Decisão Monocrática nº 70085656916 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 25-08-2022

Data de Julgamento25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70085656916
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO




SBN
Nº 70085656916 (Nº CNJ: 0015180-80.2022.8.21.7000)

2022/Crime


Habeas Corpus


Primeira Câmara Criminal



Nº 70085656916 (Nº CNJ: 0015180-80.2022.8.21.7000)


Comarca de Novo Hamburgo



LETíCIA FONTOURA


IMPETRANTE

JULIANO DOS SANTOS


PACIENTE

JUIZado vara execução criminal

autoridade COATORa


DECISÃO MONOCRÁTICA

Está mais que na hora, também na esfera de atuação do Segundo Grau, como acontece nas Cortes Superiores, de usar o habeas corpus para outras situações que não aquelas previstas no artigo 648 do Código de Processo Penal.


Precisa-se dar um basta na vulgarização de um recurso tão caro ao cidadão, sob pena de, vulgarizado em razão de pedidos sem qualquer ligação com o direito de ir e vir examiná-lo com total desinteresse.


Monocraticamente, não conheço do habeas corpus.
Isto porque o pedido da impetrante não se enquadra naquelas situações que, mesmo não sendo o recurso apropriado, é possível conhecê-lo e julgá-lo.

Sobre o assunto, venho defendendo é possível conhecer de pedido de habeas corpus, formulado como um sucedâneo de recurso.
Afinal, trata-se de ação constitucional própria a atacar constrangimento ilegal existente, ou iminente, ao exercício do direito de locomoção, o que pode ocorrer ou durante a ação penal ou no cumprimento da reprimenda criminal.

Todavia, não é todo o writ que se deva conhecer.
É cabível apenas, quando a matéria versada for unicamente de direito, não havendo dúvidas quanto aos fatos. Se, por ventura, demandar um melhor exame da prova, ou até mesmo do direito em discussão, a questão deve ser apreciada em recurso próprio, sempre mais abrangente.
A respeito, eu trago, por exemplo, a correta lição de Júlio Mirabete:

?
É evidente, ensinam a doutrina e a jurisprudência, que em princípio, não há qualquer impedimento em que seja o habeas corpus, embora tenha sido interposta apelação de sentença condenatória, se a matéria versada no writ for apenas de direito, não havendo dúvidas quanto aos fatos. É o que se tem denominado, impropriamente, de habeas corpus substitutivo. Se a coação porventura pode ser corrigida mediante o meio sumário do mandamus, não há como deixar-se que ela permaneça enquanto tramita o procedimento do recurso, o que nem sempre ocorre com rapidez. Se, entretanto, os fundamentos de ambos são idênticos, as peculiaridades do caso exigindo melhor exame de prova, não é aconselhável o habeas corpus e o julgador deve remeter o exame da...

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