Decisão Monocrática nº 70085662500 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-09-2022

Data de Julgamento30 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085662500
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




SFVC
Nº 70085662500 (Nº CNJ: 0015739-37.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO RETIRADO EM CARGO PELO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CABIMENTO. É NECESSÁRIA A ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, COM A RESPECTIVA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO AO PLEITO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM E SOBRE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, CONSIDERANDO QUE HÁ CLARA IRREGULARIDADE DA SUA INTIMAÇÃO DIANTE DA DECISÃO SURESA E AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento


Sétima Câmara Cível



Nº 70085662500
(Nº CNJ:0015739-37.2022.8.21.7000)


Comarca de Santiago



I.K.B.

.
.
AGRAVANTE

B.A.B.

.
.
AGRAVADO

M.P.

..
INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se da irresignação de IRENE K. B. com a r. decisão que deferiu o pedido de adjudicação do bem penhorado e determinou a realização de nova avaliação do imóvel, nos autos da ação de execução de alimentos que lhe move BRAIAN A. B., menor representado por seu genitor BENO B.
Sustenta a recorrente que não teve a oportunidade de se manifestar considerando que a parte recorrida reteve o processo entre os dias 16 de dezembro de 2021 a 02 de março de 2022, ou seja, quase três meses após a carga.
Destaca que existem vícios nos cálculos dos autos e violação de garantias constitucionais, considerando que não foi respeitado o devido processo legal e foi prolatada decisão surpresa. Pretende a concessão do efeito suspensivo para que seja anulada a decisão recorrida com o retorno dos autos a origem para que seja prolatada nova decisão após a manifestação da executada, ora recorrente. Pede o provimento do recurso.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo legal.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.


É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou dando provimento ao recurso.


Com efeito, trata-se de irresignação quanto a decisão que deferiu o pedido de adjudicação do bem penhorado e determinou a realização de nova avaliação do imóvel, sendo postulada a anulação da decisão recorrida.

Observo primeiramente, que foi expedida a nota de
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