Decisão Monocrática nº 70085663763 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-08-2022

Data de Julgamento29 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085663763
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




SBM
Nº 70085663763 (Nº CNJ: 0015865-87.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. tutela de urgência concedida antes da citação. constituição em mora a partir da citação. 1. Conforme entendimento sedimentado nesta sétima câmara cível, o marco inicial para a exigibilidade dos alimentos provisórios é a data da fixação quando a obrigação for estabelecida após a citação da pessoa obrigada 2. Todavia, quando os alimentos provisórios são fixados em sede de tutela provisória, liminarmente, ou seja, no ato de recebimento da inicial da ação de alimentos, a obrigação se torna exigível somente a partir a citação do alimentante, sendo este o ato que constitui o devedor em mora, conforme prevê a última parte do caput do artigo 240 do CPC. 3. Demonstrado que o alimentante ainda não havia sido citado no momento em que foi fixada provisoriamente a obrigação alimentar provisória, não há falar em exigibilidade do encargo nos meses que antecederam esse ato processual. 4. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO no julgado. 5. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. 6. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Sétima Câmara Cível



Nº 70085663763 (Nº CNJ: 0015865-87.2022.8.21.7000)


Comarca de Bento Gonçalves



H.P.R.

.
.
EMBARGANTE

D.R.

.
.
EMBARGADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE P. R. em face da decisão monocrática exarada no AI nº 70085502177, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. tutela de urgência concedida antes da citação. constituição em mora a partir da citação. 1. Conforme entendimento sedimentado nesta sétima câmara cível, o marco inicial para a exigibilidade dos alimentos provisórios é a data da fixação quando a obrigação for estabelecida após a citação da pessoa obrigada 2. Todavia, quando os alimentos provisórios são fixados em sede de tutela provisória, liminarmente, ou seja, no ato de recebimento da inicial da ação de alimentos, a obrigação se torna exigível somente a partir a citação do alimentante, sendo este o ato que constitui o devedor em mora, conforme prevê a última parte do caput do artigo 240 do CPC. 3. Demonstrado que o alimentante ainda não havia sido citado no momento em que foi fixada provisoriamente a obrigação alimentar provisória, não há falar em exigibilidade do encargo nos meses que antecederam esse ato processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO provido POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

Nas razões recursais, sustenta que a decisão monocrática embargada é contraditória e apresenta omissão, porquanto contrária ao entendimento sedimentado pela jurisprudência desse Tribunal de Justiça, que entende que o marco inicial para a exigibilidade dos alimentos provisórios é a data da sua fixação, a fim de não estimular a ocultação do devedor e o inadimplemento dos alimentos.
Assinala que a omissão diz respeito ao fato de o agravante, ora embargado, estar agindo de má fé, com único intuito de prejudicar o filho, ocultando-se da citação e manejando recursos descabidos, além de ocultar bens e valores. Afirma que a decisão monocrática ?evidentemente privilegia o devedor, que se esquivou do ato citatório propositalmente, a fim de protelar o marco inicial da exigibilidade dos alimentos provisórios e segue esquivando-se do pagamento dos alimentos provisórios?. Nesses termos, postula o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes e desprovendo o agravo de instrumento interposto pelo embargado. Prequestiona o art. 4º da Lei nº 5.478/1968, porquanto ?plenamente demonstrada a má fé do agravante no manejo do presente recurso, visto que pelo dispositivo os alimentos retroagem à data da citação?.
Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC e, antecipo, os embargos não merecem acolhimento.

De todos sabido que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e restrita: a irresignação deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mostrando-se indispensável a demonstração dos vícios ali enumerados, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material.

Além disso, somente em hipóteses excepcionais os embargos de declaração terão efeito modificativo (infringente), vale dizer, naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade, da contradição ou do erro material apontados acarretar ?
a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento originário? (ARAKEN DE ASSIS. ?Manual dos Recursos?, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 628).

Há omissão no pronunciamento judicial quando não examinadas questões relevantes para o julgamento e que tenham sido previamente ventiladas, pouco importando, ainda que para efeito de prequestionamento, que todos os fundamentos não tenham merecido atenção, porque considerados superados pela motivação lançada; tampouco que não tenha o acórdão registrado o rol de dispositivos legais que o embargante gostaria de ver interpretados.


Outrossim, a contradição que macula o pronunciamento judicial é aquela que se verifica entre proposições constantes do pronunciamento judicial, ou seja, interna, e não a que eventualmente possa haver entre o que este registra e o ocorrido no processo.
Tampouco padece de contradição a decisão que, fundamentadamente, decide de forma contrária ao interesse da parte, o que me leva a concluir que, a bem da verdade, o que pretende o embargante não é sanar vício no decisum embargado, mas, sim, rediscutir matéria já decidida.

A obscuridade, por sua vez, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado no julgamento, ou seja, da leitura do pronunciamento judicial ?
ou de parte apenas - pairam dúvidas sobre o verdadeiro entendimento do julgador, porque confusa a manifestação judicial.

O erro material está relacionado a equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos da decisão.


No caso concreto, tenho que os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto não há omissão ou contradição a serem sanadas.


E isso porque o julgado exariu adequadamente os temas trazidos à apreciação deste Tribunal de Justiça, restando fundamentado nos seguintes temos:

\"(...)

1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DORVALINO R. em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, pelo rito da coerção pessoal, proposto por HENRIQUE P. R., rejeitou a justificativa apresentada pelo devedor, nos seguintes termos:

?
Vistos.

Sem razão a parte executada com relação aos argumentos trazidos na justificativa das fls.
63/70, uma vez que de acordo com o art. 4º da %20AND%20('5478%2F1968'%20OR%20'5478')+fecha2:1968-01-01..1968-12-31+content_type:6+vid:751027457 OR 39115401/*' data-vids='751027457 39115401'>Lei nº 5.478/68, os alimentos provisórios são devidos desde a data da fixação, ou seja, tem efeitos ex nunc.

A obrigação de pagar os alimentos foi constituída no momento em que proferida a decisão que os fixou, sob pena de premiar o alimentante que se furta de receber o ato citatório.


Por outro lado, se assim não fosse, seria impossível determinar o desconto em folha de pagamento antes da citação.


A citação serve para constituir o devedor em mora (art. 240 do CPC) e permitir a incidência dos encargos dela decorrentes, já que a obrigação é exigível no momento que os alimentos provisórios são fixados.


Nesse ponto, observo que somente os alimentos definitivos retroagem à data da citação, com base no disposto no art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68.
Portanto, fixados os alimentos provisórios em caráter initio litis, inaudita altera parte, são devidos desde esse momento.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXIGIBILIDADE. MARCO INICIAL. EFEITO EX NUNC. DE ACORDO COM O ART. 4º DA %20AND%20('5478%2F1968'%20OR%20'5478')+fecha2:1968-01-01..1968-12-31+content_type:6+vid:751027457 OR 39115401/*' data-vids='751027457 39115401'>LEI Nº 5.478/68, OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DA SUA FIXAÇÃO NA ORIGEM. OU SEJA, SEUS EFEITOS SÃO EX NUNC. ASSIM, NO MOMENTO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ESTÁ CONSTITUÍDA DESDE LOGO A OBRIGAÇÃO DE PAGÁ-LOS. A NÃO SER ASSIM, NÃO HAVERIA COMO DETERMINAR O DESCONTO EM FOLHA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR! A CITAÇÃO APENAS SERVE PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR (ART. 240 DO CPC) E PERMITIR A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DELA DECORRENTES, HAJA VISTA A OBRIGAÇÃO JÁ SER EXIGÍVEL A PARTIR DO MOMENTO EM QUE OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FORAM FIXADOS. VALE LEMBRAR QUE SOMENTE OS ALIMENTOS DEFINITIVOS RETROAGEM À DATA DA CITAÇÃO, COM BASE NO DISPOSTO NO ...

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