Decisão Monocrática nº 70085694594 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 05-10-2022
Data de Julgamento | 05 Outubro 2022 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085694594 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
LPO
Nº 70085694594 (Nº CNJ: 0018948-14.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ? DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. MATÉRIA AFETA À SUBCLASSE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
A matéria em questão não se insere na competência deste Órgão Fracionário, porquanto embora o recurso tenha sido autuado na subclasse ?direito público não especificado?, a relação jurídica de direito material entabulada entre as partes é decorrente de contrato bancário, caso em que o feito deve ser classificado como negócio jurídico bancário, cuja especialização é de uma das Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, a teor do disposto no art. 19, incisos VII, ?c?, IX, ?i?, X, do Regimento Interno do TJRGS, e da 23ª e 24ª Câmaras Cíveis, conforme inciso XI, ?c? e ?d?,do mesmo art. 19.
Precedentes.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
Agravo de Instrumento
Terceira Câmara Cível
Nº 70085694594 (Nº CNJ: 0018948-14.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
HOME ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE
CLAUDIO PARREIRA RYFF MOREIRA
AGRAVANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOME ENGENHARIA LTDA. contra a decisão proferida nos autos da ação de execução ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:
Requer a empresa demandada a AJG. Com efeito, o CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica que ao requerê-la comprove a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e os honorários do seu advogado. A presunção de veracidade da declaração do postulante não se aplica à pessoa jurídica, seja massa falida ou empresa em recuperação judicial. Tenho que não comprovada a insuficiência de recursos, indefiro a AJG. Intime-se.
A agravante requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
É o breve relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que o critério balizador da competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, onde estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.
De plano, constato que a matéria em questão não se inclui na competência da Terceira Câmara Cível, uma vez que a ação de execução envolve contrato celebrado com a extinta Caixa Econômica Estadual, referente à saldo devedor da conta corrente objeto da demanda, caracterizando-se como negócio jurídico bancário, cuja especialização é de uma das Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, a teor do disposto no...
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