Decisão Monocrática nº 70085664233 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 27-07-2022

Data de Julgamento27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085664233
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




AMM
Nº 70085664233 (Nº CNJ: 0015912-61.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI Nº 10.395/95. COMPETÊNCIA DA 25 CÂMARA CÍVEL, POR TRATAR DA POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO.

COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento


Quarta Câmara Cível



Nº 70085664233 (Nº CNJ: 0015912-61.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



CESAR AUGUSTO MACIEL DOS SANTOS


AGRAVANTE

DALILA MACIEL DOS SANTOS


AGRAVANTE

CARLOS ALBERTO MACIEL DOS SANTOS


AGRAVANTE

CARLOS EDUARDO MACIEL DOS SANTOS


AGRAVANTE

TELO RICARDO SCHORR


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


Trata-se de agravo de instrumento interposto por DALILA MACIEL DOS SANTOS e OUTROS, nos autos do cumprimento de sentença manejado em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, da decisão (fl. 312), proferida nos seguintes termos:

Vistos.


Defiro a reserva dos honorários contratuais (fl. 215).
Anote-se no rosto dos autos.

Desde logo, intime-se o exequente sobre o prossegui?mento do feito.


O agravante sustenta que não há falar em requerimento de alvará em decorrência de reserva de honorários na forma requerida pelo procurador Telmo Ricardo Schorr, representando o Schorr Advogados, pois este não atua mais no processo.
Refere que havendo conflito acerca dos honorários contratuais ou incerteza quanto à anuência da parte ou dos demais procuradores em relação à reserva, deve a questão ser dirimida em ação própria para tal fim. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/antecipação ao recurso, devendo, ao final, ser provido, para reformar a decisão agravada, afim de que seja indeferida a pretensão de reserva de honorários pelo procurador Telmo Ricardo Schorr.
É, em síntese, o relatório.


Possível ao Relator declinar da competência, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, incisos I e VIII, do CPC, combinado com o art. 206, XXXIX, do RITJRS.

Do exame dos autos, verifica-se que a matéria posta em análise não é de competência desta 4ª Câmara Cível, tendo em vista que a demanda trata do exame do pedido veiculado na inicial, momento em que delimitado os limites da lide, observada a causa de pedir e o pedido.


A matéria sobre a qual versam os autos, diz com cumprimento de sentença em demanda que reconheceu a incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95, matéria de competência da 25ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, conforme definido
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