Decisão Monocrática nº 70085649812 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085649812
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JRSC
Nº 70085649812 (Nº CNJ: 0014470-60.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS (REDUção). CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO RECURSAL DE MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO e quebra do sigilo fiscal. DESCABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.


Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível - Regime de Exceção



Nº 70085649812 (Nº CNJ: 0014470-60.2022.8.21.7000)


Comarca de Agudo



G.S.H.

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AGRAVANTE

L.H.

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AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. S. H. em face da decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por L. H., indeferiu o pedido de revogação da tutela antecipada, bem como o pedido de consulta aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, visando à obtenção da declaração do imposto de renda do autor e de sua esposa nos últimos três exercícios financeiros, da declaração de operações imobiliárias ?
DOI em nome do casal, das faturas de cartão de crédito e de eventuais créditos existentes junto às instituições financeiras, e deferiu o pedido deduzido pelo autor de conversão do feito para ?ação de exoneração de alimentos? (fls. 214/215 e 250 e v. do processo originário nº 154/1.18.0000378-3; fls. 83/84 e 126/127 deste recurso).

Em resumo, alega o réu/agravante que (1) juntou provas novas ao processo, requerendo a revogação da antecipação de tutela ou o redimensionamento da verba alimentar para 25% dos rendimentos do autor; (2) demonstrou que, em 19.06.2020, o demandante e a esposa adquiriram um terreno urbano no Loteamento San Marino II, pelo valor de R$ 115.000,00, o qual está alienado fiduciariamente ao Banrisul em razão de dívida contraída para edificação de uma casa, estando o imóvel avaliado em R$ 415.000,00; (3) em 24.02.2021, foi averbada a construção, com área de 134,99m2, pelo valor declarado de R$ 256.479,60; (4) ainda que parte do valor do imóvel (terreno e construção) tenha sido financiado, a dívida é bem inferior ao valor total do bem, o que demonstra que, embora a constituição de nova família, com mais dois filhos, o agravado seguiu tendo reserva financeira suficiente para, concomitante ao pagamento da pensão alimentícia, adquirir patrimônio de elevado valor; (5) o alimentante também adquiriu, em 11.06.2021, um veículo Renault Duster 1.6 D4x2, ano/modelo 2013/2014, o qual está registrado em nome da esposa, com quem é casado pelo regime da comunhão universal de bens; (6) a esposa do autor não trabalha, a evidenciar que a aquisição do automóvel é fruto dos rendimentos auferidos unicamente com o labor do alimentante; (7) o incremento patrimonial do agravado nos últimos anos surpreende e vai de encontro à alegação de insuficiência financeira, que fundamentou o pedido liminar de redução dos alimentos para 20% dos rendimentos do alimentante; (8) o juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da tutela antecipada, sob o fundamento de que a questão demandaria maior dilação probatória, porém, contraditoriamente, indeferiu o pedido de provas, consistente em consulta aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD; (9) desde a contestação, vem envidando todos os esforços para comprovar que as alegações do autor não condizem com a realidade e todas as vias ordinárias já foram esgotadas, apontando para a obscuridade dos rendimentos alegados pelo agravado; (10) o autor é supervisor agrícola de uma grande empresa fumageira - ATC Associated Tobacco Company Brasil Ltda.
? e é sabido que, nessas empresas, além da remuneração convencional, os funcionários recebem comissões e distribuição de lucros, informações estas que não vêm informadas nos contracheques, nem em certidões do CRI e CRVA, meios ordinários disponíveis; (11) as fotografias juntadas ao feito e o parecer técnico de avaliação mercadológica também demonstram a evolução patrimonial do demandante; (12) não há como conceber que, no momento em que mais necessita do auxílio financeiro do pai, para que possa concluir o curso superior e se colocar no mercado de trabalho, ele proponha a redução da pensão alimentícia ou a exoneração da obrigação; (13) houve modificação nas possibilidades do alimentante para melhor, enquanto que suas necessidades são patentes; (14) não dispõe de outros meios de prova para demonstrar a totalidade dos rendimentos do genitor, sendo imprescindível a produção da prova requerida; (15) a presente ação revisional foi convertida em exoneratória sem sua prévia oitiva, em afronta ao princípio do contraditório, com base em inverdades declaradas pelo autor, de que estaria trabalhando e não mais estudando, o que é de extrema má-fé; (16) além de ter sido abandonado afetivamente pelo pai após a constituição de nova família, o autor tenta de todas as artimanhas abandoná-lo materialmente; e (17) está cursando o 3º semestre de Administração na Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera e realiza estágio que se encontra em vias de expirar. Pede, em antecipação de tutela recursal, o restabelecimento do encargo alimentar ao patamar originalmente fixado (30% dos rendimentos do agravado) ou, alternativamente, a fixação em 25% de sua renda, o deferimento da produção de provas, mediante consulta aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, e a revogação da conversão do processo, além da concessão da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada.
Deferido o efeito suspensivo apenas para sustar a conversão do feito, de revisional de alimentos para ação exoneratória, e indeferido a pretensão recursal antecipada no tocante às demais questões objeto deste recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.


A Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

Em razão da minha convocação para atuar na 8ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos para julgamento.


É o relatório.
DECIDO.
Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo.


Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ
; e art. 206, XXXVI , do Regimento Interno deste TJRS
.


Inicialmente, a fim de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos da decisão da lavra da e. Juíza Dra.
Jane Maria Kohler Vidal, que bem apreciou a matéria quando da apreciação da tutela recursal, os quais utilizo como razões para decidir, in verbis:
2.
São duas as decisões atacadas pelo...

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