Decisão Monocrática nº 70085667715 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 19-08-2022

Data de Julgamento19 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70085667715
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO




RMB
Nº 70085667715 (Nº CNJ: 0016260-79.2022.8.21.7000)

2022/Crime


HABEAS COUS.
REMOÇÃO DO PRESO. PERDA DE OBJETO.
Com efeito, das informações trazidas pelo Juízo a quo, confirmadas através dos documentos acostados, verifica-se que não mais persiste a omissão contra a qual se irresignam os impetrantes, já que analisados os pedidos formulados pelo apenado, sendo indeferida a prisão domiciliar e determinada a realização de consulta junto a VEC da Comarca de Torres-RS, solicitando informações acerca da viabilidade da remoção pleiteada pelo apenado para continuidade do cumprimento da pena em estabelecimento prisional sob jurisdição daquela comarca, já tendo sido autorizada a remessa do PEC para Comarca de Torres, em caso de concordância.

HABEAS COUS PREJUDICADO.

Habeas Corpus


Segunda Câmara Criminal



Nº 70085667715 (Nº CNJ: 0016260-79.2022.8.21.7000)


Comarca de Bagé



ANDRESSA DOS SANTOS SILVEIRA


IMPETRANTE

FABRICIO DE AGUIAR DOS SANTOS


PACIENTE

JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUCOES CRIMINAIS DA COMARCA DE BAGE


COATOR


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO DE AGUIAR DOS SANTOS, contra ato omissivo do MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bagé, que não analisou o pedido de concessão de prisão domiciliar ao paciente e de transferência da execução penal para a Comarca de Torres.

A liminar restou indeferida.

Foram prestadas informações ao juízo a quo.


Vieram os autos conclusos.


É O RELATO.

DECIDO.

A presente ordem encontra-se prejudicada, em razão da perda de seu objeto.


Com efeito, das informações trazidas pelo Juízo a quo, confirmadas através dos documentos acostados, verifica-se que não mais persiste a omissão contra a qual se irresignam os impetrantes, já que analisados os pedidos formulados pelo apenado, sendo indeferida a prisão domiciliar e determinada a realização de consulta junto a VEC da Comarca de Torres-RS, solicitando informações acerca da viabilidade da remoção pleiteada pelo apenado para continuidade do cumprimento da pena em estabelecimento prisional sob jurisdição daquela comarca, já tendo sido autorizada a remessa do PEC para
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