Decisão Monocrática nº 70085662435 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085662435
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




ICBO
Nº 70085662435 (Nº CNJ: 0015732-45.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
execução de título extrajudicial. impenhorabilidade de quantias constritas pelo sistema sisbajud. alegação de OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EVIDENCIADA.
embargos de declaração desacolhidos.

Embargos de Declaração


Décima Sétima Câmara Cível



Nº 70085662435 (Nº CNJ: 0015732-45.2022.8.21.7000)


Comarca de Cruz Alta



FUNDAPLUB - FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO


EMBARGANTE

ROSANE WEIRICH DE OLIVEIRA


EMBARGADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração interpostos por FUNDAPLUB - FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO contra o julgado monocrático que proferi para dar provimento ao agravo de instrumento interposto por ROSANE WEIRICH DE OLIVEIRA.


Nas suas razões, a embargante sustenta a existência de omissões na decisão monocrática embargada.
Aduz que a decisão monocrática embargada foi proferida sem que fosse oportunizado o contraditório. Refere que agravante, ora embargada, não comprovou que a quantia constrita é impenhorável. Alega que a decisão embargada padece de omissão no tocante à aplicação do §2º do artigo 833 do CPC, o qual preconiza o afastamento da impenhorabilidade na hipótese em que o crédito tenha igual característica, independentemente da origem, como no caso dos honorários advocatícios arbitrados no recebimento da petição inicial, em 10% do valor atualizado do débito principal. Assim, requer o provimento do recurso, com a atribuição de efeito infringente.
É o relatório.
Decido.

Passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC .

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.


De pronto, enfatizo que os embargos de declaração só podem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e que digam respeito à questão não resolvida na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Os embargos de declaração têm o objetivo de completar a decisão omissa e aclará-la quando houver obscuridades e/ou contradições, ou corrigi-la em caso de erro material, mas não servem para o reexame de matéria solucionada.


No caso, o julgado embargado não contém as omissões lhe são atribuídas.
Os seus fundamentos de fato e de direito, bem como os respectivos limites decisórios, estão alinhados com clareza e objetividade, de modo a viabilizar a identificação de suas causas e a compreensão dos seus efeitos, independentemente da concordância ou dissídio com o conteúdo e o julgamento proferido.

Nesse sentido, destaco que o julgado embargado não violou o princípio do contraditório.
A alegação de impenhorabilidade foi suscitada pela agravante, ora embargada, no Juízo a quo, e em relação a esta alegação a embargante teve a oportunidade de se manifetar, tanto que apresentou impugnação.

Ademais, em vez de recorrer, na forma da lei, contra o julgado monocrático em que, de plano, dei provimento ao agravo de instrumento, para declarar a impenhorabilidade da quantia constrita, a embargante optou por interpor o presente recurso de embargos de declaração, a fim de que suscitar violação ao princípio do contraditório, alegando existência de omissão.


Neste sentido, observo que o julgado monocrático proferido está assim fundamentado no plano do seu cabimento:

?
Considerando a jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS, passo ao julgamento monocrático do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.?
Assim, portanto, deve ser afastada a alegação de violação ao princípio do contraditório, porque o julgado ora coarctado está em legítima harmonia com devido processo legal no âmbito recursal.

No mais, o julgado monocrático embargado enfrentou com clareza a questão pertinente à impenhorabilidade da quantia constrita:
?
De pronto, destaco que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo no processo e como tal, não se submete à preclusão temporal, podendo ser deduzida em autos apartados, por meio de embargos, ou por simples petição, nos autos da execução ou na fase de cumprimento de sentença.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes da 17ª Câmara Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SUJEITA AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO TEMPORAL. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.

(Agravo de Instrumento, Nº 70084924695, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 09-06-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE ANTERIORMENTE RECONHECIDA AFASTADA ANTE A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Está atualmente pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de que a discussão sobre impenhorabilidade, por encerrar matéria de ordem pública, pode ser suscitada e conhecida em qualquer grau de jurisdição, salvo já tenha sido expressamente resolvida em decisão anterior. No caso, não há preclusão temporal porque a questão da impenhorabilidade sequer foi suscitada quando da penhora. Assim, vai afastada a alegada preclusão para manter o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos pelo sistema BACENJUD, determinando a sua imediata liberação em favor da agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.

(Agravo de Instrumento, Nº 70074876889, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 14-12-2017)

No caso, o Juízo a quo rejeitou a alegação de impenhorabilidade da quantia constrita, nos seguintes termos:


?
Vistos.

A executada arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, via Sisbajud, por serem provenientes de benefício previdenciário e possuírem natureza alimentar, bem como por se tratarem os valores de ativos financeiros depositados em conta bancária inferior a 40 salários mínimos, à luz do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (fls.
201-206).

O exequente impugnou o alegado pela executada,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT