Decisão Monocrática nº 70085624104 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 17-06-2022
Data de Julgamento | 17 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 70085624104 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
JCF
Nº 70085624104 (Nº CNJ: 0011899-19.2022.8.21.7000)
2022/Crime
HABEAS COUS. execução criminal. pena privativa de liberdade. REGIME MAIS GRAVOSO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR ESPECIAL NA ORIGEM. WRIT PREJUDICADO.
1. Paciente que cumpre pena em regime semiaberto e que aduz ter direito à progressão de regime e prisão domiciliar, encontrando-se em regime mais gravoso do que o determinado em sentença.
2. Informações processuais revelam que o paciente estava inserido no regime correto, não sendo a progressão um benefício automático. Ausência de constrangimento ilegal. Posterior decisão da origem que concede progressão para o regime aberto e prisão domiciliar especial, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Perda do objeto.
HABEAS COUS JULGADO PREJUDICADO.
Habeas Corpus
Quarta Câmara Criminal
Nº 70085624104 (Nº CNJ: 0011899-19.2022.8.21.7000)
Comarca de Ibirubá
LUANA FERRARI
IMPETRANTE
MARCELO ANTONIO DELLAY
PACIENTE
JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IBIRUBA
COATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Pedro Henrique Stefanello de Azevedo Alves, Patrícia Sandri e Luana Ferrari, advogados, impetram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCELO ANTONIO DELLAY, argumentando que o paciente está atualmente preso em regime mais gravoso do que o determinado em sentença.
Nas razões, em síntese, argumentam que o paciente foi condenado à pena de 01 ano, 05 meses e 06 dias de reclusão, em regime aberto. Contudo, desde 04/05/2022, está detido no Presídio Estadual de Espumoso, na iminência de ser transferido para outra casa prisional, em Soledade/RS, sofrendo, portanto, constrangimento ilegal, já que não são estabelecimentos compatíveis com o regime imposto ao paciente na sentença. Alegam que foi requerida a concessão de prisão domiciliar, até o momento não apreciada na origem. Requerem, por tais motivos, a concessão da ordem, inclusive em liminar, para que seja concedida a prisão domiciliar ou prisão domiciliar especial ao paciente, permitindo-lhe trabalhar durante o dia e recolher-se na sua residência no período noturno. Alternativamente, pugnam pela concessão de saída para trabalho externo.
Prestadas as informações de estilo.
Em parecer, a Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
2. O writ está prejudicado.
O pedido formulado pela defesa foi analisado liminarmente e indeferido por esta Relatoria nos seguintes termos:
[...] Com efeito, pelo que se tem dos autos da execução penal nº 0002996-58.2018.8.21.0105, ao reverso que alegam os impetrantes, o regime imposto ao paciente foi o semiaberto, onde atualmente se encontra, em razão da unificação de duas condenações que possui. Em 04/05/2022, segundo o seu...
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