Decisão Monocrática nº 70085687978 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, 31-03-2023

Data de Julgamento31 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCumprimento de sentença
Número do processo70085687978
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceiro Grupo de Câmaras Cíveis

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

NCS
Nº 70085687978 (Nº CNJ: 0018286-50.2022.8.21.7000)

2022/Cível


IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA.
1) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, através da qual a impugnante sustenta a existência de excesso de execução, sob o argumento de que a exequente calculou de forma equivocada os honorários advocatícios devidos, devendo ser observado que os juros incidem a contar do trânsito em julgado e não da citação, nos termos do art. 85, §16, do CPC.


2) Em que pese o disposto no art. 85, §16, do CPC, a questão acerca do termo inicial dos juros moratórios está abarcada pelo manto da coisa julgada, não havendo mais o que se discutir a respeito, consoante o que dispõe o art.
art. 509, § 4º, do CPC, tendo em vista que no título executivo restou estabelecido que o termo a quo dos juros de mora é a data da citação.
3) Considerando o disposto no Tema 408 do STJ, não são devidos honorários advocatícios, tendo em vista a rejeição da impugnação.


IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.


Cumprimento de Sentenca


Terceiro Grupo Cível



Nº 70085687978 (Nº CNJ: 0018286-50.2022.8.21.7000)


Comarca de Veranópolis



TANISE QUADROS FOCHESATTO


REQUERENTE

CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL- PREVI


REQUERIDO

JOANINHA CONCEICAO BRANDELLI


INTERESSADO

NOELCI PELLIN DE NARDI


INTERESSADO

ORNELIO GONCALVES JUNQUEIRA


INTERESSADO

ROSANGELA BALDISSERA SARETTA - REP. SUC.
DE CARLOS FELIPE SARETTA


INTERESSADO

FELIPE ANDRE BALDISSERA - REP. DA SUCESSAO DE CARLOS F. SARETTA


INTERESSADO

BETINA BALDISSERA SARETTA - REP. SUC.
DE CARLOS F. SARETTA


INTERESSADO

ESPOLIO DE ALBERTO SAUGO


INTERESSADO

DIANA MARIA OSELAME SCHIOCHET


INTERESSADO

CARLOS DE NARDI


INTERESSADO

JOSE EURICO GRAZIOTTIN


INTERESSADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - RELATÓRIO

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movida pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL- PREVI em face de TANISE QUADROS FOCHESATTO, alegando excesso de execução pelo fato de a exequente ter calculado de forma equivocada os honorários advocatícios devidos, pois os juros não devem incidir desde a citação (18.01.2017), mas apenas após o trânsito em julgado, que ocorreu em 10.06.2022.
Referiu que os honorários foram fixados em quantia certa, motivo pelo qual aplicável o disposto no art. 85, §16, do CPC. Salientou que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser analisada, inclusive, de ofício pelo órgão julgador, não havendo óbice quanto ao princípio da reformatio in pejus. Defendeu haver um excesso de execução no valor de R$ 3.107,48 (...). Mencionou ser devida a quantia de R$ 4.810,49, atualizada até 19/09/2022. Pugnou, assim, pelo acolhimento da impugnação, com a condenação da parte impugnada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A parte impugnada, embora devidamente intimada, não se manifestou.


Os autos vieram conclusos em 22 de fevereiro de 2022.


É o relatório.

II ? DECISÃO

Trata-se, consoante sumário relatório, de impugnação ao cumprimento de sentença, através da qual a impugnante sustenta a existência de excesso de execução, sob o argumento de que a exequente calculou de forma equivocada os honorários advocatícios devidos, devendo ser observado que os juros incidem a contar do trânsito em julgado e não da citação, nos termos do art. 85, §16, do CPC.

Adianto que não assiste razão à parte impugnante.

Compulsando os autos, verifico que a sentença que julgou improcedente a ação rescisória condenou a parte autora, ora impugnante, ao pagamento de honorário advocatícios de R$ 3.000,00 (...), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde aquela data, e acrescido de juros legais, a contar da citação, in verbis:

Face ao resultado do julgamento revogo a tutela antecipada anteriormente concedida e julgo improcedente a ação rescisória.


Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios,

estes fixados em R$ 3.000,00, devidamente corrigido pelo IGP-M desde então e juros legais de 1% a.m. a partir da citação.


Quando do julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 1758458, houve apenas a majoração da verba sucumbencial, sem alteração do termo inicial dos consectários legais, senão vejamos:

Nesse contexto,
...

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