Decisão Monocrática nº 70085678795 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 18-08-2022

Data de Julgamento18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo70085678795
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO




JVS
Nº 70085678795 (Nº CNJ: 0017368-46.2022.8.21.7000)

2022/Crime


MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. CONTRAVENÇÃO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL.

O objeto da ação penal originária envolve a contravenção penal prevista no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, cuja pena máxima cominada é de 01 ano de prisão simples, competindo seu exame à Turma Recursal Criminal, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo.
Não se constata, ainda, qualquer circunstância que desloque a competência de julgamento ao juízo comum. Assim, verifica-se a competência da Turma Recursal Criminal para a análise e julgamento da presente medida. Precedentes.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A TURMA RECURSAL CRIMINAL.

Mandado de Segurança


Quinta Câmara Criminal



Nº 70085678795 (Nº CNJ: 0017368-46.2022.8.21.7000)


Comarca de Esteio



ALINE PETRY


IMPETRANTE

JUIZADO ESPECIAL CRIME DA COMARCA DE ESTEIO


COATOR


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALINE PETRY, no qual postula a restituição de valores apreendidos nos autos originários, que tratam da prática, em tese, da contravenção penal de exploração de jogos de azar.

O feito foi distribuído a esta Relatoria, e veio concluso.

É o breve relatório.

De plano, registro que a presente ação penal tem por objeto delito de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995
, considerando que apura a contravenção penal de exploração de jogos de azar, prevista no artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, cuja pena máxima cominada é de 01 ano de prisão simples.


Tanto é assim que o feito originário tramita junto ao Juizado Especial Criminal e, conforme diz a parte impetrante, restou aceita proposta de transação penal.

Não se verifica, ainda, a ocorrência de qualquer circunstância que desloque a competência de julgamento ao juízo comum.


A matéria em análise, portanto, é diversa daquelas da competência recursal deste Tribunal de Justiça, pois trata de infração penal de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima cominada não extrapola o limite da competência do Juizado Especial Criminal, motivo pela qual a competência para julgamento da medida é da Turma Recursal Criminal.


Nesse sentido, colaciono julgados de casos análogos:

APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO EM VIRTUDE DE PRÁTICA TIPIFICADA COMO...

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