Decisão Monocrática nº 70085662500 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-09-2022
Data de Julgamento | 30 Setembro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085662500 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
SFVC
Nº 70085662500 (Nº CNJ: 0015739-37.2022.8.21.7000)
2022/Cível
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO RETIRADO EM CARGO PELO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CABIMENTO. É NECESSÁRIA A ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, COM A RESPECTIVA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO AO PLEITO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM E SOBRE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, CONSIDERANDO QUE HÁ CLARA IRREGULARIDADE DA SUA INTIMAÇÃO DIANTE DA DECISÃO SURESA E AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento
Sétima Câmara Cível
Nº 70085662500
(Nº CNJ:0015739-37.2022.8.21.7000)
Comarca de Santiago
I.K.B.
..
AGRAVANTE
B.A.B.
..
AGRAVADO
M.P.
..
INTERESSADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se da irresignação de IRENE K. B. com a r. decisão que deferiu o pedido de adjudicação do bem penhorado e determinou a realização de nova avaliação do imóvel, nos autos da ação de execução de alimentos que lhe move BRAIAN A. B., menor representado por seu genitor BENO B.
Sustenta a recorrente que não teve a oportunidade de se manifestar considerando que a parte recorrida reteve o processo entre os dias 16 de dezembro de 2021 a 02 de março de 2022, ou seja, quase três meses após a carga. Destaca que existem vícios nos cálculos dos autos e violação de garantias constitucionais, considerando que não foi respeitado o devido processo legal e foi prolatada decisão surpresa. Pretende a concessão do efeito suspensivo para que seja anulada a decisão recorrida com o retorno dos autos a origem para que seja prolatada nova decisão após a manifestação da executada, ora recorrente. Pede o provimento do recurso.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo legal.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou dando provimento ao recurso.
Com efeito, trata-se de irresignação quanto a decisão que deferiu o pedido de adjudicação do bem penhorado e determinou a realização de nova avaliação do imóvel, sendo postulada a anulação da decisão recorrida.
Observo primeiramente, que foi expedida a nota de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO