Decisão Monocrática nº 70085670610 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-11-2022

Data de Julgamento16 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70085670610
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

SBM
Nº 70085670610 (Nº CNJ: 0016550-94.2022.8.21.7000)

2022/Cível


HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. CUMPRIMENTO do decreto prisional. CONVERSÃO do rito da coerção pessoal para o RITO DA PENHORA. PERDA DO OBJETO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.


Habeas Corpus


Sétima Câmara Cível



Nº 70085670610 (Nº CNJ: 0016550-94.2022.8.21.7000)


Comarca de Santo Antônio das Missões



J.M.B.

.
.
IMPETRANTE

J.F.B.

.
.
PACIENTE

J.D.D.A. J.C.S.A.M.

.
.
COATOR

E.O.O.

..
INTERESSADO

J.O.B.

.
.
INTERESSADO

Y.O.B.

.
.
INTERESSADO

M.P.

.
.
INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Bacharela JOSIANE MALLET BALBE em favor de JOSENIR F. B. contra ato do JUÍZA DE DIREITO DA VARA JUDICIAL COM SANTO ANTONIO DAS MISSÕES/RS que, na execução de alimentos ajuizada por Eduardo R. de S., menor representado pela genitora, decretou a prisão civil do paciente, pelo prazo de 02 (dois) meses, nos seguintes termos:
?
Vistos.

Inicialmente, cumpre frisar que descabem maiores digressões acerca da importância da prestação alimentar dos pais aos filhos, bem como ser esta uma obrigação albergada tanto pelo texto Constitucional quanto pela legislação esparsa.


A inicial veio embasada em título executivo judicial, no qual resta explícita a obrigação alimentar, que não vem sendo cumprida, justificando-se, desse modo, o pleito executório.
Está também comprovado que o executado, depois de instado a pagar, não apresentou sequer justificativa, denotando-se, em verdade, total descaso para com o filho, o qual, obviamente, necessita dos alimentos para sobreviver, independentemente de comprovação nesse sentido.

Dessa forma, não estando justificada a impossibilidade de prestar alimentos judicialmente fixados, é de rigor seja decretada a prisão civil do alimentante, pelo prazo de dois meses, ou até que realize o pagamento do débito (fl. 658), de acordo com o artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil.


Outrossim, cabe ressaltar, por oportuno, que eventual dificuldade econômica justificaria pleito revisional, mas jamais a falta de pagamento.


Assim, o executado deverá ser preso, só podendo ser liberado mediante o pagamento integral do débito alimentar em execução.

Diante do exposto, decreto a prisão civil de JOSENIR F. B., já qualificado nos autos, pelo prazo de dois meses, a ser cumprida em estabelecimento
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