Decisão Monocrática nº 70085650679 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de Jurisdição
Número do processo70085650679
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO




MJML
Nº 70085650679 (Nº CNJ: 0014556-31.2022.8.21.7000)

2022/Crime


conflito de jurisdição.
execução penal. não conhecimento.
De acordo com o art. 114, inciso I, do CPP, haverá conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso.
Na situação em exame, trata-se tão somente de declinação da competência, tendo em vista que não houve manifestação de autoridade judiciária diversa.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.

Conflito de Jurisdição


Primeira Câmara Criminal



Nº 70085650679 (Nº CNJ: 0014556-31.2022.8.21.7000)


Comarca de Passo Fundo



JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUCOES CRIMINAIS DE PASSO FUNDO


SUSCITANTE

JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUCOES CRIMINAIS DE CACHOEIRINHA


SUSCITADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Segundo consta, o membro do Ministério Público, na origem, requereu que fosse declinada a competência da execução das penas de multa para o Juízo da Comarca de origem das condenações.


Na sequência, o magistrado prolatou a seguinte decisão:

?
Vistos.

Postula o Parquet pelo declínio de competência da execução das penas de multa impostas nas condenações n. 086/2.04.0003201-1 e 086/2.07.0002009-4 para o Juízo da Execução Penal da Comarca de Cachoeirinha/RS, porquanto as ditas condenações são oriundas, respectivamente, da 3ª Vara Cível e da 1ª Vara Criminal daquela Comarca.


Considerando a nova redação conferida ao art. 51 do Código Penal, suscito o conflito negativo de competência em face do Juízo da Execução Penal da Comarca de Cachoeirinha/RS.


Remetam-se os autos ao E. TJRS, fulcro no art. 105, inc. I, ?
d?, da Constituição Federal.
Intimem-se.

Dil. legais.?
Entendo que resta configurada hipótese de não conhecimento.


Ocorre que, de acordo com o art. 114, inciso I, do CPP, haverá conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso.

Consequentemente, na situação em exame, trata-se tão somente de declinação da competência, tendo em vista que não houve manifestação de autoridade judiciária diversa.


Nesse sentido:

CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO A SER DIRIMIDO. DECISÃO DE SOMENTE UMA AUTORIDADE JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 114, I, do CPP, haverá conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades...

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