Decisão Monocrática nº 70085637395 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 13-06-2022

Data de Julgamento13 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085637395
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




EK
Nº 70085637395 (Nº CNJ: 0013228-66.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO. concessão de benefício previdenciário. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. ISENÇÃO DAS CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO EXPRESSA.

De acordo com o que estabelece o art.
129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social, há isenção no pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, para os segurados em litígios envolvendo acidente de trabalho.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Agravo de Instrumento


Nona Câmara Cível



Nº 70085637395 (Nº CNJ: 0013228-66.2022.8.21.7000)


Comarca de Gravataí



AMANDA DE ANDRADE RODRIGUES


AGRAVANTE

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por AMANDA DE ANDRADE RODRIGUES, no curso de ação previdenciária promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra a decisão (fl.) que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, verbis:

?
Vistos. Na esteira da decisão de fls. 18/19, considerando a genericamente aventada insuficiência de recursos e que a conta de custas alcança o montante aproximado de R$ 761,80 (fl. 20), bem assim do disposto no art. 98, § 6º, do CPC, defiro à parte autora o pagamento em 10 parcelas. Remetam-se os autos à Contadoria para elaboração das guias de custas. Intimem-se-a, inclusive para que efetuem o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, efetue-se o cancelamento da distribuição. Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos.

Em suas razões (fls.
04/09), afirma, resumidamente, fazer jus à benesse, defendendo não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Cita precedentes. Pugna pelo recebimento do recurso no efeito ativo, com o ulterior provimento, para que lhe seja deferida a gratuidade judiciária.

É o relatório.

Ressalto, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático, com base no art. 932, V, do Novo Código de Processo Civil/2015, na medida em que ainda não angularizada a relação processual.


O recurso comporta provimento.


Cuida-se de ação em que busca a parte autora a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.


De acordo com o que estabelece o art.
129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social, há isenção no pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência nos processos judiciais relativos a acidente do trabalho, verbis:

Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação
...

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