Decisão Monocrática nº 70085675643 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 04-10-2022

Data de Julgamento04 Outubro 2022
ÓrgãoQuarto Grupo de Câmaras Criminais
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo70085675643
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




CFC
Nº 70085675643 (Nº CNJ: 0017053-18.2022.8.21.7000)

2022/Crime


REVISÃO CRIMINAL.
ROUBOS MAJORADOS CONSUMADOS E TENTADOS. reexame de provas E DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. não conhecimento.

A vulneração das decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, com assento na primeira parte do inc. LXXV do art. 5º da Constituição Federal, está restrita às hipóteses taxativas circunscritas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Não se admite, pois, o ajuizamento de revisão criminal para revolver e rediscutir as questões que foram controvertidas no decorrer da ação criminal, inclusive quanto ao processo dosimétrico de individualização da pena, buscando-se verdadeira nova instância recursal de julgamento. Na hipótese, o pedido revisional limita-se a buscar a rediscussão das provas valoradas no acórdão condenatório nº 5015765-42.2020.8.21.0008, que, à unanimidade, concluiu pela responsabilidade criminal do requerente pelos ilícitos imputados, mantida a pena privativa de liberdade a ele imposta, ausente circunstância nova a respaldar a pretensão.
REVISÃO CRIMINAL não conhecida.
CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Revisão Criminal


Quarto Grupo Criminal



Nº 70085675643 (Nº CNJ: 0017053-18.2022.8.21.7000)


Comarca de Canoas



EVERTON RODRIGUES ALVES


REQUERENTE

MINISTERIO PUBLICO


REQUERIDO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por ÉVERTON RODRIGUES ALVES, por intermédio de defensor constituído, tendo por objeto a condenação no processo criminal nº 5015765-42.2020.8.21.0008, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2°, incisos II e VII, e § 2°-A, inciso I (duas vezes), c/c o artigo 61, inciso I; e do artigo 157, § 2°, incisos II e VII, e § 2°-A, inciso I (duas vezes), na forma do artigo 14, inciso II, c/c o artigo 61, inciso I; tudo na forma do artigo 70, primeira parte, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 160 (cento e sessenta) dias-multa, à razão unitária mínima.

Na peça inicial, sustenta o requerente, em suma, que a conclusão acerca da responsabilidade criminal pelos fatos imputados é contrária à evidência dos autos.
Defende a insuficiência de provas acerca da autoria, uma vez que as (a) vítimas descreveram um sujeito com 1,60 m e na faixa de 20 anos como autor do fato, mas, o Revisionante tinha 37 anos na data do fato e 1,77 m; (b) a pessoa que teria reconhecido ele, em reconhecimento por foto do álbum da polícia, realizado 14 dias depois do fato, como alguém que teria estado a 15 metros de si, de máscara, com base em fotos da delegacia de polícia extraídos do RG, quando o Réu era realmente 17 anos mais novo, sem nenhum critério de seletividade na exibição de fotos em relação a fatos recentes; (c) a sentença condenatória afirma ser o autor um sujeito diverso aquela acusação apontou; (d) o Autor tem as pernas deformadas e é aleijado. Sofreu um acidente, e não houve a perfeita cicatrização, ficando com um implante metálico, ao passo que visualizado o roubador correndo no palco delitivo. Nessa toada, por precários os elementos coligidos e operados reconhecimentos ao arrepio dos ditames do artigo 226 do CPP, havendo sugestionamento por parte da autoridade policial, requereu a procedência do pedido revisional e sua absolvição. De modo subsidiário, pleiteou o afastamento do tisne conferido à culpabilidade e às circunstâncias ou a adequação do patamar de aumento para 1/6. Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 04/31).

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da revisão e, caso conhecida, pela improcedência do pedido (fls.
113/122).

É o relatório, apertado.
Decido.
O presente pedido revisional não merece conhecimento.


A revisão criminal consiste em ação autônoma de impugnação, de competência originária dos Tribunais, que pode ser ajuizada a qualquer tempo visando à desconstituição de decisão condenatória ou absolutória imprópria, em favor do réu.


Inequívoco que a proteção constitucional conferida à coisa julgada (art. 5º, inc.
XXXVI) é pressuposto da segurança jurídica, característica indispensável no Estado Democrático de Direito. Desse modo, a vulneração das decisões acobertadas pelo aludido manto, assentada na primeira parte do inc. LXXV do art. 5º da Carga Magna (?o Estado indenizará o condenado por erro judiciário?), está restrita às hipóteses taxativas circunscritas no art. 621 do Código de Processo Penal, cuja transcrição faz-se oportuna:

Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


Não se admite, pois, o ajuizamento de revisão criminal para revolver e rediscutir as questões que foram controvertidas no decorrer da ação criminal, tampouco o processo dosimétrico de individualização da pena, buscando-se verdadeira nova instância recursal de julgamento.
O inconformismo com o resultado do julgamento pretérito é incompatível com a excepcionalidade intrínseca da presente ação. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).

Na espécie, limita-se o requerente a buscar a rediscussão do processo dosimétrico e das provas valoradas no curso da ação penal nº 5015765-42.2020.8.21.0008, que transitou em julgado em 10/05/2022, sob o argumento de que contrária à evidência dos autos, não trazendo aos autos qualquer substrato novo a respaldar sua tese pessoal.

Acerca da revisão criminal fulcrada no inc. I do art. 621 do CPP, leciona Renato Brasileiro de Lima que a expressão verdade deve ser compreendida como a verdade manifesta.
Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena. Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal
.


No caso dos autos, não obstante o esforço argumentativo da defesa, a discussão posta não é nova, já amplamente debatida por ocasião do julgamento da apelação criminal nº 5015765-42.2020.8.21.0008, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo.

A esse respeito, faz-se oportuna a transcrição do voto do nobre Desembargador José Conrado Kurtz de Souza, ao analisar o referido recurso no âmbito da Colenda Sétima Câmara Criminal, acompanhado pelos ilustres Desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto e Dr. Alexandre Kreutz (fls.
76/92):
Trata-se de apelação interposta pelo réu ÉVERTON RODRIGUES ALVES contra a sentença que julgou procedente a ação penal para condená-lo como incurso nas sanções do Art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, duas vezes, bem como no Art. 157, § 2º, II e VII, e §2º-A, I, na forma do Art. 14, II, outras duas vezes, na forma do Art. 70, primeira parte, todos do Código Penal, às penas de 14 (catorze) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa.


Postula a defesa absolvição do apelante por insuficiência de provas, com base no Art. 386, IV e VI do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas.


Vejamos as provas produzidas em detalhes.


A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo parte da sentença no que toca aos depoimentos colhidos:

O réu Éverton Rodrigues Alves, em Juízo (Evento 140), referiu que já foi preso/processado por roubo e estava na condicional na ápoca dos fatos, não estava com tornozeleira.
Contou que usa cocaína e maconha. Informou que trabalhava na época do fato, com elétrica de automóveis, inclusive foi preso no trabalho. Que morava com sua esposa e filhos na Rua João Goulart, n° 601. Afirmou que a acusação não é verdadeira, até viu as imagens, mas as pessoas não são parecidas com o interrogando. Declarou que é deficiente de um pé, nem consegue caminhar, manca para caminhar. Narrou que quando foi preso, o Delegado lhe olhou e disse ?tu já foi preso??, respondendo para ele que sim, quando ele perguntou por qual crime, o interrogando respondeu que por roubo e o Delegado disse ?ah, então é tu?. Informou não lembrar a data em que foi preso, estava no trabalho e foi rendido e questionado sobre onde estava na noite anterior. Mencionou que quando foram em sua casa que disseram que tinha sido por um fato de seis meses atrás. Referiu que sua esposa falou com a polícia, disse que não era o interrogando nas imagens, mas eles colocaram que ela disse que era. Mencionou que não consegue correr como a pessoa aparece nas imagens. Disse que no dia em que os fatos aconteceram, estava em casa com sua esposa, foi no mercado com ela, sua esposa viu nas conversas, era um dia frio, depois voltaram para casa. Contou que na época morava na Rua João Goulart, n° 601, casa de aluguel em que morava. Narrou que foi preso em Esteio, mas morava em Sapucaia do Sul. Afirmou que foi preso em Esteio por ocasião do processo, na frente da oficina do seu pai que...

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