Decisão Monocrática nº 70085693885 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 21-09-2022
Data de Julgamento | 21 Setembro 2022 |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 70085693885 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
BCF
Nº 70085693885 (Nº CNJ: 0018877-12.2022.8.21.7000)
2022/Crime
HABEAS COUS. DECIS]ÃO QUE INDEFERE REMISSÃO DA PENA NA FORMA POSTULADA PELO APENADO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO JULGADO EXTINTO.
hABEAS cOUS JULGADO EXTINTO EM MONOCRÁTICA.
Habeas Corpus
Sexta Câmara Criminal
Nº 70085693885 (Nº CNJ: 0018877-12.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
D.R.-.D.P.E.R.G.S.
..
IMPETRANTE
L.H.S.M.
..
PACIENTE
J.D.1.J.2.V.P.A.-.P.
..
COATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata a espécie de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA contra decisão proferida pela EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS, no Processo de Execução Criminal tombado sob o nº. 0414746-52.2014.8.21.0001, que determinou a remissão da pena sobre a aprovação do ENCCEJA com base de cálculo para o cômputo de 50% sobre 1.600 horas para a conclusão do ensino fundamental, com acréscimo de 1/3.
Explica que o paciente obteve aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA, sendo juntado aos autos Atestado de Efetivo Estudo de 1.600 horas de estudo, referente a conclusão do ensino fundamental. Posteriormente, a SUSEPE peticionou solicitando a desconsideração do AEE anterior, juntando novo AEE declarando 800 horas de estudo, sendo, então proferida decisão pelo juízo de origem afirmando que o apenado realizou os estudos por conta própria, determinando o cálculo para o cômputo das horas a remir no percentual de 50% sobre as 1.600 horas.
Diz o paciente submetido a constrangimento ilegal diante inobservância da Resolução nº 44/2013 do CNJ e do entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, os quais mencionam que a carga horária de 1.600 horas para a conclusão de ensino fundamental já está se referindo ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente, esclarecendo que a remissão sobre a conclusão e aprovação no exame deve ser calculada a partir do referencial de 1.600 horas, fazendo o paciente jus ao total de cento e trinta e três (133) dias de remissão, acrescidos de 1/3, perfazendo um total de cento e setenta e sete (177) dias remidos de estudo.
Postula liminarmente o deferimento ao paciente da remissão de cento e setenta e sete (177) dias,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO