Decisão Monocrática nº 70085678795 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 18-08-2022
Data de Julgamento | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Número do processo | 70085678795 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
JVS
Nº 70085678795 (Nº CNJ: 0017368-46.2022.8.21.7000)
2022/Crime
MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. CONTRAVENÇÃO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL.
O objeto da ação penal originária envolve a contravenção penal prevista no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, cuja pena máxima cominada é de 01 ano de prisão simples, competindo seu exame à Turma Recursal Criminal, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo. Não se constata, ainda, qualquer circunstância que desloque a competência de julgamento ao juízo comum. Assim, verifica-se a competência da Turma Recursal Criminal para a análise e julgamento da presente medida. Precedentes.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A TURMA RECURSAL CRIMINAL.
Mandado de Segurança
Quinta Câmara Criminal
Nº 70085678795 (Nº CNJ: 0017368-46.2022.8.21.7000)
Comarca de Esteio
ALINE PETRY
IMPETRANTE
JUIZADO ESPECIAL CRIME DA COMARCA DE ESTEIO
COATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALINE PETRY, no qual postula a restituição de valores apreendidos nos autos originários, que tratam da prática, em tese, da contravenção penal de exploração de jogos de azar.
O feito foi distribuído a esta Relatoria, e veio concluso.
É o breve relatório.
De plano, registro que a presente ação penal tem por objeto delito de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995
, considerando que apura a contravenção penal de exploração de jogos de azar, prevista no artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, cuja pena máxima cominada é de 01 ano de prisão simples.
Tanto é assim que o feito originário tramita junto ao Juizado Especial Criminal e, conforme diz a parte impetrante, restou aceita proposta de transação penal.
Não se verifica, ainda, a ocorrência de qualquer circunstância que desloque a competência de julgamento ao juízo comum.
A matéria em análise, portanto, é diversa daquelas da competência recursal deste Tribunal de Justiça, pois trata de infração penal de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima cominada não extrapola o limite da competência do Juizado Especial Criminal, motivo pela qual a competência para julgamento da medida é da Turma Recursal Criminal.
Nesse sentido, colaciono julgados de casos análogos:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO EM VIRTUDE DE PRÁTICA TIPIFICADA COMO...
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