Decisão Monocrática nº 70085644243 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-10-2022

Data de Julgamento03 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085644243
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




SFVC
Nº 70085644243 (Nº CNJ: 0013913-73.2022.8.21.7000)

2022/Cível


INVENTÁRIO.
RENÚNCIA TRANSLATIVA E ABDICATIVA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. 1. A jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça admite a cessão de direitos hereditários por termo nos autos do inventário, com suporte no art. 1.806 do Código Civil, entendendo que a disposição legal abrange tanto a renúncia abdicativa, quanto a renúncia translativa, denominação doutrinária que se refere, em verdade, à cessão de direitos hereditários. 2. Embora o art. 1.793 do CCB estabeleça que a cessão de direitos deve ser formalizada através de escritura pública, entende-se que a renúncia translativa pode ser formalizada por termo nos autos, pois é também forma pública de externar a vontade. Recurso provido.

Agravo de Instrumento


Sétima Câmara Cível



Nº 70085644243

(Nº CNJ:0013913-73.2022.8.21.7000)


Comarca de Lagoa Vermelha



E.E.P.B.

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AGRAVANTE

E.J.B.

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AGRAVANTE

L.B.

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AGRAVANTE

J.L.G.B.

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AGRAVADO

C.B.P.

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AGRAVADO

M.D.Z.

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INTERESSADO

S.M.Z.N.

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INTERESSADO

N.F.Z.

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INTERESSADO

L.Z.

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INTERESSADO

S.Z.

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INTERESSADO

L.R.Z.

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INTERESSADO

F.R.Z.

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INTERESSADO

D.C.B.

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INTERESSADO

A.V.B.

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INTERESSADO

R.P.B.

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INTERESSADO

R.B.

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INTERESSADO

M.E.B.

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INTERESSADO

C.M.B.

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INTERESSADO

R.B.B.

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INTERESSADO

I.F.P.B.

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INTERESSADO

M.E.S.B.

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INTERESSADO

M.R.Z.

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INTERESSADO

V.P.B.

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INTERESSADO

G.J.Z.

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INTERESSADO

G.A.C.

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INTERESSADO

M.P.

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INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de irresignação de LIAMARA B., inventariante, com a r. decisão que indeferiu o pedido de homologação do contrato de cessão de direitos nos autos da ação de inventário dos bens deixados por morte de EDELVINA P. B. e de JUVENAL B.

Sustenta a recorrente que o presente inventário busca a divisão de um imóvel cuja área de campo bruto é de 63 hectares a ser partilhado por 21 herdeiros em proporção não iguais.
Relata que existiam conflitos e discordâncias familiares, motivo pelo qual foi realizada a venda do bem em junho de 2020. Diz que os herdeiros residem em diversas cidades do Estado e do Brasil, o que impossibilita a confecção de escritura pública e gerará maiores conflitos entre as partes. Conta que foi realizada a cessão de direitos hereditários de forma fática, considerando que os adquirentes estão em plena posse e fruição do bem como se já fossem legítimos proprietários. Menciona que foi confeccionado contrato particular de cessão de direitos hereditários firmado por todas as partes e seus procuradores. Argumenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autoriza a cessão de direitos hereditários por temos nos autos com a finalidade de simplificar a transmissão efetiva da herança. Pretende a concessão da antecipação da tutela antecipada recursal para o fim de que seja ordenada a realização da cessão dos direitos hereditários por temo nos autos.
Com vista dos autos a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


É o relatório.
Diante da singeleza das questões postas nos autos e da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou dando provimento ao recurso.


Com efeito, adianto que estou acompanhando o entendimento jurisprudencial dominante neste Tribunal de Justiça e admitindo abrandar a questão quanto à formalidade para a realização da cessão de direitos hereditários, mas faço questão de ressalvar, no plano teórico, o meu entendimento de que, tecnicamente, deveria mesmo ser feita por escritura pública, pois de renúncia não se trata, sendo ato tipicamente notarial.

No entanto, essa minha mudança de posicionamento decorre do fato de que a jurisprudência desta Corte já está firmada na direção contrária, isto é, no sentido de que é possível realizar a também a renúncia translativa, que é na verdade mera cessão de direitos hereditários, por termo nos autos.

Assim, em nome da segurança jurídica e para afastar decisões discrepantes ou contraditórias, que são pouco edificantes, estou revisando o meu entendimento.
Mas, ainda assim, peço vênia para deixar registrado o meu entendimento teórico acerca dessa questão.

Com efeito, o art. 1.806 do Código Civil é expresso ao prever a possibilidade de a renúncia ser efetuada tanto por instrumento público como por termo judicial nos autos do processo de inventário.
E a renúncia pode ser conceituada como sendo o ato jurídico...

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