendida pela ora Agravante?
.

Rejeito a preliminar, pois.


IV ? MÉRITO.

A Previsão Normativa do Piso Salarial do Magistério

A Constituição Federal, no capítulo correspondente à educação, dispõe:

?
Art. 206 ? O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

...

VIII ?
piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

O artigo 60, inciso III, letra ?
e?, do ADCT igualmente prevê:

Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

...

III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:

...

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, referido pela alínea ?
e? do inciso III do

HYPERLINK \"
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm\" \\l \"art60iiieadct\" caput do art. 60...

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