Decisão Monocrática nº 70085694594 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 05-10-2022

Data de Julgamento05 Outubro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085694594
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO




LPO
Nº 70085694594 (Nº CNJ: 0018948-14.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ? DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. MATÉRIA AFETA À SUBCLASSE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

A matéria em questão não se insere na competência deste Órgão Fracionário, porquanto embora o recurso tenha sido autuado na subclasse ?
direito público não especificado?, a relação jurídica de direito material entabulada entre as partes é decorrente de contrato bancário, caso em que o feito deve ser classificado como negócio jurídico bancário, cuja especialização é de uma das Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, a teor do disposto no art. 19, incisos VII, ?c?, IX, ?i?, X, do Regimento Interno do TJRGS, e da 23ª e 24ª Câmaras Cíveis, conforme inciso XI, ?c? e ?d?,do mesmo art. 19.

Precedentes.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

Agravo de Instrumento


Terceira Câmara Cível



Nº 70085694594 (Nº CNJ: 0018948-14.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre



HOME ENGENHARIA LTDA


AGRAVANTE

CLAUDIO PARREIRA RYFF MOREIRA


AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOME ENGENHARIA LTDA.
contra a decisão proferida nos autos da ação de execução ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:

Requer a empresa demandada a AJG.
Com efeito, o CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica que ao requerê-la comprove a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e os honorários do seu advogado. A presunção de veracidade da declaração do postulante não se aplica à pessoa jurídica, seja massa falida ou empresa em recuperação judicial. Tenho que não comprovada a insuficiência de recursos, indefiro a AJG. Intime-se.

A agravante requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária.


É o breve relatório.


Inicialmente, cumpre destacar que o critério balizador da competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, onde estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.


De plano, constato que a matéria em questão não se inclui na competência da Terceira Câmara Cível, uma vez que a ação de execução envolve contrato celebrado com a extinta Caixa Econômica Estadual, referente à saldo devedor da conta corrente objeto da demanda, caracterizando-se como negócio jurídico bancário, cuja especialização é de uma das Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, a teor do disposto no
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