Decisão Monocrática nº 70085680098 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 31-08-2022
Data de Julgamento | 31 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085680098 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
ED
Nº 70085680098 (Nº CNJ: 0017498-36.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VALE REFEIÇÃO. cumprimento de sentença. COISA JULGADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
Descabida a extinção do presente cumprimento de sentença, com base na alegada coisa julgada, tendo em vista o rol do art. 535 do CPC de 2015, a indicar a inadequação da via eleita.
Precedentes deste TJRS.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento
Terceira Câmara Cível
Nº 70085680098 (Nº CNJ: 0017498-36.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
LUCIANO JOSE ERTEL
AGRAVADO
LUCIANO JOSE ERTEL
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão das fls. 166-169, proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença movida em desfavor de LUCIANO JOSE ERTEL.
Os termos da decisão hostilizada:
(...)
Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença ajuizada pela parte requerente em face do Estado do Rio Grande do Sul, buscando liquidar o título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 001/1.09.0041076-4, que condenou o demandado aos reajustes do vale-refeição, desde 01-03-2000 até 31-03-2010, pelo índice IEPE/UFRGS, observada a prescrição quinquenal antecedente ao ajuizamento da demanda (ocorrido em 10/02/2009), a compensação de valores e o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 10.002/93, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar das datas em que deveriam ter sido satisfeitas as diferenças, até a data de 30/06/2009, quando então passa a incidir, uma única vez, como critério único, para fins de atualização monetária e compensação da mora, os índices de caderneta de poupança.
A ação foi ajuizada pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande de Sul CPERS, sendo legitimados ativos a intentar a referida execução professores, especialistas em educação, funcionários de escola e dos demais órgãos do Sistema Estadual de Ensino.
O Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação à execução, em razão da existência de ação individual anterior, julgada improcedente, na qual a parte não possui título judicial favorável.
No direito positivo pátrio, consoante dispõe os §§ 1º e 4º do art. 337 do CPC, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Como bem observa Luiz Guilherme Marinoni:
\"Coisa julgada. O art. 335, VII, CPC, possibilita ao réu a alegação, como preliminar de contestação, de coisa julgada. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado (arts. 335, § 4.º e 502, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 335, § 2.º, CPC). A simples alegação de trânsito em julgado (a por vezes impropriamente chamada coisa julgada formal) não aproveita ao demandado e não tem nenhum efeito sobre o processo em curso. A alegação de coisa julgada, se acolhida, leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC). A coisa julgada obsta o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito transitada em julgado, sendo essa a função negativa de sua autoridade.\" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1.ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015)
Os documentos juntados aos autos dão conta de que a ação individual diz respeito aos reajustes de vale-refeição apenas no que tange aos Decretos 35.258/94, 35.292/94, 35.393 /94 e 35.432/94, conforme comprova a petição inicial do referido processo juntado aos autos. Tais processos foram ajuizados entre 1999 e 2000, buscando a falta de reajuste desde o ano de 1994.
Contudo, a demanda coletiva teve como objeto o reajuste do vale-refeição a partir de 1º de maio de 2004, não configurando, então, identidade de pedido.
Em tal contexto, inexiste a referida identidade de partes, pedido e causa de pedir com a presente demanda, não configurando a coisa julgada/litispendência prevista no art. 485, inc. V, do novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, cito os precedentes:
SERVIDOR PÚBLICO. VALE-REFEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO CPERS. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. Não há identidade entre a ação individual ajuizada em 1999 e a ação coletiva ajuizada pelo CPERS em 2013, por se tratarem de pedidos de reajustamento do vale-refeição com períodos e legislação distintos. Precedentes desta Corte catalogados. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057999278, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 26/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA Nº 001/1.09.0041076-4. VALE-REFEIÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COINCIDÊNCIA ENTRE OS PERÍODOS RECLAMADOS. Ausente a caracterização inequívoca da coisa julgada entre a ação coletiva nº 001/1.09.0041076-4, ora em execução, e a demanda proposta anteriormente pela parte agravada, especialmente para amparar a imediata extinção da presente ação, em razão da distinção dos períodos reclamados. Arts. 301, VI, §§ 1º e 2º, e 267, V, do CPC. Precedentes TJRS. Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70063318919, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 30/01/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA Nº 001/1.09.0041076-4. VALE-REFEIÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. Ausente a caracterização inequívoca da coisa julgada entre a ação coletiva nº 001/1.09.0041076-4, ora em execução, e a demanda proposta anteriormente pela parte agravada, especialmente para amparar a imediata extinção da presente ação, em razão da ausência de tríplice identidade. Inteligência dos artigos 301, VI, §§ 1º a 3º, e 267, V, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70062894324, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 04/12/2014)
Isso posto, desacolho a impugnação oferecida pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Face à rejeição da impugnação apresentada pelo executado, deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da súmula nº 519 do STJ.
Intime-se a parte autora para juntar cálculo atualizado.
Com a juntada, intime-se o executado.
Havendo concordância com os cálculos, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de pagamento.
(...)
Nas razões, o Estado do Rio Grande do Sul defende a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, haja vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido com a ação individual autuada sob nº 001/1052197089-3, com vistas ao reajuste do vale-refeição, a indicar ofensa à coisa julgada, com base nos arts. 5º, XXXVI, da C.R/ 323; 337, §§ 1º a 4º; e 485, V, do Código de Processo Civil; 103 e 104, da Lei Federal nº 8.078/90.
Colaciona jurisprudência.
Requer a atribuição do efeito suspensivo; e, ao...
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