Decisão Monocrática nº 70085620292 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085620292
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




JMP
Nº 70085620292 (Nº CNJ: 0011518-11.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - BUSCA DE BENS. SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA ? INFOSEG. Ao juízo da execução que tem à sua disposição os sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB e INFOSEG cabe utilizá-los para atender a natureza do procedimento executivo, o dever de tutela do Estado e o interesse da efetividade da prestação jurisdicional. O INFOSEG contém informações de indivíduos criminalmente identificados, de armas de fogo, de veículos, de condutores, de empresas nas bases da Receita Federal do Brasil, e é regulamentado pelo Ministério da Justiça. Circunstância dos autos em que se impõe assegurar a realização de diligência no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública.
RECURSO PROVIDO.

Agravo de Instrumento


Décima Oitava Câmara Cível



Nº 70085620292 (Nº CNJ: 0011518-11.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



FUNDAPLUB - FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO


AGRAVANTE

MARIA CLARA MILLER DE MARINS


AGRAVADO

SUCESSAO DE RENILDO JESUS DE VARGAS


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


FUNDAPLUB ? FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO agrava da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de MARIA CLARA MILLER DE MARINS e SUCESSÃO DE RENILDO JESUS DE VARGAS. Constou da decisão agravada:
Vistos.


Expeçam-se mandados de citação e penhora, como requerido pela exequente no item c da petição de fls.
567/569.
Antes, porém, a credora deverá providenciar na juntada do cálculo que menciona, mas que não foi anexado àquela petição.


Quanto ao mais, tendo em conta que o sistema infoseg tem utilização restrita aos juízos criminais, indefiro a pesquisa de que trata o pedido de fl. 568, item a, e em contrapartida, a credora deverá dizer sobre outras pesquisas de bens.


Intime-se.

A decisão foi alvo de embargos de declaração, restando desacolhidos (fls.
577).
Nas razões sustenta que o mérito do presente recurso diz respeito à utilização do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública ?
INFOSEG e da importância desta para o atingimento do direito tutelado nos autos de origem; que a regulamentação do sistema que se pretende ver utilizado na execução se dá por meio da Portaria nº 114, DE 25 DE JULHO DE 2019, editada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional de Segurança Pública; que originalmente utilizado no âmbito das ações penais, seu uso passou a ser admitido no âmbito de executivos civis, dada a celeridade e economia que a implementação por meio eletrônico imprime à tutela do direito material submetido à jurisdição; que o sistema INFOSEG não é de uso exclusivo, podendo ser utilizado para dar efetividade ao processo de execução, uma vez que através desse sistema é possível localizar bens que estejam em nome da devedora; que atualmente, o Judiciário, a fim de dar maior efetividade ao processo de execução, e observando os princípios que regem o feito executório tem se valido do sistema INFOSEG para localizar patrimônio registrado em nome dos devedores, sendo a ausência de convênio com o sistema insuficiente para indeferimento da pretensão; que conforme informações constantes na página do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/sistemas/infoseg/), o INFOSEG é capaz de obter informações sobre pessoas, veículos e armas, sendo sua base de conhecimento nacional única e íntegra, divididas em tipos específicos; que seja julgado provido o presente agravo de instrumento, a fim de que seja realizada a busca de bens da executada, por meio do sistema INFOSEG. Postula pelo provimento do recurso.
Vieram-me conclusos para julgamento.


É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.


Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento.
Assim analiso-o.

BUSCA DE BENS. SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA ? INFOSEG.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações e o seu patrimônio é o instrumento pelo qual o Estado, coercitivamente, efetiva e realiza a obrigação pecuniária constante do título executivo.


Não há dúvida que a previsão constante do CPC/15, na mesma linha das alterações realizadas no CPC/73, visa dar melhor efetividade à execução ampliando a atividade do autor na busca de bens, seja lhe permitindo averbar a notícia da ação (art. 828); indicar bens à penhora no pedido de cumprimento (art. 524, VIII e art. 842); requerer a intimação do executado para dar notícia de seus bens (art. 829, §2º); e valer-se de registro público para que a penhora ocorra sobre bens imóveis (art. 845, §1º).
Mas todo o esforço que o credor possa fazer para alcançar o que lhe é devido não dispensa o impulso oficial e o dever do Estado de corresponder ao direito de ação e ao de prestar a tutela jurisdicional assegurados na Constituição Federal. É por isto que o Código dispõe que não efetuado o pagamento o oficial de justiça munido da segunda via do mandado procederá de imediato à penhora de bens (art. 829, § 1º); não encontrando o devedor o oficial lhe arrestará tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830); quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, §1º); e que, se o devedor fechar as portas da casa, o oficial de justiça, mediante ordem do juiz, arrombará portas, móveis e gaveta, onde presumir que se achem os bens passíveis de penhora ou de descrição (art. 846 e §1º).

Ademais, para realizar a atividade executiva o juiz não está adstrito às providências expressas no Código.
Mas, ao contrário, deve adotar toda aquela que estiver ao alcance do Estado e que não seja expressamente vedada na lei (como a constrição de bens inequivocamente impenhoráveis). Assim dispõe o CPC/15:

Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

No exercício daquele dever cumpre ao juiz adotar medidas como as necessárias à localização do devedor, mormente diante de dificuldades ocasionadas pelo executado ou de esforços frustrados do oficial de justiça e do credor.
Cabe ao Estado, através do Judiciário, em tais circunstâncias, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional realizar as diligências ao seu alcance. Nesses casos, a exemplo, inclusive diligências para localizar o executado, como indicam precedentes deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL E ÀS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. POSSIBILIDADE, MAS SOMENTE DEPOIS DE ESGOTADAS AS PROVIDÊNCIAS AO ENCARGO DA PARTE CREDORA, NA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. Possível seja deferido pedido de expedição de ofícios a órgãos públicos e a concessionárias, visando verificar a existência de endereço da parte ré, desde que demonstrado que restaram infrutíferas as tentativas para localização a cargo da credora. Caso concreto em que a parte autora não comprovou haver esgotado as diligências no intuito de encontrar o endereço da ré, situação que desautoriza o deferimento do pleito, de expedição de ofícios à Receita Federal e às concessionárias de energia elétrica e de fornecimento de água. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70053215612, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/02/2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA REITERADA DO PARADEIRO DO EXECUTADO. RENOVAÇÃO DE OFÍCIOS. VIABILIDADE. Merece deferimento o pedido de renovação de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas de telefonia e outros serviços de massa, com o propósito de localizar o endereço atual da parte. Situação em que se evidencia terem sido infrutíferas as diligências do oficial de justiça, e não ter havido inércia da parte credora. AGRAVO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. (Agravo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT