Decisão Monocrática nº 70085637395 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 13-06-2022
Data de Julgamento | 13 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085637395 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
EK
Nº 70085637395 (Nº CNJ: 0013228-66.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. concessão de benefício previdenciário. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. ISENÇÃO DAS CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO EXPRESSA.
De acordo com o que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social, há isenção no pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, para os segurados em litígios envolvendo acidente de trabalho.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento
Nona Câmara Cível
Nº 70085637395 (Nº CNJ: 0013228-66.2022.8.21.7000)
Comarca de Gravataí
AMANDA DE ANDRADE RODRIGUES
AGRAVANTE
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por AMANDA DE ANDRADE RODRIGUES, no curso de ação previdenciária promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra a decisão (fl.) que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, verbis:
?Vistos. Na esteira da decisão de fls. 18/19, considerando a genericamente aventada insuficiência de recursos e que a conta de custas alcança o montante aproximado de R$ 761,80 (fl. 20), bem assim do disposto no art. 98, § 6º, do CPC, defiro à parte autora o pagamento em 10 parcelas. Remetam-se os autos à Contadoria para elaboração das guias de custas. Intimem-se-a, inclusive para que efetuem o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, efetue-se o cancelamento da distribuição. Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos.
Em suas razões (fls. 04/09), afirma, resumidamente, fazer jus à benesse, defendendo não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Cita precedentes. Pugna pelo recebimento do recurso no efeito ativo, com o ulterior provimento, para que lhe seja deferida a gratuidade judiciária.
É o relatório.
Ressalto, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático, com base no art. 932, V, do Novo Código de Processo Civil/2015, na medida em que ainda não angularizada a relação processual.
O recurso comporta provimento.
Cuida-se de ação em que busca a parte autora a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
De acordo com o que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social, há isenção no pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência nos processos judiciais relativos a acidente do trabalho, verbis:
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação...
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