Decisão Monocrática nº 70085656759 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 12-07-2022

Data de Julgamento12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085656759
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




LSRR
Nº 70085656759 (Nº CNJ: 0015164-29.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CONTRARRAZÕES. DECISÃO CONTRÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Vigésima Primeira Câmara Cível



Nº 70085656759 (Nº CNJ: 0015164-29.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



MONTEPIO DOS FUNCIONARIOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


EMBARGANTE

COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS MU


EMBARGADO


Vistos.

Trata-se de embargos de declaração do MONTEPIO DOS FUNCIONARIOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE inconformado com a decisão que deu provimento ao recurso da COOPERATIVA DE ECONOMIA DE CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.


Alega que a decisão é omissa, porquanto não foi oportunizada a apresentação de contrarrazões, tendo sido proferida decisão contrária, em dissonância com o art. 1.019, inciso II, do CPC.
Refere, ainda, a omissão no que tange à intimação do Ministério Público.

Pede, por isso, o acolhimento dos embargos de declaração.


É o relatório.

Com razão a embargante, omisso o acórdão.


No caso, preceitua o art. 1.019, II, do CPC:

Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso

Não tendo ocorrida a referida intimação, e sobrevindo decisão contrária, com razão à embargante.


Do exposto, acolho os embargos de declaração para suspender a decisão proferida, e determinar a intimação da parte agravada, com posterior manifestação do Ministério Público.


Intimem-se.
Porto Alegre, 12 de julho de 2022.


Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro,

Relatora.


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