Decisão Monocrática nº 70085653699 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 07-07-2022
Data de Julgamento | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 70085653699 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
NBL
Nº 70085653699 (Nº CNJ: 0014858-60.2022.8.21.7000)
2022/Crime
HABEAS COUS. PACIENTE PRESO EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA A REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA A OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PEDIDOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO-CONHECIDO.
Habeas Corpus
Quarta Câmara Criminal
Nº 70085653699 (Nº CNJ: 0014858-60.2022.8.21.7000)
Comarca de Santo Ângelo
MARINA MARCOLAN DESTRI
IMPETRANTE
DARLEI AFONSO TASCA
IMPETRANTE
OLI BARBOSA PRIMO
PACIENTE
JUIZ DE DIREITO DA VEC DE SANTO ANGELO
COATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
O paciente foi condenado definitivamente à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Expedido mandado de prisão, o paciente foi preso no Município de Sarandi conforme narra a defesa, e atualmente se encontra recolhido no Presídio Estadual de Sarandi no regime semiaberto, e não há informes comprovando de que esteja efetivamente recolhido no regime fechado.
Logo, não há qualquer coação ilegal flagrante na prisão da paciente.
Outrossim, no que tange à pretendida transferência do paciente à Penitenciária Modulada Estadual de Osório verifiquei junto à movimentação do PEC nº 8000062-83.2022.8.21.0029 que pleito semelhante já foi veiculado naquela Instância, estando o Juízo da Execução colhendo informações para sua análise conforme se infere do decidir proferido na data de ontem:
?De conformidade com o que preceitua o art. 939, da CNJ, com vista a remoção de apenado para estabelecimento prisional localizado em outra Comarca, deve ser previamente consultado o Juiz das Execuções Criminais da circunscrição judiciária em que tiver situado o presídio para o qual se pretende a transferência.
Nesse sentido, diante da solicitação encaminhada pela Defesa (evento 21), encaminhe-se consulta aos colegas da VEC de Osório.
Havendo concordância, comunique-se a Casa Prisional para proceder deslocamento dos apenados.?
O pleito, assim, já está sendo regularmente processado pelo Juízo da Execução, não existindo qualquer coação ilegal decorrente de ato de juiz criminal a ensejar constrangimento ilegal passível de ser sanado por esta Corte.
Por fim, quanto ao pedido de liberdade ou de prisão domiciliar fundamentado no fato de que o paciente é idoso e integra o grupo...
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