Decisão Monocrática nº 70085653699 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70085653699
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO




NBL
Nº 70085653699 (Nº CNJ: 0014858-60.2022.8.21.7000)

2022/Crime


HABEAS COUS.
PACIENTE PRESO EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA A REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA A OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PEDIDOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO-CONHECIDO.
Habeas Corpus


Quarta Câmara Criminal



Nº 70085653699 (Nº CNJ: 0014858-60.2022.8.21.7000)


Comarca de Santo Ângelo



MARINA MARCOLAN DESTRI


IMPETRANTE

DARLEI AFONSO TASCA


IMPETRANTE

OLI BARBOSA PRIMO


PACIENTE

JUIZ DE DIREITO DA VEC DE SANTO ANGELO


COATOR


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O paciente foi condenado definitivamente à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.


Expedido mandado de prisão, o paciente foi preso no Município de Sarandi conforme narra a defesa, e atualmente se encontra recolhido no Presídio Estadual de Sarandi no regime semiaberto, e não há informes comprovando de que esteja efetivamente recolhido no regime fechado.

Logo, não há qualquer coação ilegal flagrante na prisão da paciente.


Outrossim, no que tange à pretendida transferência do paciente à Penitenciária Modulada Estadual de Osório verifiquei junto à movimentação do PEC nº 8000062-83.2022.8.21.0029 que pleito semelhante já foi veiculado naquela Instância, estando o Juízo da Execução colhendo informações para sua análise conforme se infere do decidir proferido na data de ontem:

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De conformidade com o que preceitua o art. 939, da CNJ, com vista a remoção de apenado para estabelecimento prisional localizado em outra Comarca, deve ser previamente consultado o Juiz das Execuções Criminais da circunscrição judiciária em que tiver situado o presídio para o qual se pretende a transferência.

Nesse sentido, diante da solicitação encaminhada pela Defesa (evento 21), encaminhe-se consulta aos colegas da VEC de Osório.


Havendo concordância, comunique-se a Casa Prisional para proceder deslocamento dos apenados.
?

O pleito, assim, já está sendo regularmente processado pelo Juízo da Execução, não existindo qualquer coação ilegal decorrente de ato de juiz criminal a ensejar constrangimento ilegal passível de ser sanado por esta Corte.

Por fim, quanto ao pedido de liberdade ou de prisão domiciliar fundamentado no fato de que o paciente é idoso e integra o grupo
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