Decisão Monocrática nº 70085681088 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085681088
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

NJG
Nº 70085681088 (Nº CNJ: 0017597-06.2022.8.21.7000)

2022/Cível


embargos de declaração.
agravo de instrumento. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. recurso não conhecido. nulidade do feito. defensoria pública. intimação pessoal.
É prerrogativa da defensoria pública a intimação pessoal dos atos processuais em qualquer processo e grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 128, I, da Lei Complementar 80/94.


A inobservância da norma legal conduz à nulidade do feito, a contar da intimação realizada mediante nota de expediente.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

Embargos de Declaração


Décima Oitava Câmara Cível



Nº 70085681088 (Nº CNJ: 0017597-06.2022.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul



KELLY DAIANE RAMOS DE OLIVEIRA


EMBARGANTE

MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL


EMBARGADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I ? Relatório:
KELLY DAIANE RAMOS DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento da ré, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL.


Falou que o recurso foi interposto pela defensoria pública, mas as intimações foram direcionadas por meio de nota de expediente, em violação ao disposto no art. 128, I, da Lei Complementar 80/94.
Afirmou que há nulidade desde a fl. 19, pois a intimação deveria ter sido direcionada ao agente que atua na 18ª Câmara Cível e não à signatária, eletronicamente. Enfatizou que se trata de processo eletrônico. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, com anulação dos atos processuais a contar da fl. 19.
Não foram apresentadas contrarrazões.


O parquet, em parecer recursal, opinou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração.


É o relatório.

II ? Fundamentação:

Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento da ré, sob fundamento de inobservância da intimação para juntada de documentos.


Com razão a embargante.


A Lei Complementar n.º 80/94, que prescreve normas gerais atinentes à Defensoria Pública, estabelece, em seu art. 128, I, como sendo prerrogativa da instituição, sua intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição.

Na espécie, entretanto, tal dispositivo legal não foi observado, porquanto as intimações da defensoria pública em sede recursal, acerca das decisões concernentes à
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