Decisão Monocrática nº 70085649796 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo70085649796
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO




JCF
Nº 70085649796 (Nº CNJ: 0014468-90.2022.8.21.7000)

2022/Crime


CORREIÇÃO PARCIAL.
art. 195 do coje. prazo. intempestividade do pedido.

A correição interposta é intempestiva, uma vez que supera o prazo do § 2º do art. 195 do COJE.

CORREIÇÃO REJEITADA DE PLANO.


Correição Parcial


Quarta Câmara Criminal



Nº 70085649796 (Nº CNJ: 0014468-90.2022.8.21.7000)


Comarca de Tapejara



ODIMAR EDUARDO IASKIEVICZ


REQUERENTE

PAULO ADIL FERENCI


REQUERENTE

JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TAPEJARA


REQUERIDO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de correição parcial interposta por ODIMAR EDUARDO IASKIEVICZ e PAULO ADIL FERENCI, advogados, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Tapejara/RS, que nos autos do processo nº 135/2.11.0000434-8 condenou cada um dos requerentes ao pagamento de uma multa em valor equivalente a 10 salários mínimos, sob a fundamentação de abandono do processo.


Sustentam terem sido intimados para apresentação de memoriais tendo se operado ?
uma desordem tornando dificultoso o entendimento dos despachos exarados?, pois em um primeiro momento foi proferida decisão que apresentava diversos comandos que, dependendo da manifestação das defesas, frustraria o ato subsequente, que seria a apresentação de memoriais, sendo intimadas as defesas para formularem requerimentos do art. 402 do CPP e, no mesmo comando, para que apresentassem defesa escrita. Afirmam que vários advogados estavam cadastrados nos autos, tornando-se difícil o controle dos prazos, sendo fixado prazo sucessivo para as defesas. Referem que o processo foi concluso para sentença, tendo retornado em vista da ausência dos memoriais, sendo a defesa novamente intimada para apresentação de memoriais, tendo os requerentes novamente incorrido em ?sucessivas confusões, culminado na entrega atrasada dos memoriais e acabaram não atendendo a determinação judicial naquele momento?, o que ensejou a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP. Sustentam não terem agido com má-fé, já que postularam fosse possibilitada a apresentação de memoriais e concomitantemente ao pedido apresentaram a referida peça, tendo ocorrido apenas um atraso na entrega dos memoriais, o que é muito diferente de abandonar a causa, sendo considerada mera irregularidade, que não traz prejuízo às partes. Afirmam que para a configuração do abandono da causa é necessária vontade consciente do defensor de abandonar o feito, o que não ocorreu no caso em tela, bem como sustentam que antes de aplicar a pena do art. 265 do CPP, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, teria sido oportuno ter intimado os requerentes a justificar a não apresentação dos memoriais, sob pena de incorrer em ato arbitrário. Postulam, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, bem como seja determinado o prosseguimento do feito, sem a intimação dos outorgantes para constituir novos procuradores e, no mérito, pugnam pela cassação da decisão.
Relatei.

Decido.

O recurso não merece conhecimento.

Em decisão proferida no dia 07/07/2018 (fl. 468) foi determinada a intimação das defesas para fins do art. 402 do CPP e, nada sendo requerido, deveriam as defesas apresentar memoriais, conforme segue (NE disponibilizada em 15/08/2018 ?
fl. 481):

Vistos. 1) Considerando a vigência da Lei 11.719/2008, encerro a fase de instrução do processo, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, intimem-se as partes, sucessivamente, para, em 24 horas, requererem as diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 2) Nada sendo...

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