Decisão Monocrática nº 70085680098 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085680098
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




ED
Nº 70085680098 (Nº CNJ: 0017498-36.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. VALE REFEIÇÃO. cumprimento de sentença. COISA JULGADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

Descabida a extinção do presente cumprimento de sentença, com base na alegada coisa julgada, tendo em vista o rol do art. 535 do CPC de 2015, a indicar a inadequação da via eleita.


Precedentes deste TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

Agravo de Instrumento


Terceira Câmara Cível



Nº 70085680098 (Nº CNJ: 0017498-36.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO

LUCIANO JOSE ERTEL


AGRAVADO

LUCIANO JOSE ERTEL


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão das fls.
166-169, proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença movida em desfavor de LUCIANO JOSE ERTEL.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.


Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença ajuizada pela parte requerente em face do Estado do Rio Grande do Sul, buscando liquidar o título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 001/1.09.0041076-4, que condenou o demandado aos reajustes do vale-refeição, desde 01-03-2000 até 31-03-2010, pelo índice IEPE/UFRGS, observada a prescrição quinquenal antecedente ao ajuizamento da demanda (ocorrido em 10/02/2009), a compensação de valores e o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 10.002/93, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar das datas em que deveriam ter sido satisfeitas as diferenças, até a data de 30/06/2009, quando então passa a incidir, uma única vez, como critério único, para fins de atualização monetária e compensação da mora, os índices de caderneta de poupança.


A ação foi ajuizada pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande de Sul CPERS, sendo legitimados ativos a intentar a referida execução professores, especialistas em educação, funcionários de escola e dos demais órgãos do Sistema Estadual de Ensino.


O Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação à execução, em razão da existência de ação individual anterior, julgada improcedente, na qual a parte não possui título judicial favorável.


No direito positivo pátrio, consoante dispõe os §§ 1º e 4º do art. 337 do CPC, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Como bem observa Luiz Guilherme Marinoni:

\
"Coisa julgada. O art. 335, VII, CPC, possibilita ao réu a alegação, como preliminar de contestação, de coisa julgada. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado (arts. 335, § 4.º e 502, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 335, § 2.º, CPC). A simples alegação de trânsito em julgado (a por vezes impropriamente chamada coisa julgada formal) não aproveita ao demandado e não tem nenhum efeito sobre o processo em curso. A alegação de coisa julgada, se acolhida, leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC). A coisa julgada obsta o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito transitada em julgado, sendo essa a função negativa de sua autoridade.\" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1.ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015)

Os documentos juntados aos autos dão conta de que a ação individual diz respeito aos reajustes de vale-refeição apenas no que tange aos Decretos 35.258/94, 35.292/94, 35.393 /94 e 35.432/94, conforme comprova a petição inicial do referido processo juntado aos autos.
Tais processos foram ajuizados entre 1999 e 2000, buscando a falta de reajuste desde o ano de 1994.

Contudo, a demanda coletiva teve como objeto o reajuste do vale-refeição a partir de 1º de maio de 2004, não configurando, então, identidade de pedido.


Em tal contexto, inexiste a referida identidade de partes, pedido e causa de pedir com a presente demanda, não configurando a coisa julgada/litispendência prevista no art. 485, inc. V, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito os precedentes:

SERVIDOR PÚBLICO.
VALE-REFEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO CPERS. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. Não há identidade entre a ação individual ajuizada em 1999 e a ação coletiva ajuizada pelo CPERS em 2013, por se tratarem de pedidos de reajustamento do vale-refeição com períodos e legislação distintos. Precedentes desta Corte catalogados. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057999278, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 26/03/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA Nº 001/1.09.0041076-4. VALE-REFEIÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COINCIDÊNCIA ENTRE OS PERÍODOS RECLAMADOS. Ausente a caracterização inequívoca da coisa julgada entre a ação coletiva nº 001/1.09.0041076-4, ora em execução, e a demanda proposta anteriormente pela parte agravada, especialmente para amparar a imediata extinção da presente ação, em razão da distinção dos períodos reclamados. Arts. 301, VI, §§ 1º e 2º, e 267, V, do CPC. Precedentes TJRS. Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70063318919, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 30/01/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA Nº 001/1.09.0041076-4. VALE-REFEIÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. Ausente a caracterização inequívoca da coisa julgada entre a ação coletiva nº 001/1.09.0041076-4, ora em execução, e a demanda proposta anteriormente pela parte agravada, especialmente para amparar a imediata extinção da presente ação, em razão da ausência de tríplice identidade. Inteligência dos artigos 301, VI, §§ 1º a 3º, e 267, V, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70062894324, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 04/12/2014)

Isso posto, desacolho a impugnação oferecida pelo Estado do Rio Grande do Sul.


Face à rejeição da impugnação apresentada pelo executado, deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da súmula nº 519 do STJ.


Intime-se a parte autora para juntar cálculo atualizado.


Com a juntada, intime-se o executado.


Havendo concordância com os cálculos, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de pagamento.


(...)

Nas razões, o Estado do Rio Grande do Sul defende a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, haja vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido com a ação individual autuada sob nº 001/1052197089-3, com vistas ao reajuste do vale-refeição, a indicar ofensa à coisa julgada, com base nos arts. 5º, XXXVI, da C.R/ 323; 337, §§ 1º a 4º; e 485, V, do Código de Processo Civil; 103 e 104, da Lei Federal nº 8.078/90.


Colaciona jurisprudência.


Requer a atribuição do efeito suspensivo; e, ao
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